Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
- Advogado
- JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803637-54.2024.8.20.0000 Agravante: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Agravada: ANA ISABEL DE SOUZA CAVALCANTI SILVA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0838032-41.2023.8.20.5001. Em consulta ao processo originário, verifico que na data de 10/04/2024 foi proferida sentença de mérito (Id. 118762996 dos autos originais). Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, em razão da aludida sentença.
Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. INDEFERIDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE
