PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803639-60.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANALVA DE SOUSA FERNANDES REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por IVANALVA DE SOUSA FERNANDES em face de CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E APOSENTADAS. Petição inicial no id. 127994109. Alega que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário relativo a “CONTRIB. CEBAP”. Diz que não realizou nenhum tipo de negócio jurídico ou autorização de débito em conta com a parte demandada. Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 127994109 - pág. 7). Decisão de recebimento da inicial no id. 128009218, reservando a análise da liminar após a contestação. Contestação no id. 128144160. Alega regularidade dos descontos. Diz que a autora firmou termo de filiação junto a requerida. Afirma que procedeu ao cancelamento do vínculo associativo e suspensão dos descontos.
Apresenta proposta de acordo. Não juntou contrato. Decisão no id. 128483559 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora nega a existência de contratação. O demandado, a seu turno, apresentou contestação e não juntou cópia do contrato. Quanto ao perigo de dano, igualmente está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a realização dos descontos do benefício previdenciário da parte autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato e a ocorrência de danos morais
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. A parte autora poderá se manifestar quanto a contestação no mesmo prazo
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para sentença.
06. Caso a parte autora requeira, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação.
07. Indefiro a gratuidade ao demandado por falta de comprovação de movimentação financeira A parte autora no id. 128967619 informa que não tem interesse em audiência de conciliação Manifestação contestação no id. 128967620 com razões reiterativas. A parte demandada no id. 134686889 reitera os termos da contestação. Junta cópia de termo de filiação no id. 134686889 - pág. 5 com assinatura digital A parte autora no id. 135039897 reitera os termos da petição inicial.
Diz que não reconhece o documento apresentado pela parte demandada e requer a realização de perícia técnica. A parte demandada no id. 135864908 reitera os termos da contestação e alega a existência de áudio da contratação A parte autora no id. 136192920 reitera o pedido de realização de perícia técnica. A parte demandada no id. 136268034 alega cumprimento da decisão liminar. Decisão no id. 147444195 determinando:
01. Defiro a juntada de áudios ou vídeos da contratação, que devem ser acostados diretamente ao processo em formado compatível com o PJE
02. Defiro a realização de perícia digital. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 414,00 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
03.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se técnico em informática constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A parte demandada no id. 148847704 sustenta que a parte autora deve arcar com o pagamento dos honorários periciais. Requer o julgamento antecipado da lide. Não juntou áudios nem vídeos da contratação. Certidão de decurso do prazo sem apresentação de quesitos pelas partes no id. 162108194 É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC Julgo prejudicada a realização de perícia, vez que as partes não apresentaram quesitos As provas produzidas demonstram a irregularidade da cobrança, conforme documento de id. 127994112, que aponta a existência de descontos de “CONTRIB.
CEBAP” no benefício previdenciário da parte autora. No presente caso a demandada não juntou áudios ou vídeos da contratação. Além disso, não comprovou a validade do contrato, vez que o documento de id. 134686889 - pág. 5 com suposta assinatura digital não foi periciado, não existindo sequer geolocalização, nem identificação do IP emissor, assim como não acompanha fotografia nem documento de identificação do autor É responsabilidade da ré a demonstração da regularidade da contratação, tendo em vista que o autor nega ter solicitado o serviço Por se tratar de cobrança irregular, descontada diretamente em conta, a demandada deve proceder a devolução em dobro, na forma do art. 42 do CPC.
Diante da conduta abusiva por parte da empresa demandada, verifica-se efetivo dano moral ao consumidor, vez que os descontos irregulares foram realizados em conta do autor destinada a recebimento de valores de caráter alimentar, já que se trata de benefício previdenciário Assim, os requisitos básicos da responsabilidade civil restaram devidamente evidenciados no caso em exame, tendo o prejuízo suportado pelo autor decorrido de conduta abusiva da empresa ré.
A indenização a ser arbitrada deve corresponder a valor suficiente para inibir o agente do ilícito de reiterar a conduta irregular e, ao mesmo tempo, não deve significar enriquecimento ilícito ao ora demandante. Para fins de quantificação do valor da indenização considero que o desconto ilegal foi realizado em benefício previdenciário destinado ao mínimo existencial, motivos pelos quais fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos descontos realizados pela demandada no benefício previdenciário da autora e com fundamento no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, condeno o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E APOSENTADAS a devolução a parte autora IVANALVA DE SOUSA FERNANDES do valor do indébito em dobro, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais na forma do art. 406 do CC, a partir da data do fato.
02. Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros legais na forma do art. 406 do CC, a partir da data da sentença
03. Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)