PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803643-03.2020.8.20.0000 RECORRENTE: MANOEL ELOI RIBEIRO ADVOGADO: JOÃO CARDOSO ALVES RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 9958256) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão do agravo de instrumento (Id. 7316256) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DECLAROU SANEADO O FEITO E REJEITOU AS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ESTADUAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTINGUISHING: DISCUSSÃO A RESPEITO DE SALDO REMANESCENTE DO PASEP POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS ANTERIORES À CF/88, E NÃO AOS SEUS RENDIMENTOS MONETÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO CONSELHO DIRETOR, VINCULADO À UNIÃO, ACERCA DA DEFINIÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS NO PROGRAMA E EVENTUAL EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORA RECORRENTE. PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É bem verdade que este Tribunal de Justiça vem decidindo pela legitimidade do Banco do Brasil nas ações que versam sobre os rendimentos monetários do PASEP, pois a ele cabe, de fato, tal gestão.
2. Todavia, na espécie, é necessário realizar um distinguishing, pois no presente caso, verifica-se que a discussão não diz respeito aos rendimentos monetários do PASEP, mas sim a saldo remanescente, referente à alegada ausência de depósitos anteriores à Constituição Federal de 1988.
3. O banco agravante não possui legitimidade para discutir sobre a demanda, uma vez que é de responsabilidade do Conselho Diretor, ora vinculado a União, a definição dos valores a serem pagos do programa e a eventual existência de saldo remanescente.
4. Precedentes (AC 0839035-75.2016.8.20.5001, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/10/2019; AC 0838762-96.2016.8.20.5001, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 09/07/2019; AC 0841379-29.2016.8.20.5001, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02/05/2019).
5. Agravo de instrumento conhecido e provido. O acórdão dos embargos de declaração (Id. 9611552), por sua vez, teve a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese.
4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013).
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Alega o recorrente violação ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e aos arts. 4º, §6º, e 4º-A, da Lei Complementar nº 26/1975, no atinente à legitimidade do Banco do Brasil, bem como a dissídio jurisprudencial. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 11859797). Decisão de sobrestamento (Id. 11904259).
É o relatório. A priori, devo registrar que o STJ julgou os Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, infirmando o Tema 1150, repercutindo na controvérsia do Tema
9 - SIRDR 71/TO. Razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 11904259. Volto, então, a analisar o recurso especial, à luz do Tema 1150 do STJ. A tese firmada no julgamento do aludido tema, no atinente à legitimidade do Banco do Brasil, foi a seguinte: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Entretanto, no caso sub examine, o acórdão recorrido (Id. 7316256) promoveu um distinguishing: [...]
14. Todavia, na espécie, é necessário realizar um distinguishing, pois no presente caso, verifica-se que a discussão não diz respeito aos rendimentos monetários do PASEP, mas sim a saldo remanescente, referente à alegada ausência de depósitos anteriores à Constituição Federal de 1988. [...] Dessa forma, mostra inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 1150 do STJ. Por via de consequência, passo a novo juízo de admissibilidade do recurso especial.
Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no pertinente à alegada violação ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e aos arts. 4º, §6º, e 4º-A, da Lei Complementar nº 26/1975, verifica-se que tais dispositivos sequer foram objeto de prequestionamento, uma vez que a matéria neles versada não foi em momento algum apreciada pelo órgão colegiado, nem a parte, por sua vez, a trouxe em embargos de declaração. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, devo colacionar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
ACÓRDÃO
ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora.
2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10