Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- GILDAN RIBEIRO REBOUCAS, AUGUSTO CESAR DA COSTA LEONÊS
- Advogados
- GILDAN RIBEIRO REBOUCAS (OAB 18177/RN), AUGUSTO CESAR DA COSTA LEONES (OAB 8077/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803635-50.2025.8.20.0000 Polo ativo DIEGO MIRANDA FONSECA e outros Advogado(s): AUGUSTO CESAR DA COSTA LEONES Polo passivo GUAMARE CAMARA MUNICIPAL e outros Advogado(s): GILDAN RIBEIRO REBOUCAS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por preclusão temporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso apresentado é admissível, considerando a ocorrência da preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O instituto da preclusão, previsto nos arts. 223 e 507 do CPC/2015, impede a rediscussão de questões já decididas e não impugnadas no momento oportuno.
4. A decisão agravada apenas reiterou fundamentos anteriormente expostos, sendo inadmissível o processamento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. Agravo Interno interposto por DIEGO MIRANDA DA FONSECA E OUTROS em face da decisão proferida por esta relatora que, com fulcro no do CPC, não conheceu do agravo de instrumento por preclusão temporal. Alega que: “o Juiz Plantonista sequer enfrentou a tese autoral, não ousando enveredar na sinuosidade posta à apreciação, fundamentando sua convicção nos seguintes elementos: (a) FATOS COMPLEXOS PARA ANÁLISE ACURADA – é possível observar com meridiana clareza que a decisão não adentrou nas razões articuladas pelos Agravantes”; “não “triangulação processual” e a imperiosa manifestação da parte adversa antes da
