Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- R. B. D. N.
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803633-09.2026.8.20.5121 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROMOVENTE: B.
I. U. S. PROMOVIDO(A): F. S. D.
C.
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
B.
I. U. S., qualificado(a), ajuizou ação de busca e apreensão contra F. S. D. C., igualmente qualificado(a), aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do(a) demandado(a) quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da garantia.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem assim haver a parte autora recolhido, corretamente, as custas iniciais. Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato que contém cláusula de alienação fiduciária (ID 196791997) e a carta de notificação registrada com a demonstração do envio (ID 196792001) (art. 2º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014), ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
HÁ, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar. Cumpre esclarecer que, de acordo com a jurisprudência do STJ, para a comprovação da mora, não se faz necessária a notificação pessoal do devedor, sendo necessário o mero envio da notificação. Confira-se, a propósito o Tema 1.132 da Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
