EDNARDO SILVA DE ARAUJO, ENILDA MARIA ARAUJO SILVA, ENALDO SILVA DE ARAÚJO, EDINEIDE MARIA ARAUJO BRAGA
Advogados
EDNARDO SILVA DE ARAUJO (OAB 3666/RN), EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR (OAB 23056/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803645-94.2025.8.20.0000 Polo ativo ENILDA MARIA ARAUJO SILVA e outros Advogado(s): EDNARDO SILVA DE ARAUJO Polo passivo EDINEIDE MARIA ARAUJO BRAGA Advogado(s): EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A DESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por herdeiros contra decisão do Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do incidente de remoção de inventariante, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à destituição da inventariante Edineide Maria Araújo Braga, mantendo-a na função. Os agravantes alegaram má administração dos bens do espólio, desrespeito à ordem legal de nomeação, ausência de citação dos herdeiros e omissão na prestação de contas, pleiteando a substituição da inventariante pela herdeira Enilda Maria Araújo Silva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a remoção da inventariante com fundamento no art. 622 do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de citação formal dos herdeiros compromete a validade da nomeação da inventariante.
III. RAZÕES DE DECIDIR A remoção do inventariante exige a demonstração inequívoca de uma das hipóteses legais previstas no art. 622 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, dado que não há provas de desídia, apropriação indevida, omissão ou má-fé na condução da inventariança. O juízo de origem informou que a inventariante vem cumprindo regularmente as determinações judiciais, promovendo a gestão do espólio sem condutas que justifiquem sua destituição.
A alegada percepção de aluguéis em conta pessoal não configura, por si só, irregularidade, pois os valores vêm sendo utilizados para despesas do próprio espólio, não havendo indícios de desvio ou prejuízo. A ausência de citação formal dos herdeiros é suprida pelo comparecimento espontâneo ao processo, nos termos do , do CPC, sendo incabível alegação de nulidade nesse contexto. A ordem de nomeação prevista no do CPC tem caráter relativo e pode ser flexibilizada, desde que a decisão judicial esteja devidamente motivada e atenda ao interesse da massa hereditária, conforme jurisprudência do STJ.
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A remoção de inventariante somente é admissível mediante comprovação inequívoca de alguma das hipóteses previstas no art. 622 do CPC. O recebimento de aluguéis em conta pessoal da inventariante não caracteriza, por si só, irregularidade, quando ausente prova de desvio ou prejuízo ao espólio. A ausência de citação é suprida pelo comparecimento espontâneo da parte ao processo, conforme art. 239, § 1º, do CPC.
A ordem legal de nomeação de inventariante, prevista no art. 617 do CPC, não é absoluta e pode ser relativizada diante das circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 617, II; 622, I a VI; 626; 627,
II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt no AI n. 0813325-74.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, j. 31.01.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Enilda Maria Araújo Silva e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Incidente Processual de Remoção de Inventariante (processo nº 0803095-36.2024.8.20.0000 referente ao inventário n° 0805137-61.2022.8.20.5001) por eles ajuizado contra Edineide Maria Araújo Braga, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. (Id 23972815 dos autos de primeiro grau).
Em suas razões recursais (id 29736422), sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao presumir torpeza e má-fé dos recorrentes por não haverem proposto o inventário no prazo legal, quando na verdade estavam em tratativas para solução consensual da partilha. Destacam “que a propositura da ação de inventário por determinada pessoa não enseja a sua necessária nomeação como inventariante.” Alegam que a Sra.
Enilda, ora agravante, está na posse e administração de parte substancial do espólio, consistente em imóvel localizado na R. Dr. Múcio Galvão, onde reside, e de veículo deixado pela de cujus, e destacam, nesse sentido, que a ordem de preferência estabelecida no art. 617, II, do CPC, não foi observada pelo juízo a quo. Apontam nulidade processual pela ausência de citação dos demais herdeiros após nomeação da inventariante, em afronta ao art. 626 do CPC e afirmam que a nomeação da inventariante ocorreu sem oportunizar aos demais herdeiros a oposição à nomeação, contrariando o art. 627, II, do CPC.
Aduzem que a inventariante, embora exerça a função há cerca de três anos, não apresentou contas da gestão e recebe alugueis do espólio em conta pessoal sem prestação de contas, mantendo, inclusive, valor defasado do contrato de locação, o que ensejaria prejuízo ao espólio. Requerem, por fim, pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, com a consequente remoção da atual inventariante a nomeação da Sra.
Enilda Maria Araújo Silva para o encargo. Despacho ao id 29753109 solicitando informações pelo juízo a quo. Informações pela magistrada de primeiro grau ao id 29861889. A agravada apresentou contrarrazões e pugnou pelo indeferimento do recurso instrumental. (Id 30556979). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. (Id 30665998).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido formulado nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante, proposto por três dos herdeiros, ora agravantes, que pretendiam a destituição de Edineide Maria Araújo Braga da função de inventariante no inventário dos bens deixados por Elineide Silva de Araújo.
Alegam, conforme relatado, que a atual inventariante não estaria administrando corretamente os bens do espólio, que estaria se apropriando de frutos da locação de imóvel pertencente ao acervo, e que não seguiria a ordem legal de nomeação prevista no art. 617 do CPC, uma vez que a herdeira Enilda Maria Araújo Silva seria quem efetivamente estaria na posse e administração dos bens. Afirmam, ademais, que não foram citados nos autos principais, o que comprometia a validade da nomeação da inventariante.
No entanto, entendo que tais argumentos não merecem acolhimento. Compulsando-se os autos, verifica-se que não restou demonstrado nenhuma das hipóteses previstas no art. 622, do CPC, norma que disciplina a remoção do inventariante. Com efeito, dispõe o artigo 622 do Código de Processo Civil: "Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." A decisão agravada destaca que a inventariante permanece no exercício do encargo há quase três anos e, até o presente momento, satisfaz as ordens judiciais em tempo e modo devidos, sem indícios de desídia, omissão ou violação aos deveres de lealdade e transparência na gestão do acervo hereditário. Importa destacar que, instado a prestar informações acerca do processo de origem, o juízo da 5a Vara de Família e Sucessões esclareceu ao id 29861889 que “as razões do indeferimento tomaram por base a importância do inventariante para a representação do espólio e administração dos bens, que, no presente caso, a inventariante, regularmente nomeada por este juízo se encontra promovendo e satisfazendo as determinações judiciais, de maneira clara e inequívoca, não havendo provas hábeis até o momento a desabonar sua conduta e gestão, capazes de propiciar a sua remoção do encargo que lhe foi confiado.
Saliente-se que o processo de inventário se encontra em fase de delimitação do acervo, encontrando-se pendentes de cumprimento algumas das disposições judiciais, de modo que, tal fato, não é suficiente, por i só, para demonstrar a atuação incompatível ao exercício da inventariança.” A suposta apropriação indevida de frutos de locação carece de comprovação idônea e inequívoca. Como bem anotou o juízo a quo, não há irregularidade no recebimento dos alugueis em conta pessoal da inventariante, já que lhe incumbe a administração dos bens e respectivos frutos do espólio.
Ademais, os valores têm sido utilizados, segundo os documentos acostados, no custeio de despesas vinculadas ao próprio espólio, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove desvio ou malversação. Também não se sustenta o argumento de que haveria nulidade decorrente da ausência de citação dos herdeiros nos autos principais. Isto porque, nos termos do art. 239, § 1º do CPC: "§ 1º A ausência de citação será suprida pelo comparecimento espontâneo do réu, no processo, independentemente de ressalva quanto à ausência de citação." No caso em tela, os agravantes atuam regularmente nos autos principais e no incidente de remoção de inventariante, estando assistidos por advogado habilitado, e praticaram diversos atos processuais que evidenciam seu pleno conhecimento e participação na lide.
Deste modo, opera-se a convalidação da ausência de citação formal, sendo incabível a alegação de nulidade. Nesse sentido, veja-se o entendimento esposado no seguinte julgado:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. HERDEIRO APONTADO COMO ADMINISTRADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813325-74.2023.8.20.0000, Des.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024) (Grifos acrescidos). A alegada preterição da ordem legal de nomeação (art. 617 do CPC), por sua vez, não vincula de forma absoluta o juízo competente, servindo como diretriz orientadora, cuja aplicação deve considerar as peculiaridades do caso concreto, os interesses do espólio e a conveniência da gestão.
A jurisprudência reconhece, inclusive, a possibilidade de nomeação de inventariante fora da ordem prevista, desde que ausentes óbices relevantes ou quando for a solução mais adequada à realidade do inventário. Sobre o tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. POSSIBILIDADE. ANIMOSIDADE EXCESSIVA. GRAVE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação, devendo ser afastada, pois, a violação do art. 1.022 do CPC.
2. A ordem de nomeação do inventariante não apresenta caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando tiver o juiz fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e a alteração da ordem de legitimados, para se atender às peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. O STJ possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante caso verifique a existência de vícios aptos, a seu juízo, a amparar a medida.
4. No caso, a Corte de origem afastou a inventariante do cargo e nomeou inventariante dativo, com base no poder geral de cautela, por razões relacionadas às peculiaridades do processo, notadamente a manifesta litigiosidade existente entre as partes. Ademais, a par da animosidade excessiva, houve grave vício de omissão da inventariante ao não apresentar as primeiras declarações mesmo após passados 7 (sete) anos da abertura do inventário, situação que acarreta a aplicação do art. 622, I, do CPC: "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações."
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) (Grifos acrescidos). A remoção de inventariante é medida de caráter excepcional e deve ser manejada com prudência, somente sendo admitida quando demonstrado, de forma cabal, o descumprimento dos deveres legais ou a prática de condutas lesivas ao espólio, o que não se verifica in casu.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o decisum sob vergasta em todos os seus termos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EDNARDO SILVA DE ARAUJO, ENILDA MARIA ARAUJO SILVA, ENALDO SILVA DE ARAÚJO, EDINEIDE MARIA ARAUJO BRAGA
Advogados
EDNARDO SILVA DE ARAUJO (OAB 3666/RN), EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR (OAB 23056/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803645-94.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
EDNARDO SILVA DE ARAUJO, ENILDA MARIA ARAUJO SILVA, ENALDO SILVA DE ARAÚJO, EDINEIDE MARIA ARAUJO BRAGA
Advogados
EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR (OAB 23056/MA), EDNARDO SILVA DE ARAUJO (OAB 3666/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0803645-94.2025.8.20.0000 Agravantes: Enilda Maria Araújo Silva, Enaldo Silva de Araújo e Ednardo Silva de Araújo Advogado: Ednardo Silva de Araújo (OAB/RN 3.666) Agravada: Edineide Maria Araújo Braga Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Enilda Maria Araújo Silva, Enaldo Silva de Araújo e Ednardo Silva de Araújo em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Incidente Processual de Remoção de Inventariante (processo nº 0803095-36.2024.8.20.0000) por eles ajuizado contra Edineide Maria Araújo Braga, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. (Id 23972815 dos autos de primeiro grau).
Despacho ao id 29753109 solicitando informações pelo juízo a quo. Informações pela magistrada de primeiro grau – id 29861889. Reanalisando os autos, verifico que não consta pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso interposto ao id 29736422. Assim, intimem-se os agravados para, querendo, responderem aos termos deste agravo de instrumento, no prazo legal, sendo-lhes facultado juntarem os documentos que entenderem conveniente.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias. Intimar. Publicar. Cumprir. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora