Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA
- Advogados
- VICTOR HUGO RAFAEL DA SILVA (OAB 18697/RN), SORAIA DA COSTA NUNES (OAB 18365/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803641-35.2021.8.20.5129
REQUERENTE: JAIME CAUAN SALES DA SILVA
REQUERIDO: JEAN RIBEIRO DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora abandonou a causa.
Na tentativa de intimar a parte autora pessoalmente, o oficial de
justiça não obteve êxito, pois ela não foi localizada no endereço constante
nos autos (id. 181562631).
Reputa-se válida a intimação enviada para o endereço informado nos
autos, mesmo que não seja recebido pessoalmente, se a parte não
comunicar ao Juízo a mudança de endereço (art. 274, parágrafo único,
CPC).
Com isso, a parte autora não adotou as diligências requeridas por este
Juízo (id. 104777773) e o processo ficou parado por mais de 30 dias.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar que, por não promover
os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 dias (art. 485, III, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica
