Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL MARIO DE ARAUJO
- Advogados
- JOAO EUCLIDES LIRA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 22659/RN), RAUL GIL SALVADOR FERREIRA (OAB 16062/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803634-67.2026.8.20.5129 Promovente: MANOEL MARIO DE ARAUJO Promovido(a): 99 TECNOLOGIA LTDA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL MARIO DE ARAUJO em desfavor de 99 TECNOLOGIA LTDA. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: “O Autor, profissional dedicado e zeloso, exerce a atividade de motorista parceiro da plataforma RÉ há aproximadamente sete anos, sendo esta sua única e principal fonte de renda, com a qual provê o sustento de sua família.
Durante todo esse longo período, pautou sua conduta pela máxima correção, mantendo um histórico de avaliações positivas e um relacionamento profissional exemplar com a plataforma e seus usuários, o que lhe garantia uma renda mensal constante e suficiente para honrar seus compromissos. Em um ato que representa o estopim da presente demanda, no dia 27 de maio de 2026, após concluir uma corrida de maneira absolutamente normal, sem qualquer intercorrência ou reclamação por parte do passageiro, o Autor se deparou com uma grave falha sistêmica.
O aplicativo da RÉ, de forma anômala, permaneceu registrando a viagem como "em andamento", o que, por consequência, o impediu de receber novas solicitações. Logo em seguida, em uma escalada de prejuízos, o Autor foi surpreendido com o bloqueio sumário e total de sua conta. Perplexo com a situação, o Autor buscou exaustivamente os canais de atendimento da RÉ, na esperança de obter uma solução e, no mínimo, uma explicação para medida tão drástica.
Contudo, suas tentativas foram frustradas por respostas genéricas e protocolares. A única "justificativa" que lhe foi apresentada, dias depois e de forma vaga, mencionava uma suposta perda de objeto por passageiro, sem, contudo, oferecer qualquer detalhe sobre o item, a corrida ou a identidade do reclamante, e, mais grave, sem jamais lhe conceder a oportunidade de prestar esclarecimentos, permanecendo bloqueado até a presente data.
Não restando outra alternativa, recorre a parte Autora ao Poder Judiciário, a fim de resolver a celeuma perpetrada pela parte RÉ.” Ao final, requereu: “A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a RÉ proceda à imediata reativação da conta do Autor na plataforma 99, sob pena de multa diária não inferior a (quinhentos reais).” A parte ré manifestou acerca da liminar, ID 193848087.
