PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803632-95.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE DE JESUS ALVES ADVOGADO(A): MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ DE JESUS ALVES, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos de nº 0823052-31.2024.8.20.5106, proposta por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, deferiu liminar de busca e apreensão do veículo ONIX PLUS PLACA: RGH9H00, adquirido através de consórcio, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, por considerar devidamente provada a mora da parte ré.
Nas razões de ID 29735050, a agravante alega que a decisão merece reforma por ausência dos requisitos necessários para deferimento da liminar, em especial a comprovação válida da notificação para constituição em mora, além de aumentos abusivos nas parcelas do consórcio praticados pela agravada. A agravante aduz que a notificação extrajudicial enviada pela agravada retornou ao remetente com a informação "endereço insuficiente", sem efetiva entrega, não sendo documento hábil para comprovar a constituição em mora, requisito indispensável para propositura da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e jurisprudência consolidada.
Argumenta, ainda, que a administradora de consórcio praticou aumentos abusivos e injustificados nas parcelas, que passaram de R$ 1.268,75 (valor inicial) para R$ 2.166,02, em desrespeito ao contrato que previa apenas reajustes pelo IPCA uma vez ao ano, no aniversário da cota, o que teria inviabilizado a continuidade dos pagamentos e já seria objeto de ação anterior (processo nº 0812069-70.2024.8.20.5106) ajuizada pela agravante na 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
Salienta que o veículo é o único da família, essencial para suas atividades comerciais e sustento, tendo efetuado todos os pagamentos pontualmente enquanto a agravada cumpriu as condições contratuais, e tentado resolver a questão administrativamente, inclusive junto ao PROCON, sem sucesso. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja conferido efeito suspensivo ao agravo e revogada a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo ONIX PLUS PLACA: RGH9H00.
Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão, bem como defiro o benefício da gratuidade judiciária, presentes os requisitos para sua concessão. No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada à suspensão dos efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo e sua imediata restituição. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Relativamente aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora configurar-se pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a comprovação de que o devedor foi notificado acerca de seu inadimplemento, senão vejamos: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Impõem-se destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento acerca da necessidade de notificação prévia do devedor como requisito à busca e apreensão do veículo, através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (STJ. 2ª Seção, Súmula 72, DJ 20/04/1993 p. 6769).
Destarte, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor pode ser comprovada pela notificação extrajudicial, ou protesto do título, inclusive por edital, desde sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. No tocante à necessidade de notificação pessoal do devedor, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para a comprovação de sua mora.
Nesse sentido, restou julgado pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, Tema 1.132, com fixação da seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
No caso em análise, verifico que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pela própria agravante no contrato de consórcio, embora tenha retornado com a informação "endereço insuficiente". Todavia, de acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.132, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação para o endereço do devedor, ainda que a notificação não seja sequer recebida.
Nesse caso, a mora do devedor decorre do simples vencimento da dívida e a providência tomada pela instituição financeira deve ser considerada suficiente para comprová-la. Em que pese a notificação extrajudicial tenha sido devolvida pelos Correios por motivo de "endereço insuficiente", o endereço ali posto é o mesmo informado pela agravante no contrato, devidamente assinado pela consorciada. Logo, não se pode imputar à empresa agravada a responsabilidade pela incompletude da informação.
Nesse mesmo diapasão, veja-se julgados deste colegiado em situações análogas: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE". IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801897-64.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024) Impende destacar, ainda, que a mora da agravante se mantém caracterizada mesmo diante da existência de ação revisional anterior, conforme se depreende da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Assim, o ajuizamento prévio da ação discutindo os supostos aumentos abusivos das parcelas do consórcio (processo nº 0812069-70.2024.8.20.5106) não tem o condão, por si só, de ilidir a mora ou impedir o deferimento da liminar de busca e apreensão, mormente porque não há notícia nos autos de que tenha sido concedida tutela antecipada naquele feito para suspender a exigibilidade das parcelas ou afastar os efeitos da mora.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator