Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA, MARIA EDNA DE FREITAS MAURICIO SANTOS
Advogado
JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 16816/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803631-49.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA EDNA DE FREITAS MAURICIO SANTOS Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81, § 3º da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA proposta por MARIA EDNA DE FREITAS MAURICIO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, alegando ter laborado em cargo comissionado junto ao Município de São Gonçalo do Amarante-RN, entre 2020 a 2024, requerendo as verbas rescisórias que entende de direito.
Assim, a parte autor formulou o seguinte pedido: ") Seja, ao final, reconhecida a procedência da presente ação, determinando-se aos requeridos o pagamento ao Requerente no valor de R$13.962,14, referente aos direitos não pagos no período de 2020 a 2023, a ser devidamente atualizado até data do efetivo pagamento, consoante as seguintes memórias de cálculo: c.1) Exercício 202O: Férias integrais no valor de R$1.302,62; 1/3 de Férias no valor de R$434,20; 13º salário no valor de R$1.302,62; total de R$ 3.282,60 c.2) Exercício 2021: Férias integrais no valor de R$1.151,27; 1/3 de Férias no valor de R$383,75; 13º salário no valor de R$1.151,27; total de R$ 2.901,19 c.3) Exercício 2022: Férias integrais no valor de R$1.541,65; 1/3 de Férias no valor de R$513,88; 13º salário no valor de ; total de c.4) Exercício 2023: Férias integrais no valor de ; 1/3 de Férias no valor de ; 13º salário no valor de ; total de " Devidamente citado, a ré apresentou contestação em ID 166568943, alegando que o demandante efetivamente gozou a integralidade de 30 (trinta) dias de férias relativas ao período aquisitivo, consoante se apura dos registros funcionais mantidos pela Secretaria Municipal competente, nos quais estão presentes os documentos de Aviso de Férias, Memorando de Férias e Requerimento Administrativo de Férias colacionados aos autos de 2020 a 2023, bem como aliado a sua ficha financeira do mesmo período.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. O requerente pretende a condenação do Município réu ao pagamento de indenização de férias trabalhadas e terço de férias referente aos períodos aquisitivos de 2020, 2021, 2022 e 2023.
É inconteste que a parte autora exerceu cargo comissionado junto ao Município de São Gonçalo do Amarante. Portanto, não há controvérsia entre as partes pelo exercício regular dos cargos e da efetiva prestação do serviço, mas tão somente quanto aos valores devidos após o encerramento do vínculo. Pois bem. O ocupante de cargo comissionado se engloba no art. 39, §3º da Constituição Federal e tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado.
Conforme os dispositivos mencionados: “Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” HÁ previsão constitucional e legal para percepção pelo servidor público de 1/3 da remuneração paga no mês em que gozar férias (CF, art. 39, §3º, c/c art. 7º, inciso XVII).
Nos termos do art. 39, § 3º da Constituição Federal, o ocupante de comissão tem direito à percepção das verbas remuneratórias, especialmente férias e 13º salário, proporcionais ao período de trabalho efetivamente prestado, resta avaliar se, no caso dos autos, tais verbas foram ou não pagas. Por óbvio, o art. 66 da Lei Complementar nº 72/1999 – GP, de 28 de junho de 1999 que dispõe sobre o Estatuto dos servidores públicos do Município de São Gonçalo do Amarante-RN, reconhece que independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração no período das férias, inclusive no caso de servidor exercer função de diretor, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão.
Ademais, o art. 67 e seguintes dispõe sobre férias dos servidores e comissionados do Município: Art.
67 – O servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão faz jus ao 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, podendo ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos. § 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art.
68 – A remuneração mensal do servidor no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de 1/3 do seu valor normal. Art.
69 – As férias só podem ser interrompidas por motivo de superior interesse público, devidamente justificado em ato de autoridade competente. Com isso, demonstrada a prestação de serviços como ocupante de cargo comissionado ao ente, questão incontroversa nos autos, devem ser pagas parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço efetivamente prestados, férias ou férias proporcionais, terço de férias, CR/88, ante o princípio basilar que veda o enriquecimento sem causado do ente público em detrimento do particular.
Em sede de contestação, o requerido comprovou pagamento e a concessão de férias e dos respectivos 13º salário, em favor da parte autora, ônus probatório que lhe competia na inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Da análise da documentação acostada aos autos, especialmente dos avisos de férias, requerimentos administrativos, ID 166568945 e ID 166568948 e das fichas financeiras da parte autora, ID 166568949 e ID 166568950, observo que a parte postulante usufruiu de suas férias, bem como vejo que o respectivo terço constitucional e 13º salário foram devidamente adimplidos pela Administração Municipal.
Com efeito, os registros financeiros demonstram o pagamento do adicional de 1/3 de férias nos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, com lançamento nas competências correspondentes aos períodos de fruição das férias, bem como o 13º salário. Tais elementos documentais evidenciam que a Administração Pública efetuou regularmente o pagamento das verbas remuneratórias correlatas. Assim, diante da comprovação do adimplemento das verbas reclamadas, não há falar em condenação do ente público ao pagamento de valores já quitados, sob pena de indevido enriquecimento da parte autora.
Diante exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA EDNA DE FREITAS MAURICIO SANTOS
Advogado
JANE VANESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 16816/PB)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0803631-49.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 13 de outubro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)