Agravo de Instrumento n° 0803629-77.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara Agravado: A.
C. D. B. Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias Relatora: Juíza Martha Danyelle (convocada)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0813102-22.2024.8.20.5001, promovida em seu desfavor por A.
C. D. B., deferiu parcialmente a tutela de urgência para “determinar que a ré autorize e custeie, imediatamente, a terapia ocupacional com integração sensorial e fonoaudiologia em linguagem, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil), sem prejuízo do bloqueio eletrônico de valores.”. Em suas razões recursais, fazendo um breve relato dos fatos ocorridos na ação originária, alega a empresa agravante que: a) “Trata-se de ação em que a parte autora, beneficiária da Unimed Natal, relata que foi diagnosticada com encefalopatia crônica (CID 10-G93.4) e por tal motivo recebeu indicação para realização de terapias com métodos especiais.
Contudo, foi redirecionado à rede convencional da cooperativa.”; b) “De acordo com o que foi informado e comprovado pela própria agravada, quando do ajuizamento do processo, esta foi diagnosticada com encefalopatia crônica (CID10 - G93.4), não havendo qualquer indicação das CIDs nas exceções de obrigatoriedade de custeio de métodos especiais.”; c) “uma vez que o nível de suporte em que a parte agravada está inserida não configura transtorno global do neurodesenvolvimento, não há aplicação ao caso da Resolução Normativa nº 539 da ANS.”; d) não há obrigatoriedade quanto ao fornecimento de terapia em rede especial, tendo em vista não ter havido diagnóstico de transtorno global do desenvolvimento para a parte agravada; e) “a postura da Unimed Natal em momento algum tangenciou a ilicitude e, portanto, procedeu conforme preconiza os basilares da boa-fé e lealdade contratual”.
Postas tais considerações, pugna pela suspensividade da decisão recorrida, por entender estarem presentes os pressupostos necessários e, no mérito, pelo total provimento do agravo, com a consequente reforma do decisum.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC/2015, art. 1.019, I). Em complemento à situação ora tratada, o art. 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela recorrente.
Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência sob os seguintes fundamentos (Id 23999794): Entrementes, analisando a documentação trazida aos autos, concluo que a recusa para realização dos procedimentos - terapia ocupacional com integração sensorial e fonoaudiologia em linguagem, não merece prosperar.
A uma, pelo fato de que o rol constante na RN nº 465/2021 da ANS é de procedimentos mínimos obrigatórios, não sendo cabível a negativa de atendimento com a fundamentação de não previsão naquele rol quando a medida é essencial e a mais adequada ao êxito do tratamento médico, sob pena de desvirtuar a própria finalidade do contrato, que é a preservação da vida e da incolumidade paciente. Nesse sentido, os laudos médicos juntados aos autos destacam a importância do tratamento na forma solicitada.
A duas, porque o tratamento requestado não se inclui nas exceções elecandas no art.10 da Lei nº 9.656/98. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que cabe ao médico e não ao operador do plano a indicação do tratamento capaz de atender as necessidades e tratar o quadro clínico do paciente, mormente no caso dos autos, diante da encefalopatia crônica não-progressiva, sendo necessário assegurar o atendimento multiprofissional de terapia ocupacional com integração sensorial e fonoaudiologia em linguagem objetivando proporcionar a maior probabilidade de êxito no seu quadro de desenvolvimento global. (...)
Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA com o fim de determinar que a ré autorize e custeie, imediatamente, a terapia ocupacional com integração sensorial e fonoaudiologia em linguagem, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil), sem prejuízo do bloqueio eletrônico de valores. Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos da decisão agravada, tenho que, nesse momento processual, as insurgências da agravante não merecem guarida.
Com efeito, é incontroversa a relação jurídica entre as partes, assim como a necessidade urgente e imediata do tratamento deferido, conforme laudo médico. Ademais, a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de saúde e é aplicada em regime de complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID
10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, que é uma relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde. Importa destacar que o STJ firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 06/05/2022, no REsp 1979792 – RN, contra acórdão deste Egrégio Tribunal, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.
Assim, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem ser assegurados ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato. Portanto, a plausibilidade do direito restou evidenciada pelo agravado e apta a concessão da tutela antecipatória pelo magistrado de primeiro grau.
Logo, ao contrário do defendido pela agravante, resta comprovada a urgência do tratamento médico requerido pelo agravado. Nesse sentido já se manifestou esta Corte de Justiça. Confira-se do seguinte precedente:
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA NA REALIZAÇÃO DE TERAPIAS ATRAVÉS DO MÉTODO PEDIASUIT. TRATAMENTO DE SAÚDE DE MENOR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA – ECNE. TRATAMENTO COMPLEMENTAR INERENTE A CONDIÇÃO DO PACIENTE. TAXATIVIDADE DO ROL EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO. NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817818-39.2022.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023) (grifo acrescido).
Por fim, embora seja desnecessário o exame do segundo requisito, entendo que, no caso, também não está presente o perigo de dano indispensável para a concessão da medida de urgência ora pleiteada. JÁ não se pode dizer o mesmo do inverso, pois, com a não prestação dos serviços de saúde pelo plano agravante é evidente o risco de piora no quadro clínico do agravado, que sofre de encefalopatia crônica não progressiva, conforme explicado nos laudos médicos (Ids. 115970314 e 115970315 dos autos originários).
Ademais, destaco que a irreversibilidade do provimento antecipatório não se mostra presente, porquanto há a possibilidade de recomposição patrimonial, acaso reste improcedente a pretensão autoral. Demonstrados os requisitos para o deferimento da medida antecipatória pelo juízo de origem, deve ser mantida a decisão recorrida e indeferido o pleito de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora