Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. J. D. L.
- Advogado
- JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803629-84.2022.8.20.5129
AUTOR: M. D. S. P.
REU: F. F. C.
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Devidamente intimadas, as partes não compareceram à audiência de
conciliação (id. 111007830).
Foi determinada a intimação pessoal da representante do autor, por
oficial de justiça, para regularizar o prosseguimento do feito (id.
125385240), entretanto, não foi possível a sua localização no endereço
nem a realização de contato telefônico que foram informados nos autos
(id. 171426380 e 187376732), razão pela qual o processo ficou parado por
mais de trinta dias.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa (PC).
