PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803634-02.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS ALBUQUERQUE AIRES REGO ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27094136) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 26130725) proferido no julgamento do agravo de instrumento restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO DA FAZENDA PÚBLICA SUSPENDENDO A JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINANDO AINDA QUE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FOSSEM PAGOS QUANDO DO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO NO PROCESSO. RECEBIMENTO DE EVENTUAL CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO ALTERA A CONDIÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CAPAZ DE REVELAR SUA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - É no momento do recebimento do requisitório/precatório que se deve reanalisar a presença ou não da condição de hipossuficiência que ensejou a concessão da justiça gratuita, de forma que o recebimento de crédito futuro, por meio de precatório ou RPV, não é suficiente, por si só, para justificar a revogação/suspensão desse benefício. Em suas razões recursais, a ora recorrente alega violação aos arts. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 27734040).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos - comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque se examinando detidamente os argumentos que fundamentam o pedido recursal, conclui-se que a análise da indigitada ofensa aos arts. 98, § 3º, do CPC, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando apurar excesso de execução. Após sentença que julgou procedentes os embargos à execução, o Tribunal a quo, deu provimento à apelação da União, ficando consignado que a situação de hipossuficiência financeira da autora/apelada será significativamente alterada em função de superveniente recebimento de RPV, não mais justificando a continuidade do benefício da gratuidade judiciária, no que toca à suspensão da exigibilidade dos honorários correspondentes.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento firme de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
V - Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para a revisão da concessão do referido benefício. Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) - grifos acrescidos. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita nas instâncias ordinárias, compete ao recorrente demonstrar que houve alteração em sua condição econômico-financeira a fim de que seja concedida a gratuidade na fase recursal.
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito.
4. A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1916722/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...)
2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita , encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...)
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1875896/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) (grifo acrescido) Mais recentemente, o STJ reafirmou sua jurisprudência no sentido de que “o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido”, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DOS EXEQUENTES. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, em que foi reconhecido o excesso da execução, consignou que a situação de hipossuficiência dos particulares se encerrará com o recebimento do precatório, determinando que os honorários sucumbenciais devidos à União, no percentual de 10% incidente sobre o excesso de execução apurado, sejam destacados do crédito a ser recebido.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária, prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Neste sentido: (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021, AgInt no REsp n. 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.727.995/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.159.531/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Desse modo, em face da sintonia entre o acórdão vergastado e a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.