Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA
Advogado
RAISSA ANDRADE LIMA DE GOIS FONSECA (OAB 5100/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803635-86.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA LUCIANA JUSTINO Promovido: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra o CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA. Afirmou que teve duas bicicletas subtraídas da garagem do seu apartamento em 22/06/2025. Sustentou que o local é área interna do condomínio e postulou a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1.558,00 por danos materiais, além de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
Por sua vez, a parte ré apresentou contestação, ID 171010309. Suscitou preliminares de inépcia da inicial por falta de prova da propriedade e da ocorrência do furto, bem como de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que sua convenção condominial e seu regimento interno não preveem dever de guarda ou vigilância sobre bens particulares deixados nas garagens e áreas comuns. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de ato ilícito, nexo causal e danos morais.
Fundamento e
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo, procedo ao julgamento. Deixo de acolher a alegação de inépcia da inicial. Nos ditames do §1° do art. 330 do CPC, considera-se inepta a inicial quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir”, quando “o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico”, quando “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”, ou, ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si”.
In casu, a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses. A “ausência de provas robustas quanto à propriedade dos bens e à própria ocorrência do furto”, conforme sustentado na contestação corresponde a matéria de mérito, não ensejando o indeferimento liminar da exordial. Da preliminar de ilegitimidade passiva do réu. Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Passo ao exame do mérito. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o condomínio pode ser responsabilizado pelo furto da motocicleta ocorrido na garagem do edifício, e (ii) estabelecer se houve falha na prestação dos serviços de segurança por parte do condomínio que justifique o dever de indenizar. Todavia, a responsabilidade do condomínio por furtos ou roubos ocorridos em áreas comuns não decorre automaticamente da simples ocorrência do evento danoso.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que, inexistindo previsão expressa na convenção condominial, no regimento interno ou em outro ato normativo interno atribuindo ao condomínio o dever de guarda e vigilância dos bens particulares dos condôminos, não há responsabilidade objetiva pela reparação dos prejuízos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO. ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMU NHAL. PRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de ressarcimento por danos morais ajuizada em razão de furto de bicicleta guardada em bicicletário de condomínio edilício.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre desnecessidade da prova oral por ser a matéria de direito, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.
3. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de não ser possível a responsabilização de condomínio pela prática de furto em área comum quando ausente previsão expressa de responsabilidade, de modo que o condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (AREsp n. 3.110.667/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Nessa perspectiva, somente se admite a responsabilização do condomínio quando demonstrada conduta comissiva ou omissiva culposa de seus prepostos ou administradores que tenha contribuído diretamente para a ocorrência do dano, estabelecendo-se o indispensável nexo causal entre a atuação do condomínio e o prejuízo experimentado pelo morador.
Analisando os documentos normativos do réu encartados aos autos, verifica-se que a Convenção de Condomínio (ID 171010311) e o Regimento Interno (ID 171010313) não preveem a obrigação do condomínio de indenizar por furtos ou roubos praticados contra bens particulares dos moradores. Pelo contrário, o artigo 6º do Capítulo IV do Regimento Interno estabelece expressamente que o condomínio não se responsabilizará por perdas ou danos decorrentes de roubos e furtos nas áreas comuns ou particulares (ID 171010313).
De igual forma, o item 2.4 da Convenção do Condomínio estabelece que as vagas de estacionamento destinadas às unidades autônomas constituem áreas privativas (ID 171010311), recaindo sobre o condômino a responsabilidade pela guarda dos seus pertences. Ademais, não restou demonstrada nenhuma conduta culposa dos funcionários do condomínio que tenha contribuído diretamente para a ocorrência da subtração, nem falha específica na segurança contratada.
O mero fato de o condomínio dispor de portaria e câmeras de monitoramento visa ao controle de acesso coletivo, configurando obrigação de meio e não contratual de depósito ou garantia individualizada de bens. Inexistindo dever legal ou convencional de guarda pelo condomínio, afasta-se a presença de ato ilícito e de nexo causal, restando inviabilizada a condenação ao ressarcimento por danos materiais nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Com efeito, a mera ocorrência do furto no interior do condomínio não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar. A segurança ordinariamente disponibilizada em empreendimentos residenciais destina-se à proteção geral do patrimônio coletivo e ao controle de acesso de pessoas, não se confundindo com contrato de depósito ou assunção de obrigação de guarda individualizada dos bens particulares mantidos pelos condôminos em suas respectivas vagas de garagem.
Ausente prova de falha específica na prestação dos serviços condominiais e inexistindo disposição expressa que atribua ao condomínio a responsabilidade pelos bens particulares dos moradores, não se configura ato ilícito apto a ensejar o dever de reparação civil. Assim, não demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente a conduta culposa do réu e o nexo causal entre sua atuação e o dano alegado, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0803635-86.2025.8.20.5129 Autora: MARIA LUCIANA JUSTINO CPF/CNPJ: 035.***.***-52 Demandada: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA CNPJ: 23.***.***/0001-45 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ACORDO Após o pregão de estilo, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, bem como a presença da parte requerida, representada pelo preposto, Sr.
João Américo, acompanhada da advogada Dra. Raissa de Góis Fonseca, OAB/RN 5100. A posteriori, aberto o diálogo entre as partes, não foi possível, nesta oportunidade, transigirem quanto ao objeto do presente feito. Ato Ordinatório: Fica a parte demandada, intimado pessoalmente, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia.
E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis juntar aos autos réplica à contestação, sob pena de preclusão. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
E, como nada mais houve para constar, encerro a presente sessão, devendo os autos retornarem à Unidade Judicial de origem para as providências de estilo. Autora:___________________________________ SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 30 de outubro de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador