PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803635-84.2024.8.20.0000 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO registrado(a) civilmente como LUCIANA GOULART PENTEADO Polo passivo MILLENA KAROLINA LIMA DOS SANTOS e outros Advogado(s): JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA, ANA BEATRIZ DE QUEIROZ LEITE, MARCELA CARDOSO LINHARES OLIVEIRA LIMA, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. DESPESAS COM TRATAMENTO ORTODÔNTICO INDICADAS UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. CONFERÊNCIA E EXATIDÃO DOS VALORES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUASE UM ANO APÓS O ACIDENTE. RISCO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra decisão do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada (processo nº 0829144-83.2023.8.20.5001) ajuizada por Millena Karolina Lima dos Santos em desfavor da recorrente e de ACE Seguradora S/A (Chubb Seguros Brasil S/A), por oportunidade do saneamento do feito rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária, concedida à autora, e a preliminar de ilegitimidade passiva da ora recorrente, bem como deferiu “... o pedido de tutela provisória formulado para que as rés custeiem o tratamento de acordo com o documento apresentado (Id n 101092065) em 15 (quinze) dias, depositando em juízo a quantia necessária (R$ 32.420,00), sob pena de varredura eletrônica (Artigo 854 do Código de Processo Civil) para consecução da penhora do valor em questão.” Narra que “... a Agravada propôs Ação Indenizatória objetivando a condenação das Rés na reparação dos supostos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, ocasionados em razão um acidente causado por um motorista independente”, entretanto, “ao tomar conhecimento dos fatos, prontamente encaminhou o caso para a Seguradora, com a qual mantém o seguro APP.” Sustenta não ser empresa de prestação de serviços de transporte, mas mera intermediária entre motoristas independentes e usuários, “logo, não compete à ela proceder com a regulação do sinistro noticiado à corré.” Destaca a ausência de urgência no tratamento postulado pela autora, vez que a própria ação foi ajuizada mais de seis meses após o acidente.
Questiona, ainda, os valores apresentados pela autora a serem objeto de reembolso ou custeio pela Agravante. Pede o deferimento do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada. No mérito, postula a reforma da decisão combatida, “... a fim de que seja determinada a reforma da decisão agravada, para que seja revogada a concessão da tutela de urgência pleiteada pela Agravada, no que tange ao custeio do tratamento odontológico da Agravada, devendo depositar em juízo a quantia necessária de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil quatrocentos e vinte reais), sob pena de varredura eletrônica para consecução da penhora do valor em questão.” Efeito suspensivo deferido (Id 24013603).
Contrarrazões de Millena Karolina Lima dos Santos pelo desprovimento do recurso (Id 24566411).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Registra o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que, além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Na hipótese vertente, ao exame dos autos na origem, observo ter o sinistro (acidente no veículo que transportava a autora) ocorrido em 19.11.2022, ao passo que o ajuizamento da demanda somente ocorreu em 31.05.2023, ou seja, mais de seis meses após a fatalidade.
Logo, o requisito do perigo de dano resta afastado. Outrossim, observo a necessidade de melhor apreciação acerca dos valores cobrados pela autora, justamente em razão de seu caráter unilateral. Por fim, quanto ao requisito da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, tenho-o como presente, uma vez que a decisão combatida assentou a penalidade de varredura eletrônica para penhora dos valores cobrados pela autora.
Em reforço, pontuo a necessidade de acurada instrução quer acerca da responsabilidade e extensão do tratamento postulado pela autora, quer para o fim de acertamento do valor a ser dispendido em eventual tratamento, uma vez que a soma indicada pela recorrida foi unilateralmente produzida. Nesse sentido, cito julgados do TJMG e TJSP:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE ÔNIBUS. MORTE DE CRIANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DO TRATAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. Nos termos do art. 11 da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional da Justiça, e artigos nº 13 e 14 da resolução nº 780/2014 do TJMG, havendo indisponibilidade do sistema do Pje por tempo superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, haverá prorrogação de prazo processual para o primeiro dia útil subsequente.
Não há que se falar em intempestividade do recurso se interposto com observância do prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º). Descabe falar em concessão da tutela de urgência, a fim de compelir os demandados a custearem o tratamento psicológico e psiquiátrico dos autores, porque se revela salutar a instrução probatória a fim de verificar a responsabilidade pelo acidente que ceifou a vida do filho e neto dos requerentes.
Por derradeiro, afasta-se pedido de indenização material relativamente ao pagamento de valores em decorrência de impedimento do exercício de trabalho pelos genitores, por ausência de prova, e, bem assim, quanto ao pagamento de pensão por morte, em razão da ausência da prova de dependência econômica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.014136-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2022, publicação da súmula em 02/06/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Inexistência dos requisitos autorizadores. Contrato livremente pactuado. Ausência de informações quanto a erros ou vícios. Depósito judicial. Não cabimento. Cálculos apresentados unilateralmente. Ausência de informações quanto à inadimplência da autora. Necessidade de instrução processual. Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075294-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) Isto posto, dou provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 23 de Julho de 2024.