Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- FABIANE FERREIRA DE LIMA, LUIS EDUARDO MENDES DANTAS
- Advogados
- LUIS EDUARDO MENDES DANTAS (OAB 12897/AM), FABIANE FERREIRA DE LIMA (OAB 11767/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803643-05.2021.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: HUDSON ALIPH FERREIRA SILVA, ADNA KAROLINE DA SILVA BONIFACIO
SENTENÇA
FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13/07/2010. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Em face da EC nº 66/2010, impõe-se a decretação do divórcio independente de prévia separação judicial e sem o implementos de prazos. HUDSON ALIPH FERREIRA SILVA e ADNA KAROLINE DA SILVA BONIFÁCIO, qualificados na inicial e através de advogado legalmente habilitado, ajuizaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, expondo os motivos em que fundamentam a pretensão e juntando os documentos respectivos.
Opinamento favorável do Ministério Público (ID 87424015). É o que importa relatar.
Decido. O pedido de divórcio direto de que tratam estes autos se fundamenta no art. 40, da Lei nº 6.5158/77 e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, de modo que para a decretação do divórcio requerido por qualquer dos cônjuges não há mais necessidade de ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano ou de estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.
Informando as partes, pois, que desejam dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe. In casu, observa-se que o pacto realizado pelos requerentes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública. Em que pese as partes tenham transacionado o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) como sendo da obrigação alimentar, este deverá ser convertido em percentual do salário mínimo a fim de preservar o valor real e evitar a defasagem após os reajustes anuais do salário mínimo.
Portanto, considerando que o salário mínimo vigente é de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), a obrigação alimentar acordada equivale ao percentual de 16,50% (dezesseis vírgula cinquenta por cento) do salário mínimo atual, sendo este o percentual alimentar que deverá ser observado para fins de cumprimento da obrigação.
