PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803636-35.2025.8.20.0000 Polo ativo POSITIVO TECNOLOGIA S/A Advogado(s): LUIZ CARLOS CALDAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E ENCERRA A FASE EXECUTIVA. NATUREZA JURÍDICA DE
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por entender que o pronunciamento de primeiro grau, ao homologar os cálculos e extinguir a execução, possui natureza de sentença, sendo, portanto, recorrível por Apelação Cível. A parte agravante pugna pela reforma da decisão para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos da execução e determina a expedição de ofício requisitório, encerrando a fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão judicial que homologa o valor exequendo e determina a expedição do instrumento de pagamento põe fim à fase de execução. O pronunciamento que extingue a execução possui natureza jurídica de sentença, conforme o § 1º do art. 203 do Código de Processo Civil. O recurso cabível contra a sentença é a Apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A interposição de Agravo de Instrumento em vez de Apelação, em tal hipótese, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) é consolidada no sentido de que cabe Apelação contra a decisão que encerra a fase executiva com a homologação dos cálculos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A decisão que homologa os cálculos da dívida e encerra a fase de cumprimento de sentença, determinando a expedição de RPV ou precatório, qualifica-se como sentença. A interposição de Agravo de Instrumento para impugnar decisão com natureza de sentença que extingue a execução configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 203, §§ 1º e 2º. Código de Processo Civil (CPC), art. 924,
II. Código de Processo Civil (CPC), art. 925. Código de Processo Civil (CPC), art. 1.009. Código de Processo Civil (CPC), art. 1.015, parágrafo único. Código de Processo Civil (CPC), art. 1.021, § 2º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1855034/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/05/2020. STJ, AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/11/2019.
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804055-89.2024.8.20.0000, Rel. Mag. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 27/01/2025. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805260-66.2018.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 03/09/2019. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801553-90.2018.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 01/10/2019. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801774-73.2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 16/05/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela POSITIVO TECNOLOGIA S.A. em face da decisão monocrática (ID. 29898827) que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0803636-35.2025.8.20.0000. A referida decisão de segundo grau negou seguimento ao recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade, ao entender que o pronunciamento judicial de primeiro grau teria natureza jurídica de sentença, uma vez que homologou os cálculos e extinguiu a demanda executiva.
Concluiu, assim, que o recurso cabível para impugnar tal ato seria a Apelação Cível, e não o Agravo de Instrumento, tornando este último manifestamente inadmissível. Irresignada, a Agravante argumenta que a decisão de primeiro grau possui natureza interlocutória, e não terminativa, pois: Não declarou expressamente a extinção do processo de execução, requisito exigido pelo art. 925 do CPC; A obrigação não foi satisfeita, o que só ocorrerá com o efetivo pagamento do precatório a ser expedido, não se enquadrando, portanto, na hipótese de extinção prevista no art. 924, II, do CPC; Tratando-se de decisão interlocutória proferida em processo de execução, o recurso adequado é o Agravo de Instrumento, conforme expressa previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
De forma subsidiária, a insurgente requer a aplicação do princípio da fungibilidade, defendendo que a interposição do Agravo de Instrumento não configurou erro grosseiro, dada a controvérsia sobre a natureza do pronunciamento judicial. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, pelo provimento do presente Agravo Interno pelo órgão colegiado, a fim de que o Agravo de Instrumento seja conhecido e, no mérito, provido para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência.
Contrarrazões ao ID. 30603227. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e o apresento em mesa por entender que não é o caso de aplicar o art. 1.021, §2º, do CPC. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão monocrática por meio da qual não conheci do instrumental interposto pelo ora recorrente por entender que a decisão que homologou o valor exequendo e determinou a expedição do respectivo instrumento de pagamento possui natureza de sentença, dado que põe fim a uma das fases do processo, nos termos do que enunciado pelo art. 203 do CPC, adiante reproduzido: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
A homologação dos cálculos define o valor exato da dívida, respeitando os limites objetivos e subjetivos do título executivo. Como resultado, também se estabelece o procedimento a ser seguido para o pagamento. Dessa forma, mesmo que a Fazenda Pública tenha um valor a pagar, as etapas seguintes são apenas providências formais, já previstas em lei e na Constituição, para que a dívida seja quitada. Por ostentar natureza de sentença, o mencionado pronunciamento deve ser impugnado por meio do Recurso de Apelação, conforme prescreve o art. 1.009 do Código de Processo Civil ao dispor que “da sentença cabe apelação”.
Nesse sentido, também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA
SENTENÇA
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação.
2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível.
3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ).
4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).
5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
6. Recurso Especial provido. (REsp 1855034/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1783844/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019) Desta feita, incabível o manejo de agravo de instrumento para promover a presente insurgência, uma vez que o recurso adequado é de apelação, com fulcro no art. 1009 do CPC. De igual modo, entendendo pela ocorrência de erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, impossível é o aproveitamento do instrumento manejado como apelo.
A corroborar (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE EM SEDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OS ACOLHEU, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO, FIXOU O VALOR DEVIDO PELO EXECUTADO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM FAVOR DO EXEQUENTE. ATO JUDICIAL QUE POSSUI NATUREZA DE
SENTENÇA. CUNHO TERMINATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXEGESE DOS ARTIGOS 203, § 1º E 1.009, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804055-89.2024.8.20.0000, Mag. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 28/01/2025) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
DECISÃO
RECORRIDA COM NATUREZA DE
SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. ENTENDIMENTO DO STJ. RESP. 1.698.344. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805260-66.2018.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 03/09/2019). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
INTERNAMENTE AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO OFERECIDO CONTRA DECRETO QUE ENCERROU A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATO JUDICIAL COM NATUREZA DE
SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801553-90.2018.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 01/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INVIABILIDADE. PROVIMENTO COM NATUREZA DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
DECISÃO
RECORRÍVEL POR APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801774-73.2018.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macêdo, juntado em 16/05/2019). Estando, portanto, a decisão em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência de regência, de rigor é a sua manutenção.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume o veredito recorrido. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.