PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803633-09.2025.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA EDILEIA DANTAS Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONTRATOS DISTINTOS. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, sob o argumento de duplicidade de ações ajuizadas pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira, com diferenças apenas nas nomenclaturas dos descontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre as ações ajuizadas pela parte autora, de modo a configurar litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica identidade entre as ações, uma vez que cada demanda discute contratos distintos (RMC e RCC), com características e finalidades específicas, ainda que ambos sejam modalidades de cartão de crédito consignado.
4. A multiplicidade de ações, por si só, não caracteriza litigância predatória, especialmente quando as demandas versam sobre relações jurídicas autônomas e independentes.
5. A extinção do processo sem análise individualizada da controvérsia compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O ajuizamento de ações com partes, pedidos e causas de pedir distintos, ainda que envolvam temáticas semelhantes, não configura litigância predatória, tratando-se de exercício legítimo do direito de ação.
2. A extinção do processo sem resolução de mérito, fundada em alegação genérica e dissociada das especificidades do caso, revela vício processual e deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da demanda. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 485, inc. VI, e 1.013, § 3º, inc.
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059; TJRN, Apelação Cível 0801826-96.2024.8.20.5161, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 01.08.2025; TJRN, Apelação Cível 0801782-30.2024.8.20.5112, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 26.05.2025; TJRN, Apelação Cível 0800904-08.2024.8.20.5112, Rel. Berenice Capuxu de Araujo Roque, j. 07.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA EDILEIA DANTAS contra sentença proferida no ID 34170136, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, nos autos nº 0803633-09.2025.8.20.5100, em ação proposta em face de BANCO BMG S/A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual em razão da constatação do fracionamento artificial de demandas.
Nas razões recursais (ID 34170140), a apelante sustenta a inexistência de prática de demanda predatória, alegando que os pedidos e causas de pedir apresentados na ação são autônomos e distintos. Aduz a nulidade da sentença, por entender que não houve análise adequada das especificidades do caso concreto. Ao final, requer o provimento do recurso. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em verificar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O juízo a quo extinguiu o feito, sem julgamento mérito, por considerar que a apelante havia ajuizado uma outra ação (0803648-75.2025.8.20.510), “cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, possivelmente oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré”.
Acerca dos princípios norteadores das condutas referentes ao ingresso em juízo, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Não se nega que o exercício abusivo do direito de ação pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, mormente porque o ajuizamento indevido e massificado de litígios prejudica o próprio acesso à justiça por quem realmente necessita de uma tutela jurisdicional célere e eficiente, eis que assoberba as unidades judiciais.
Ocorre que, em análise detida à situação em tela, constata-se que o caso concreto não se enquadra numa estratégia de engenho advocatício que tem por escopo diluir a suposta pretensão da parte autora no maior número possível de ações (fracionamento da pretensão). Com efeito, em consulta ao PJE Primeiro Grau temos que contra o mesmo demandado somente existe uma outra ação, que visa discutir contrato de empréstimo diverso do presente, sendo uma relação jurídica autônoma.
Com efeito, no presente feito (0803633-09.2025.8.20.5100), a parte autora discute o Contrato de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato de n. 13043901, no valor de R$ 1.262,00 (um mil e duzentos e sessenta e dois reais), incluído em 24/07/2017, enquanto que no processo 0803648-75.2025.8.20.5100, está sendo discutido o Contrato de Cartão de Crédito com reserva de cartão consignado (RCC), contrato de n. 18581070, no valor de R$ 1.754,00 (um mil e setecentos e cinquenta e quatro reais), incluído em 5/1/2023.
Sobre os contratos RMC e RCC, ambas as modalidades são formas de Cartão de Crédito Consignado, mas a legislação, as normativas e, principalmente, a jurisprudência, acabaram por criar distinções operacionais e de público. A principal diferença legal e prática entre os contratos de RMC e RCC reside no produto financeiro a que a reserva de margem está vinculada e nas condições específicas do contrato, embora ambos compartilhem a característica de comprometer a margem consignável do beneficiário (aposentados, pensionistas do INSS, etc.).
A distinção mais importante é a finalidade do cartão: No RMC (Cartão de Crédito Consignado Comum) o uso como um cartão de crédito padrão (compras, saques), com a diferença de que o pagamento mínimo da fatura (limitado a 5% da margem) é descontado automaticamente do benefício, já no RCC (Cartão Consignado de Benefício), embora também reserve 5% da margem para o pagamento mínimo da fatura, o cartão geralmente oferece benefícios adicionais (como seguro de vida, auxílio funeral e descontos em farmácias).
Desta feita, não vislumbro o fracionamento intencional de demandas no caso concreto. Importante mencionar, ainda, que embora seja possível a reunião de processos que possuam identidade de partes, é possível que sejam julgados separadamente, uma vez que os contratos diversos devem ser analisados individualmente, e o resultado de um não depende da solução dada ao outro. Desta feita, não se vislumbra no caso em tela o dolo que se recomenda prevenir com a Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, estando presente o interesse de agir da parte autora.
Neste sentido, válidas as transcrições: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização da judicialização predatória exige identidade entre partes, pedidos e causas de pedir - requisitos ausentes no caso concreto, em que a demanda tem como objeto específico a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira diversa daquelas indicadas em ações anteriores, as quais tratam de descontos indevidos relacionados a tarifas bancárias.
4. A mera multiplicidade de ações não configura litigância predatória quando as demandas versam sobre relações jurídicas distintas, tratando-se do exercício legítimo do direito de ação.
5. A extinção do feito, amparada em juízo de generalização sobre a conduta da parte apelante, sem apreciação específica da controvérsia posta nos autos, revela vício processual (error in procedendo), por comprometer o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida. Tese de julgamento: “
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, o ajuizamento de múltiplas ações com partes, pedidos ou causas de pedir distintos, ainda que derivem de situações semelhantes, não caracteriza, por si só, judicialização predatória, tratando-se de exercício legítimo do direito de ação.
2. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em alegação genérica e dissociada das especificidades do caso, revela vício processual e deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801826-96.2024.8.20.5161, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025 – Destaque acrescido).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de judicialização predatória exige demonstração de identidade entre partes, pedidos e causas de pedir nas ações apontadas como repetitivas, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a ação foi proposta exclusivamente contra a ASPECIR Previdência, entidade diversa das demais referidas.
4. A mera multiplicidade de ações envolvendo relações jurídicas distintas ou réus diferentes não configura, por si só, advocacia predatória, tratando-se de exercício legítimo do direito de ação, especialmente por parte de consumidores hipervulneráveis.
5. Não se constatam nos autos elementos que revelem má-fé da parte autora, tampouco intuito doloso ou fraudulento, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 80 do CPC.
6. A sentença, ao julgar prematuramente o feito sem análise individualizada da controvérsia, incorre em vício processual (error in procedendo), caracterizando cerceamento do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. Não configura judicialização predatória o ajuizamento de ações com partes, pedidos e causas de pedir distintos, ainda que envolvam temáticas semelhantes.
2. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou fraudulenta por parte do litigante.3. A sentença que extingue o feito sem exame do mérito com base em juízo generalizante e sem respaldo nos elementos específicos da causa deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0801782-30.2024.8.20.5112, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025 – Grifo nosso).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AÇÃO INDEPENDENTE DECORRENTE DE CONTRATOS DISTINTOS E PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, LITISPENDÊNCIA OU LIDE PREDATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (...)
III. Razões de decidir
3. Verifica-se que cada uma das demandas questiona contratos distintos firmados com diferentes pessoas jurídicas, afastando a configuração de conexão ou litispendência.
4. Não restou comprovada a intenção de ajuizamento de lides predatórias, pois o protocolo independente era obrigatório, inexistindo regra processual que impusesse a concentração de todas as demandas em uma única ação contra múltiplas entidades.
5. Partes Distintas, não há que se falar em fatiamento.
IV. Dispositivo e tese
6.
Diante do exposto, vota-se pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento regular do feito na origem. Tese de julgamento: “A inexistência de conexão, litispendência ou lide predatória entre ações autônomas, com objetos e partes distintas, afasta a ausência de interesse processual para fins de extinção do processo.” (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0800904-08.2024.8.20.5112, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025 – Realce proposital). Afastada a hipótese de ocorrência de litigância predatória no caso concreto, impõe-se a anulação da sentença. Não é possível aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil (teoria da causa madura) ao caso concreto. Por fim, deixo de aplicar § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça e por não terem sido fixados honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, afastando a ocorrência de litigância predatória, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É como voto. Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.