Intimação
D- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO, EDVALDO PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO (OAB 8104/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803632-34.2025.8.20.5129 Promovente: EDVALDO PEREIRA DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISÃO DE SOLDO DE MILITAR DA RESERVA proposta por EDVALDO PEREIRA DA SILVA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN. Na inicial, a parte autora alegou que "o autor chegou a patente de M Nível Remuneratório X,, que nos últimos anos não está recebendo seu soldo como SubTenente da PM nível remuneratório X, conforme ficha financeira anexa e leis estaduais acostadas".
Ao final, requereu: "b) CONCEDER O PEDIDO LIMINAR uma vez que presentes os requisitos concessivos, para determinar aos Requeridos que implante imediatamente no contracheque da parte autora a remuneração no valor correspondente à graduação de Sub Tenente da PM Nível Remuneratório X, em observância ao Ato Oficial de Aposentadoria, bem como a Lei Complementar nº. 692/2021. d) Seja julgada procedente a presente demanda para que seja implantado no contracheque da parte autora a remuneração correspondente a graduação de Sub Tenente da PM Nível Remuneratório X, com a consequente condenação a pagar o valores retroativos dos últimos 5 anos anteriores ao protocolo desta demanda, acrescidos de juros e correção monetária".
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa, fixado em até 60 (sessenta) salários-mínimos e natureza da ação. A competência para processamento e julgamento da demanda, cumpre rememorar o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, cuja dicção segue transcrita: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (...)." Assim, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando envolvem prestações periódicas ou vencimentos futuros, cujo valor total pode não ser precisamente determinável no momento da propositura da ação, o valor da causa é fixado com base no valor devido até a propositura da demanda com o acréscimo de 12 parcelas vincendas.
