Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- WILSON SALES BELCHIOR, OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, BANCO DO BRASIL S/A, JANE CLEIDE DO NASCIMENTO COSMO DA COSTA
- Advogados
- WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN), OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803636-71.2025.8.20.5129 AUTOR: JANE CLEIDE DO NASCIMENTO COSMO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JANE CLEIDE DO NASCIMENTO COSMO DA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id 161482047. Alega que o demandado registrou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 161482047 - pág. 2 e 5). Registro negativo de crédito no id. 161482048 - pág.
6. Despacho no id. 162017658 determinando a parte autora comprovar residência A autora no id. 164660744 alega domicílio eleitoral no Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Junta cópia do título eleitoral no id. 164660745. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 166821967 Contestação no id. 169527900. Impugna a gratuidade. Suscita preliminar de falta de interesse de agir por falta de requerimento extrajudicial.
Alega que se trata de contrato regular de cartão de crédito com faturas sem pagamento. Junta fatura de cartão de crédito no id. 169527907. Manifestação a contestação no id. 172263151 com razões reiterativas É o relato.
Decido. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foi juntado documento que comprova a inscrição em cadastro restritivo de crédito (id. 161482048 - pág. 6), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de contrato com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
