PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803630-74.2019.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo RAQUEL BARBOSA DE FRANCA e outros Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES registrado(a) civilmente como HAROLDO BEZERRA DE MENEZES, ANNA KARINA FERNANDES DE SOUSA SANTOS, MICHELLE BEZERRA DE SOUZA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA NAS CONTRARRAZÕES: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO APELANTE. REJEITADA. MÉRITO: CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL CELEBRADO PELO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E PARTICULAR. RELAÇÃO JURÍDICA APTA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
ÔNUS QUE CUMPRIA AO REQUERIDO (ARTIGO 373 DO CPC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis nº 0803630-74.2019.8.20.5129, julgou procedente em parte a pretensão consubstanciada na inicial para (i) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes, e (ii) condenar a parte ré ao pagamento dos valores locatícios no valor mensal de R$ 1.688,19 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), contados desde janeiro de 2019 até 21 de fevereiro de 2020, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros moratórios legais desde a data de vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento.
Em suas razões recursais (ID 23151294), o Apelante alega, preliminarmente, a incompetência do juízo sentenciante, uma vez que a demanda em tela tem expressão econômica de R$ 20.258,28 (vinte mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), o que está dentro do valor de alçada da competência do Juizado Especial Fazendário local. No mérito afirma que ao contrário do que afirmou a apelada, por ocasião da data de fim do contrato firmado entre as partes, 31 de dezembro de 2018, o município desocupou o imóvel e procedeu a devolução das chaves, com a recusa do recebimento por parte da locadora, ora autora.
Argumenta que “Em que pese a Autora afirmar que o Município “continuou a realizar a ocupação do imóvel” (...) “utilizando como depósito”, não fez prova do quanto alegado, justamente porque na verdade o imóvel já foi desocupado desde a data de extinção do contrato de locação em 31 de dezembro/2018. O Município entregou o imóvel à Autora imediatamente no fim do contrato em dezembro/2018 em perfeito estado de manutenção e conservação.
Entretanto, a Autora se recusou a receber as chaves, as quais a todo tempo permaneceram a sua disposição. Tanto é assim, que o Município de pronto já depositou as chaves em juízo”. Afirma que apesar de não existir determinação expressa em lei fixando o prazo de vigência dos contratos de locação em que a Administração figura como locatária, esses contratos não poderão viger por tempo indeterminado. Ressalta que resta evidenciado que não houve interesse da Administração em dar continuidade ao contrato de locação, tanto que não adotou nenhuma medida direcionada a alcançar este fim, posto não haver nenhuma necessidade nesse sentido, já que a escola passou a funcionar em imóvel próprio.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, para que seja declarada a nulidade da sentença, com posterior remessa dos autos para o referido Juizado, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC; No mérito, o provimento do presente recurso, reformando a sentença guerreada, para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando sejam reconhecidas as preliminares arguidas e que o recurso de apelação seja rejeitado.
Requer ainda, que sejam os Recorrentes condenados a litigância de má-fé nos termos da lei e no mérito requer o desprovimento do recurso (ID 23151296). Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse ministerial (ID 25024199).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR – VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES Ab initio, suscitou a apelada, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença. Entretanto, entendo que o inconformismo da Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO APELANTE Preliminarmente, defende o recorrente a incompetência do Juízo sentenciante, uma vez que a competência seria do Juizado Especial. Ocorre que, a ação proposta tem por objetivo a desocupação do imóvel de propriedade da autora, bem como o pagamento dos aluguéis correspondentes aos meses posteriores à rescisão contratual.
Percebe-se que a demandante formulou pedido de despejo do imóvel objeto de contrato de locação firmado com o ente público demandado, em virtude da recusa do locatário a entregar o imóvel após expirado o prazo da locação. Acontece que tal retomada não se destina para uso próprio e, como bem asseverou a magistrada sentenciante, o que afasta a adequação do caso à hipótese do art. 47, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, que avocaria a competência do Juizado Especial.
Sobre o tema em discussão, este Tribunal de Justiça já se pronunciou quando do julgamento do Conflito de Competência n.º 2015.019228-2, da relatoria do Des. João Rebouças, cuja ementa colaciono a seguir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS EM FACE DE MUNICÍPIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXCLUSÃO DA LIDE PELO INCISO II, §1º, ART. 2º, DA LEI 12.153/2009.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 3º DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O FUNDAMENTO DA DEMANDA SEJA A RETOMADA DO BEM PARA USO PRÓPRIO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. PRECEDENTES. (TJRN. Conflito Negativo de Competência n° 2015.019228-2, Rel: Des. João Rebouças, j. 09/03/2016) Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Superados esses pontos e preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
MÉRITO Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da sentença que julgou procedente em parte a pretensão consubstanciada na inicial para (i) rescindir o contrato de locação celebrado entre as partes, e (ii) condenar a parte ré ao pagamento dos valores locatícios no valor mensal de R$ 1.688,19 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), contados desde janeiro de 2019 até 21 de fevereiro de 2020, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros moratórios legais desde a data de vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento.
De início, é cediço que a Administração Pública, na condição de locatária de imóvel de propriedade de particular, é sujeita ao regramento disposto na Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, de tal sorte que está obrigada a "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado" (Art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91).
No caso em análise, o autor logrou demonstrar que foi firmado o contrato de locação entre as partes, com vigência definida entre 10.02.2017 a 31.12.2017, com valor de R$ 1.688,19 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos). Posteriormente, foi realizado aditivo, o qual prorrogou o prazo contratual por mais 12 (doze) meses, a contar de 01.01.2018 até 31.12.2018, provas que, em conjunto, revelam-se aptas a comprovar que a autora adimpliu sua obrigação, fazendo nascer, assim, a obrigação de a parte adversa efetuar a sua contraprestação que, na espécie, perfaz-se no pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do particular prestador.
Inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “(...) conforme consta em id. 53660984, as chaves do imóvel em questão só foram disponibilizadas à autora em 21 de fevereiro de 2020, oportunidade em que foram depositadas na Secretaria deste Juízo. É bem verdade que o Município ora demandado alegou ter desocupado o imóvel em dezembro de 2018, apenas permanecendo com as chaves em face da recusa da parte autora em recebê-las.
Porém, não há nos autos documentação capaz de comprovar tal versão, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, CPC. Ademais, o Código Civil prevê, em seu artigo 335, I, que, a consignação tem lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma, cabendo, pois, a consignação das chaves em juízo, providência que só foi adotada após a instauração desta ação.
Assim, o Município não pode se esquivar da obrigação de entregar as chaves do imóvel, sobretudo diante da possibilidade de ajuizar ação de consignação em pagamento para depositar as chaves em juízo até a resolução da controvérsia entre as partes. Nesse contexto, entendo que a autora faz jus ao pagamento dos alugueis no valor mensal de R$ 1.688,19 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), referente ao tempo em que o Município permaneceu com as chaves do imóvel após a finalização do contrato, qual seja, de janeiro de 2019 até 21 de fevereiro de 2020”.
Sendo assim, comprovada a prestação por parte do autor, o requerido não cumpriu seu mister de alegar (e provar) fato impeditivo, modificativo ou extintivo da sua obrigação, cujo ônus era seu, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Portanto, reitera-se que não há nos autos comprovação de que o locatário tenha desocupado o imóvel ao término do contrato de locação e, do mesmo modo, não há comprovação da recusa da autora em receber as chaves.
Logo, delineados como estão os fatos, genéricas e não comprovadas as alegações, entendo não merecer reparo a sentença combatida. Colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e desta Corte Estadual: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS À CENTRAL DE VEÍCULO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO/RS. CONTRATO ADMINISTRATIVO ENTABULADO MEDIANTE LICITAÇÃO PÚBLICA - PREGÃO PRESENCIAL Nº 53/2008.
NOTAS FISCAIS/FATURA. AUSÊNCIA DE ACEITE. PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMPENHO DAS DESPESAS. PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR DA ADMINISTRAÇÃO PARA COM O CONTRATADO DE BOA-FÉ. (...) O art. 60 da Lei 4.320/64 veda expressamente a realização de despesa pelo ente público sem prévio empenho.
Contudo, trata-se de procedimento administrativo de responsabilidade do município, não podendo sua ausência causar dano ao credor. A prova dos autos deixa clara a boa-fé da apelada, na medida em que entreteve relação negocial com a administração municipal por força de contrato administrativo e aditivos, entretidos em face de licitação pública, sendo os serviços objeto do certame, fornecidos ao ente público durante longo tempo, apesar do inadimplemento do contratante, o que denota uma relação de confiança entre as partes.
Assim, sendo incontroversa a existência da dívida, impõe-se o seu pagamento como dever moral, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
2. (...) APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 700.***.***-88, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/07/2016).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA - CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - RECONHECIMENTO EXPRESSO DA EXISTÊNCIA DA LOCAÇÃO, POR PARTE DO ENTE PÚBLICO – DEVER DO LOCADOR DE PAGAR PONTUALMENTE O ALUGUEL E OS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - ART. 23, INCISO I DA LEI Nº 8.245/91 - AUSÊNCIA DE NOTAS DE EMPENHO QUE NÃO ELIDEM A OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN - Apelação Cível n° 2018.011792-2, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgado em 07/05/2019, 1ª Câmara Cível).
EMENTA: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL CELEBRADO PELO MUNICÍPIO DE NATAL E PARTICULAR. RELAÇÃO JURÍDICA APTA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. ÔNUS QUE CUMPRIA AO REQUERIDO (ARTIGO 373 DO CPC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DE INDENIZAR DA ADMINISTRAÇÃO PARA COM O CONTRATADO DE BOA-FÉ.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0810919-30.2014.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/05/2021, PUBLICADO em 10/05/2021) Ademais, quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé e recurso protelatório requerida pela autora em sede de contrarrazões, esta está condicionada à comprovação de conduta processual abusiva ou desleal por parte do apelante, conforme dispõem os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
A mera discordância em relação à decisão proferida, por si só, não configura litigância de má-fé ou recurso protelatório. Nesse sentido, a defesa dos interesses do recorrente por meio de recursos processuais, desde que pautada na boa-fé e na razoabilidade, não pode ser interpretada como conduta passível de penalização com multa por litigância de má-fé ou recurso protelatório. A divergência de entendimento jurídico, por si só, não caracteriza dolo ou má-fé processual.
Portanto, somente em situações em que houver demonstração inequívoca de conduta maliciosa, desleal ou protelatória é que se justificaria a imposição da multa em questão. No presente caso, não se verifica qualquer indício de má-fé ou intenção de procrastinar o andamento processual, mas sim o legítimo exercício do direito de defesa, o que não autoriza a aplicação das penalidades pleiteadas pela parte apelada.
Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo in totum a sentença guerreada. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.