Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO
- Destinatário
- DIEGO XAVIER ALVES
- Advogado
- DIEGO XAVIER ALVES (OAB 7535/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803635-57.2023.8.20.5129 Ação: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: COTEMINAS S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por BANCO SANTANDER em face da COTEMINAS S.A. Petição inicial no id. 107061532. Alega o autor que em 15 de março de celebrou com o requerido contrato de locação não residencial referente ao imóvel situado na Avenida Bacharel Tomaz Landim, S/N, BR 406, KM 2.2, loja 2B, São Gonçalo do Amarante/RN. Diz o contrato foi firmado para vigorar pelo prazo determinado de 05 anos, com início em 21.03.2019 e término em 20.03.2024.
Diz que pretende dar continuidade ao exercício de suas atividades no mesmo local e requer a renovação do contrato pelo período de 05, com início em 21/03/2024 e término em 20/03/2029, pelo valor de R$ 19.600.00, ou valor inferior eventualmente a ser apurado em caso de realização de prova pericial. Despacho no id. 107168541 determinando a intimação do autor para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 108163566. Decisão de recebimento da petição inicial no id 114119988 Contestação no id 157737065. Requer a extinção do processo em razão da realização de acordo extrajudicial A parte autora no id 157965427 confirma a realização de acordo extrajudicial É o relato.
Fundamento e decido Uma vez que houve acordo extrajudicial entre as partes, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas, em razão do acordo Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
