Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA
- Advogados
- KATE DE OLIVEIRA MOURA (OAB 13966/RN), WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA (OAB 11140/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803632-44.2019.8.20.5129 Promovente: CIACAPS - CENTRO INTEGRADO DE ATUALIZACAO E CAPACITACAO EM SAUDE LTDA - ME Promovido(a): EDNA VILK DA SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. Despacho, ID129391890, determinou a intimação da parte executada, para efetuar pagamento. A parte executada não foi localizada no endereço fornecido, ID150091224. Ato ordinatório de intimação do exequente para manifestação, para informar o endereço e requerer o que entender de direito.
Certidão de decurso de prazo, sem manifestação, ID153425515. O feito possui questões que impedem a análise do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada por negligência da parte exequente, atem-se que a inércia do exequente importa na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, fine: Art. 485. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, não resta outra saída que não a extinção do processo, sem resolução de mérito. A intimação da parte autora para promover o andamento do feito, através de seu advogado, deve ser considerada válida, uma vez que foram publicadas para os procuradores constantes nos autos que possuem poderes outorgados pela requerente para tais finalidades, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Manter atualizado o endereço é ônus das partes, o que não foi feito no presente caso.
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios ( e 55 da 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do da .
