PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0803631-47.2024.8.20.0000 Impetrante: Caio Graco Pereira de Paula (OAB/RN 1.244) Paciente: Eronides Cândido de Oliveira Aut. Coatora: Juiz da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante Relatora em substituição: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Eronides Cândido de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 801372-52.2023.8.20.5129, onde se acha incurso nos arts. 1º, §2º, I, da Lei nº 9.613/98 e 288 do CP, manteve sua custódia domiciliar.
2. Sustenta (ID 23999974), em resumo: 2.1) excesso de prazo na formação da culpa; e 2.2) ausência de contemporaneidade e fundamentos para a medida restritiva da liberdade.
3. Pugna pelo deferimento in limine, a ser confirmado no mérito.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 23999975 e ss .
5. Informações prestadas (ID 24205471).
6.
É o relatório.
7. Conheço do writ.
8. No mais, é de ser indeferida a medida de urgência.
9. Com efeito, ao revés da argumentativa da defesa, a marcha processual se encontra em estrita regularidade, maiormente considerando a complexidade do feito, desencadeado após amplo procedimento investigativo da PCRN e GAECO.
10. Ora, as informações prestadas evidenciam ainda, diversidade de partes, plêiade de diligências, recente reanálise da clausura domiciliar (04-03-2024) e recebimento da inicial imputatória, tudo a rechaçar a soerguida pecha (ID 24205471): “... No dia 26 de abril de 2023, o Ministério Público representou pela Prisão Preventiva do paciente e outros, com pedido de Busca e Apreensão e Cautelares diversas, em razão de suposta prática dos crimes de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Em decisão proferida em 18 de maio de 2023, este Juízo deferiu as medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente e de sua ex-esposa, amparada na garantia de ordem pública e econômica, a fim de evitar o cometimento de novos crimes, também como forma de mitigar os constantes abalos gerados na economia local, bem como porque o poderio econômico do paciente poderia ser uma vantagem na tentativa de adotar providências para se furtar da aplicação da lei penal, ou para tentar se desvencilhar de provas ainda não conhecidas àquela época, de modo que outras medidas seriam insuficientes para evitar a cessação da prática nociva que vinha sendo realizada há bastante tempo.
Em 21 de junho de 2023, ainda foragido, o paciente requereu a conversão da sua prisão preventiva em prisão domiciliar, ao argumento de que é acometido de câncer de próstata, tendo se submetido a realização de PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL, estando àquela data fazendo acompanhamento ambulatorial urológico, acostando aos autos atestado médico dando conta do acompanhamento ambulatorial e informando que o paciente foi submetido ao aludido procedimento em agosto de 2011.
Após ouvido o Ministério Público, este Juízo, em 12 de julho dev2023, proferiu decisão mantendo a prisão preventiva do paciente... Ressaltou-se, ainda, que àquela data o paciente encontrava-se foragido, adotando um comportamento a ser interpretado como tentativa de se furtar à responsabilização criminal...”.
11. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... Em 10 de agosto de 2023, o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede do Habeas Corpus de nº 0808779-73.2023.8.20.0000, determinou a conversão da prisão preventiva do paciente em custódia domiciliar. Posteriormente, em decisão proferida em 22 de agosto de 2023, este Juízo decretou as seguintes medidas cautelares... Em 11 de setembro de 2023, nos autos do processo de nº 0803551-56.2023.8.20.5129, foi oferecida a denúncia contra o paciente e outros, a qual foi recebida em 07 de novembro daquele ano e determinada a sua citação, pendente de cumprimento do mandado.
Em 23 de novembro de 2023, o paciente formulou pedido de revogação da prisão preventiva domiciliar ao argumento de que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva perderam sua materialidade, sua atualidade e, por consequência, sua validade jurídica. Após ouvido o Ministério Público, este Juízo, em decisão proferida no último dia 04 de março de 2023, foi indeferido o pedido de revogação da prisão domiciliar...
12. Logo, observa-se a compatibilidade da duração do processo com as particularidades suso relatadas (subitem 2.1), bem assim a diligência do Estado-Juiz no exercício de suas funções, sobretudo pelo impulso empregado, mesmo considerando o período de fuga do Paciente, apresentando-se apenasmente após concessão de HC pela modalidade domiciliar da segregadura.
13. Sobre a temática, aliás, é o entendimento do STJ: A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso em exame, o paciente está custodiado desde o dia 30/10/2019 e o processo vinha tendo seu andamento regular até o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, designada para o mês de abril, em virtude da pandemia relacionada ao novo coronavírus. Não obstante, a Magistrada de piso vem priorizando os feitos de menor complexidade, situação não verificada na espécie, notadamente pela quantidade de testemunhas de defesa arroladas - inicialmente 7, com desistência superveniente de 3 delas -, o que dificultou a operacionalização da audiência.
Além disso, a magistrada de piso sinalizou a possibilidade de realização de atos processuais por meio de videoconferência, embora não tenha havido nenhum requerimento defensivo nesse sentido, não se podendo olvidar, ainda, que, da última consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, tem-se que fora designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/7/2020, não havendo, portanto, nenhuma desídia por parte do Juízo de origem apta a possibilitar o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Ordem denegada. (HC 587.677/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 28/08/2020).
14. Daí, extrai-se a proficuidade da mantença do seu encarceramento domiciliar, a fim de garantir a ordem pública e aplicabilidade da lei (subitem 2.2), sendo o Juízo a quo preciso ao apontar a gravidade concreta e periculosidade, fundamentos sequer esmaecidos pelo decurso do tempo, restando latente o periculum libertatis : “...04 de março de 2023, foi indeferido o pedido de revogação da prisão domiciliar, considerando o risco de que o paciente continue orquestrando novos esquemas para perpetuar a fraude tributária, assim como a alienação de bens, ainda ocultos, bem como pelo paciente sequer ter chegado a ser preso preventivamente, pois se manteve foragido até que sua prisão foi convertida em domiciliar, adotando um comportamento a ser interpretado como tentativa de se furtar à responsabilização criminal, valendo-se de seu poderio econômico...”.
15. Convém trazer à baila, trechos da inicial imputatória, descrevendo o modus operandi (ID 23999989): “... De 20121 a 2023, no mínimo, o denunciado ERONIDES CÂNDIDO, agindo livre e conscientemente, em comunhão de desígnios com os demais denunciados, bem como de maneira reiterada, ocultou e dissimulou a origem e a propriedade de valores ilicitamente auferidos da prática de sonegação fiscal em prejuízo da Fazenda Estadual, relativa ao não recolhimento de impostos pela circulação de mercadorias e serviços (ICMS) comercializados no exercício de atividade empresarial.
Para além das condutas descritas na Lei 9.613/98 (Lei dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), e, no mínimo de 19 de setembro de 20132 a 26 de março de 2019, os sobreditos denunciados também constituíram e integraram associação criminosa dedicada à consecução de diferentes ilícitos tributários tipificados pela Lei nº 8.137/90 e à lavagem dos capitais obtidos em função de tais praxes.
O acervo probatório coligido na Representação Fiscal nº 00310004.003079/2021-11 da SET/RN4 e posteriormente complementado pelo GAECO/MPRN denota que as condutas de sonegação fiscal perpetradas por ERONIDES OLIVEIRA através de empresas constituídas em nome de terceiro resultaram em um prejuízo de, no mínimo, R$ 182.618.183,26 (cento e oitenta e dois milhões, seiscentos e dezoito mil, cento e oitenta e três Reais e vinte e seis centavos) aos cofres do fisco estadual, repercutindo, por desdobramento lógico, na incorporação indevida desses valores ao patrimônio do ora denunciado...”.
16. Outrossim, urge rememorar, da hodiernidade dos fatos justificadores da medida, implementada após amplo procedimento investigativo PCRN e GAECO, com supedâneo em dados concretos, atuais e na probabilidade de recalcitrância, restando, assim, preenchido o requisito do art. 315, §1º do CPP, conforme ressaltou o Magistrado a quo nos trechos suso transcritos.
17. De mais a mais, comungo da corrente jurisprudencial de relativizar o critério cronológico, consolidada no aprisionamento em correspondência temporal com a análise, para dar especial relevância aos riscos eventualmente provocados pelo estado de liberdade.
18. Na esteira desse entendimento, decidiu o TJMS: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – ALEGADA DESNECESSIDADE DA MEDIDA – TESE AFASTADA – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – QUESTÕES ATINENTES AO MÉRITO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – ORDEM DENEGADA.
1. A via estreita do habeas corpus não comporta a análise de questões atinentes ao mérito da causa. Logo, em que pese o esforço da impetrante, a argumentação defensiva no sentido de infirmar a acusação não será objeto de análise nesta ocasião, mas em momento oportuno, pelo juízo competente.
2. A prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico mostra-se plenamente adequada ao caso concreto, não sendo viável, ao menos por ora, a revogação das medidas cautelares impostas, tendo em vista a garantia da aplicação da lei penal. (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 4000018-69.2024.8.12.9000 Dourados, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 15/02/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/02/2024).
19. Como se vê, a prisão fora convertida para modalidade mais branda (domiciliar), mesmo quando permanecia o Inculpado foragido, mostrando-se deveras adequada a sua mantença.
20. Destarte, INDEFIRO a liminar.
21. Vão os autos à PGJ. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição