PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803634-65.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCUS VINICIUS DE MELO MARQUES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Presunção relativa de hipossuficiência. Demonstração da incapacidade financeira alegada. Reforma de decisão que indeferiu o benefício. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Marcos Vinícius de Melo Marques, representado por sua irmã, Silvana Patrícia de Melo Marques, contra decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da Ação Monitória nº 0872478-36.2024.8.20.5001, movida contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
A negativa fundamentou-se na alegação de que as despesas apresentadas pelo agravante seriam ordinárias e não demonstrariam incapacidade financeira. O recorrente, no entanto, sustentou preencher os requisitos legais e juntou documentação comprobatória de sua renda líquida comprometida com despesas básicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação suficiente da hipossuficiência econômica do agravante para fins de concessão da gratuidade judiciária, conforme previsão legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do benefício da gratuidade depende da demonstração de insuficiência de recursos, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, visando assegurar o acesso efetivo à Justiça.
4. A declaração de pobreza firmada por pessoa natural gera presunção relativa (juris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, sendo necessária a apresentação de provas em sentido contrário para seu afastamento.
5. O indeferimento da gratuidade só é admissível mediante a existência de elementos objetivos que revelem capacidade econômica, exigindo-se, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a prévia intimação da parte para complementação de provas, o que não ocorreu no caso.
6. O agravante demonstrou, por meio de documentos, que seus rendimentos líquidos são consumidos por despesas essenciais, como alimentação, plano de saúde e serviços básicos, evidenciando que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência.
7. A ausência de manifestação do agravado sobre os argumentos e documentos apresentados reforça a conclusão de que não há elementos concretos para afastar a presunção de hipossuficiência.
8. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, considerando-se a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano à efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa, somente desconsiderada mediante prova concreta de capacidade econômica.
2. A ausência de elementos que infirmem a alegada insuficiência, aliada à documentação que demonstra comprometimento da renda com despesas essenciais, impõe a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
3. A negativa do pedido sem prévia intimação para complementação de provas viola o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º; art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815935-15.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/06/2024; TJRN, AI nº 0806697-69.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Marcos Vinícius de Melo Marques, representado por Silvana Patrícia de Melo Marques, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da Ação Monitória nº 0872478-36.2024.8.20.5001, movida em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN). A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade judiciária sob o fundamento de que os gastos mensais indicados pelo agravante configuram despesas corriqueiras, não demonstrando insuficiência de recursos ou estado de pobreza apto a justificar a concessão do benefício.
Nas razões recursais (id 29735406), o insurgente defendeu a alteração do pronunciamento, alegando, em suma, os seguintes pontos: i) Preenche os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, uma vez que a legislação presume a veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte requerente; ii) O Juízo a quo indeferiu o pedido de forma açodada, sem analisar concretamente a necessidade do benefício, considerando apenas a renda bruta do agravante, sem levar em conta os descontos obrigatórios e as despesas comprovadas; iii) O pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 556,22, comprometeria significativamente sua subsistência, uma vez que seus rendimentos líquidos já se encontram integralmente comprometidos com despesas essenciais, conforme demonstrado nos autos; iv) O Superior Tribunal de Justiça entende que a concessão da gratuidade deve ser analisada sob o binômio possibilidade (de arcar com as custas) e necessidade (do benefício), sendo incompatível a fixação de um valor salarial fixo como critério absoluto para a concessão da benesse; e v) O agravante é relativamente incapaz e assistido por sua irmã, o que reforça a necessidade de concessão do benefício.
Citou como fundamento o artigo 98 c/c artigo 99, §3º, do CPC, que estabelecem a presunção de hipossuficiência àquele que declara não ter condições de suportar as custas sem prejuízo de sua subsistência. Pleiteou, em sede antecipatória, a concessão do efeito ativo ao agravo, com fundamento no artigo 101, §§1º e 2º, do CPC, para que seja dispensado do recolhimento das custas até o julgamento final do recurso.
No mérito, suplicou o conhecimento e provimento do Reclamo. Instruindo o recurso, foram acostados documentos comprobatórios das despesas mensais do agravante, a saber: fatura de gás e água, no valor de R$ 184,00; comprovante de pagamento de plano de saúde no valor de R$ 695,96; fatura de internet no valor de r$ 70,00; comprovante de pagamento de plano funerário no valor de R$ 361,76; recibos de gastos com transporte no valor de R$ 45,66; notas fiscais de compras em supermercado para alimentação (agravante e cuidadora) no total de R$ 3.500,00; pagamento de cuidadora no valor de R$ 380,00 e pagamento do IPTU no valor de R$ 58,65.
A medida liminar foi deferida por esta Relatoria, consoante decisão acostada no id 29744192. Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a Certidão anexada no id 30948613. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia em analisar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir a gratuidade judiciaria formulada pelo demandante, ora agravante, ao argumento de que a remuneração por ele percebida revela capacidade para suportar os encargos financeiros decorrentes do processo. Todavia, referido posicionamento não deve ser mantido, pelas razões expostas a seguir.
É pacífico que o benefício da assistência judiciária deve ser concedido apenas àqueles que realmente necessitam, assegurando o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Por essa razão, esta Casa de Justiça entende que o deferimento da assistência judiciária não pode ser irrestrito, sendo necessária a análise dos elementos de prova apresentados, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (realces aditados) À luz da legislação mencionada, observa-se que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural, na qualidade de parte ou interveniente, goza de presunção relativa (juris tantum), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante a existência de elementos concretos que a infirmem.
Além disso, ao tratar da tutela de urgência, o CPC exige o atendimento dos seguintes pressupostos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se depreende do ordenamento jurídico vigente, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A primeira pressupõe a existência de elementos que demonstrem a plausibilidade das alegações e a verossimilhança do direito invocado; o segundo, por sua vez, diz respeito à existência de ameaça concreta de que a demora na prestação jurisdicional comprometa a eficácia do provimento final. Cuida-se, portanto, de mecanismo destinado a resguardar a utilidade prática da tutela jurisdicional e a proteger a parte contra os efeitos prejudiciais da morosidade processual.
Na espécie, o recorrente demonstrou que sua remuneração é insuficiente para suportar as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, circunstância esta corroborada pela documentação acostada tanto nos autos de origem quanto no presente recurso. Nessa linha de raciocínio, restam atendidos os requisitos previstos no caput do art. 300 do CPC, autorizando o deferimento da tutela provisória requerida.
Importa salientar, ademais, que o agravado, apesar de devidamente intimado para se manifestar sobre o pleito (Id 30948613), permaneceu silente, deixando de apresentar elementos capazes de afastar a alegação de insuficiência econômica do agravante, o que enfraquece, ainda mais, os fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau. Seguindo essa mesma orientação, esta Câmara Cível já se posicionou a respeito do tema, conforme demonstram os julgados a seguir transcritos: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Presunção relativa de hipossuficiência financeira. Documentos que comprovam a insuficiência de recursos. Reforma da decisão. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte. A parte agravante alega insuficiência de recursos, sustentando que sua renda líquida é destinada ao próprio sustento e ao de sua família, estando impossibilitada de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas despesas básicas.
Requereu a reforma da decisão e a concessão do benefício de assistência judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante demonstrou a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício de gratuidade da justiça, nos termos da legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a quem comprovar insuficiência de recursos, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 do Código de Processo Civil, garantindo o acesso à Justiça.
4. A presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração de pobreza é relativa (juris tantum) e somente pode ser afastada quando houver elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
5. No caso, a parte agravante apresentou documentação que comprova a insuficiência de seus rendimentos líquidos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, incluindo contracheques e comprovantes de despesas ordinárias.
6. Não foram identificados nos autos elementos que corroborem a tese de capacidade econômica adotada pelo juízo a quo, restando inviabilizada a manutenção do indeferimento do benefício.
7. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, comprovada a hipossuficiência financeira, a concessão do benefício é medida que se impõe, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A presunção de hipossuficiência financeira decorrente de declaração de pobreza apresentada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos que indiquem capacidade econômica contrária.
2. A comprovação documental de que a parte não possui recursos para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento impõe a concessão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815935-15.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/06/2024; TJRN, AI nº 0806697-69.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/08/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814910-30.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AGRAVANTE NÃO POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, § 3º, CPC. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815935-15.2023.8.20.0000, DES. CLAUDIO SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 08/06/2024, PUBLICADO EM 11/06/2024).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU ALUDIDO PLEITO. RECORRENTE QUE DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. REFORMA DO PRONUNCIAMENTO A QUO QUE SE IMPÕE. REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806697-69.2023.8.20.0000, DES. CORNÉLIO ALVES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 10/08/2023, PUBLICADO EM 14/08/2023) (grifos e negritos aditados). Em linhas gerais, considerando que a decisão impugnada destoa do conjunto fático-jurídico dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência consolidada desta Corte, sua alteração é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), 07 de maio de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.