Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
- Advogado
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803641-30.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): RENATA ADRIANA DE ANDRADE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial de cota condominial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA em face de RENATA ADRIANA DE ANDRADE, com a pretensão de obter o pagamento das cotas de condomínio vencidas em 20/10/2023, 20/11/2023, 20/12/2023, 20/01/2024, 20/02/2024, 20/03/2024, 20/04/2024, 20/05/2024, 20/06/2024 e 20/07/2024.
Ocorre que o condomínio ajuizou outra ação de execução processo n º 0804473-63.2024.8.20.5129, no qual foi firmado acordo homologado por sentença, que parecer ter previsão de pagamento das parcelas executadas neste processo. Decisão, ID 162256835, para a parte se manifestar sobre, eventual duplicidade de cobrança de cota de condomínio e coisa julgada em 15 dias. A parte exequente não se manifestou, tendo ficado inerte.
Desta forma, considerando que a parte exequente não atendeu ao despacho, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro petição inicial e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Recolha o mandado de citação e penhora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no .206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, cite-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
