PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803637-20.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCINA GUIDA DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE MANTEVE A
DECISÃO
PROFERIDA NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGATIVA DE DESCONFORMIDADE COM A LEI 8.880/94. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DA AGRAVANTE DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISÃO
QUE SE MOSTRA EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. JULGADO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que homologou cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD), em liquidação de sentença, referente à conversão de vencimentos em URV.
2. A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto à análise de itens específicos do agravo, que, segundo sustentou, demonstrariam erro no cálculo homologado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar as supostas omissões no Acórdão embargado, apontadas pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os embargos de declaração exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. As alegações da parte não demonstram tais vícios, revelando mero inconformismo com o decidido. O acórdão enfrentou todas as teses relevantes para a solução do litígio, de forma consistente e coerente, fundamentando-se na legislação e na jurisprudência aplicáveis.
3. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada os critérios legais aplicáveis à conversão em URV, os limites impostos pela sentença liquidanda e o conteúdo do laudo técnico da COJUD.
4. Percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por MARCINA GUIDA DA SILVA em face do Acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante. Nas razões dos seus aclaratórios (Id 31446514), a parte embargante argumenta omissão no acórdão, pois “... deixou de conhecer e apreciar os itens/parágrafos “IV.2 - DAS VANTAGENS DEVIDAS DEVEM SER ANALISADAS EM COMPARAÇÃO AOS VALORES RECEBIDOS EM MARÇO/1994” “4.11” a “4.14” do Agravo, que apontam erro no cálculo da COJUD e na decisão apelada, em relação ao fato de que as vantagens devidas devem ser analisadas em comparação aos valores recebidos em março/1994, e não em comparação a julho/1994 como fez o cálculo da COJUD homologado pela decisão agravada”.
Sustenta que “... o acórdão foi omisso em relação à sentença transitada em julgado (id. 29736277, página
41) que assegura que as vantagens devidas devem ser analisadas em comparação aos valores recebidos em março/1994...”. Aduz que “... foi omisso o acórdão recorrido em relação ao fato de que a média encontrada pela COJUD no cálculo homologado pela decisão recorrisa é inferior à remuneração em Cruzeiros Reais recebida em fevereiro/1994, tomando por base o cálculo da COJUD (id. 132935661), o que viola o §2 do art. 22 da Lei 8.880/94 e o art. 37, XV, da Constituição Federal...” (sic).
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de suprir as omissões apontadas, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões ausentes (certidão de Id. 32330626).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Todavia, os vícios apontados não existem. Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora. Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente nas alegações de omissão no julgado hostilizado, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Isso porque no referido Acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva, consistente e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir reproduzo a seguir (Id. 31174103): [...] O cerne meritório diz respeito à pretensão da parte agravante em reformar a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda pública de Natal que, no procedimento liquidatório promovido contra a FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outra, considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), homologou os índices/percentuais de perda remuneratória apresentados no laudo contábil, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV).
Do exame dos autos, constata-se que, após o trânsito em julgado da sentença de procedência proferida em ação de conhecimento, na qual a parte autora buscava a percepção de eventuais perdas salariais resultantes da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, foi reconhecido o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94.
Diante disso, a exequente apresentou pedido de liquidação de sentença. Quanto ao tema, é certo que a Lei nº 8.880/1994, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional e instituiu a Unidade Real de Valor (URV), em seu artigo 20, incisos I e II, ao tratar dos critérios para a conversão dos vencimentos, soldos e salários em URV, assim dispõe: Art.
20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. Com relação à compensação e à limitação temporal, o Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2.323, revendo anterior posição firmada na ADIN nº 1.797, manifestou-se no sentido de que os valores obtidos a título de recomposição das perdas salariais oriundas de incorreta correção de cruzeiro real para URV não podem sofrer limitação temporal e nem ser compensadas com reajustes ou aumentos remuneratórios posteriores à citada conversão, ante a natureza distinta das obrigações.
Colaciono o seguinte julgado do STF sobre o tema:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A recomposição de 11,98% aos servidores públicos não importa em reajuste ou aumento de vencimentos, sendo, portanto, incabíveis a compensação e a limitação temporal, visto que o entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado quando do julgamento da ADI 2.323-MC/DF.
II - Agravo regimental improvido. (STF, RE-AgR nº 529559/MA, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31/10/2007) Entretanto, no que se refere apenas à limitação temporal, o STF firmou o entendimento no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26.09.2013, publicado no DJe em 10.02.2014, que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF, RE 561.836, Rel.
Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013). Na decisão agravada, o julgador apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda e na Lei 8.880/94. Nesses termos, verifico que o Magistrado a quo, com base no laudo pericial, observou corretamente a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, determinando a aplicação dos percentuais de reajuste geral ocorridos por força da lei “Não reestruturante da carreira”, respeitada a vigência e a eficácia de cada diploma para este fim, reconhecendo como devidas as parcelas mensais a partir de julho de 1994 e até a entrada em vigor da lei que reestruturou a respectiva carreira, nos precisos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, que determina de forma categórica, como limite ao reconhecimento das perdas salariais, a reestruturação da carreira e não a reestruturação da remuneração, como pretende a agravante.
Quanto à pretensão de utilizar como parâmetro de conversão a remuneração recebida em fevereiro/1994, por alegar ser superior à média encontrada pela COJUD, verifico que a agravante equivoca-se na interpretação da norma. Vejamos o dispositivo legal invocado: Lei nº. 8.880/94 “... Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição...” Portanto, o que a lei veda é o pagamento, nos meses seguintes, de uma remuneração inferior à que foi paga ou devida em fevereiro de 1994, tendo como referência a moeda Cruzeiro Real.
A comparação deve ser feita entre a remuneração de fevereiro de 1994 e o valor pago em março em Cruzeiros Reais. Caso seja constatada aí uma redução, é que deve ser tomado como base o valor de fevereiro para apurar as perdas dos meses em que tenha havido pagamento a menor, sempre em Cruzeiros Reais, em observância à irredutibilidade salarial. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERDAS REMUNERATÓRIAS ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. ABONO CONSTITUCIONAL. HOMOLOGAÇÃO DOS ÍNDICES CALCULADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo da COJUD.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as perdas remuneratórias devem ser apuradas a partir de março de 1994 ou de julho de 1994; (ii) estabelecer se o abono constitucional (rubrica nº 234) deve ser incluído no cálculo das perdas remuneratórias na conversão para URV.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real somente incide a partir de 1º de julho de 1994, quando ocorreu a estabilização da moeda.
As perdas entre março e junho de 1994 têm natureza pontual e não geram repercussão futura que justifique a aplicação mensal do percentual.4. A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão seja realizada com base na média aritmética dos valores nominais vigentes de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, não se podendo utilizar apenas a remuneração de fevereiro de 1994 como parâmetro.5. O abono constitucional, pago para complementar remunerações abaixo do salário mínimo, deve ser considerado na apuração das perdas remuneratórias, conforme entendimento do STF no Tema
5. Se o abono é superior à perda apurada, não há valor residual a ser pago. Caso contrário, a diferença deve ser paga ao servidor.IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800600-82.2025.8.20.0000, Dra. Érika de Paiva substituindo Des. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Ressalta-se que a decisão recorrida decorre de conclusão a partir do laudo pericial elaborado com fundamento na Lei nº 8.880/1994, em conformidade com o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN e, sobretudo, nos termos fixados na sentença liquidanda.
Vislumbro que esta Corte de Justiça tem adotado o entendimento de que deve ser privilegiado o laudo da COJUD, sobretudo diante da inexistência de elementos concretos de que este tenha extrapolado os limites estabelecidos no título executivo judicial. Além do mais, adverte-se que a coisa julgada impede, na fase de liquidação de sentença, a rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de incorrer em violação à coisa julgada.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS POSTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804526-11.2022.8.20.5001, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Gabinete do Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88). DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800643-87.2022.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813780-39.2023.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024) Dessa forma, observa-se que o Juízo de origem conduziu corretamente a presente fase de liquidação, não se constatando qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pela COJUD.
A decisão recorrida revela-se irretocável, estando em plena consonância com a legislação de regência, com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN, bem como com a jurisprudência desta Egrégia Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso [...] Desse modo, percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos. Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no Acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.