PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0803626-61.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Autora: D.
G.
L. J. e outros (3) Parte Demandada: F. P. J., CPF: 062.***.***-06, Fone:(84) 9 9185-8389 TERMO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO Aos 30/05/2025 ás 10h, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, acompanhada de seu advogado, bem como se fez presente o demandado, desacompanhado de advogado. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª.
As partes tem quatro filhos menores DÉBORA GRASIELLY LOPES JEREMIAS, D. G.
L. J., D. E.
L. J., D. E.
L. J., guarda de forma unilateral em favor da genitora J. D. S. L.; Cláusula 2ª. O genitor exercerá seu direito à convivência nos seguintes termos: As visitas serão de forma livre acordadas entre o requerido e a filha mais velha DÉBORA GRASIELLY LOPES JEREMIAS. DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª. O genitor contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor dos seus filhos à razão de 30%, incidente em sua remuneração, excluindo-se, apenas, os descontos obrigatórios referentes à Previdência Social e Imposto de Renda.
Nessa hipótese, os alimentos serão descontados em folha de pagamento e creditados na conta de titularidade da genitora, conta n° conta 17296-0, agência 44865, Banco do Brasil, de titularidade da Sra. J. D. S. L., CPF: 713.***.***-32, RG:002.954.103, até o dia 05 (cinco) de cada mês, devendo ser expedido ofício judicial endereçado ao empregador do alimentante, localizado na CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 30.***.***/0002-55, na Rua Bananeira, 361, CEP: 55038-170, João Pessoa/PB, a fim de que se possa efetuar o referido desconto.
Enquanto não efetivado o desconto em sua folha de pagamento, o alimentante se compromete a efetuar o depósito do valor acima acordado (30%) na conta de titularidade da genitora, a partir de 10 de Junho do corrente ano. Na hipótese de demissão do alimentante, o encargo em apreço também incidirá, no mesmo percentual, sobre as verbas rescisórias e salário desemprego, cujo depósito se dará na conta acima descrita.
Cláusula 4ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão dos infantes, terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 5ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Encerrada a audiência. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público.
Por fim, assinado o presente instrumento de conciliação em três vias, duas das quais serão entregues às partes presentes nesta audiência, uma permanecerá anexada ao procedimento de conciliação/mediação. Ato contínuo, devolvo os autos processuais ao Juízo de origem para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado, inclusive, se for a hipótese, com a constituição de título executivo judicial.
O presente termo serve como Declaração de Comparecimento para os devidos fins. Demandante: _____________________________ Advogado(a): __________________________ Demandado(a): _____________________________ SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 30 de maio de 2025. IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Conciliador(a)