PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo n°.: 0803628-21.2025.8.20.5121 Autor: W. M. G. D. S. RÉ: K. S. P. Decisão Interlocutória Trata-se de ação de guarda c/c convivência familiar e alimentos com pedido de tutela de urgência, ajuizada por W. M. G. D. S., em nome do filho menor Pedro Joaquim Pereira dos Santos, em face da genitora K.
S. P.. O autor alega ter mantido convivência ativa com o filho até o rompimento conjugal, sendo que, desde então, estaria impedido de manter qualquer contato com a criança por força de medida protetiva de urgência deferida nos autos nº 0802409-70.2025.8.20.5121, em trâmite neste mesmo juízo. Alega que já contribui financeiramente com 20% do salário mínimo e que a genitora tem descumprido os próprios termos da medida.
Requer, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios e a regulamentação de convivência familiar, ainda que de forma virtual.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC e da Lei 5.478/68, é possível o deferimento liminar de alimentos e a análise da convivência familiar, observando-se o melhor interesse da criança (art. 227 da CF e arts. 4º, 19 e 22 do ECA). Contudo, conforme decisão vigente nos autos nº 0802409-70.2025.8.20.5121, encontra-se em vigor medida protetiva de urgência com proibição de contato e aproximação entre o requerido e a genitora, com extensão prática à criança, por convivência familiar direta.
Em que pese a argumentação do autor, a permanência da medida protetiva impõe o respeito à sua integridade, não sendo possível, neste momento, estabelecer convivência presencial nem virtual com o filho menor, sem vulnerar o comando anteriormente fixado por este juízo. Diante disso, o restabelecimento de qualquer forma de contato deve ser precedido de avaliação técnica pela rede de proteção, com acompanhamento psicossocial especializado à criança e manifestação do Ministério Público.
Ante o exposto, com base nos arts. 300 e 694 do CPC, art. 4º da Lei 5.478/68, arts. 1.694 do CC, arts. 4º, 19, 22 e 98 do ECA, e art. 19 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
DECIDO:
1. FIXAR alimentos provisórios em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês, mediante transferência à genitora, devendo esta informar os dados bancários no prazo de 5 dias;
2. MANTER SUSPENSA a convivência familiar entre o genitor e o filho menor, enquanto vigente a medida protetiva nos autos nº 0802409-70.2025.8.20.5121, inclusive nas modalidades virtual ou supervisionada;
3. DETERMINAR o encaminhamento do caso à rede de proteção do Município de Macaíba, especialmente ao CREAS, para: a) Acompanhamento psicossocial da criança e avaliação da possibilidade do exercício do direito de convivência entre pai e filho; b) Emissão de relatório técnico circunstanciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, informando se a criança já está apta a convivência paterna.
4. DETERMINAR a reanálise judicial da suspensão da convivência, tão logo seja apresentado o relatório técnico da equipe multidisciplinar e haja manifestação do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias;
5. OFICIAR ao CREAS de Macaíba, com cópia da presente decisão, requisitando o cumprimento da medida nº 3; POSTERGO a designação de audiência de conciliação para momento posterior à citação da parte ré e à juntada do relatório técnico da rede de proteção, visando assegurar fundamentação adequada e avaliação técnica da dinâmica familiar; Defiro a gratuidade judiciária postulada. Dou esta por publicada.
Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Macaíba, data da assinatura no sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito