PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0803646-45.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: VERA LUCIA DE SOUZA VIEIRA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0859822-13.2025.8.20.5001, ajuizado por Vera Lucia de Souza Vieira, que, diante de alegada inércia no cumprimento de tutela antecipada anteriormente deferida, determinou a intimação da operadora para informar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do fornecimento do serviço de home care, sob pena de bloqueio via SISBAJUD no importe de R$ 136.376,79, correspondente ao custeio do tratamento por três meses, com expedição de alvará em favor da empresa COM AMOR HOSPITAL DOMICILIAR LTDA., além de impor à autora o dever de prestação mensal de contas pormenorizada.
Em suas razões (Id 36924880), a agravante alega inexistir resistência ao cumprimento da tutela antecipada, afirmando que o tratamento domiciliar foi autorizado e disponibilizado por meio de rede credenciada, mas que os familiares da paciente teriam recusado o prestador indicado, inviabilizando a implantação do serviço. Defende a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da medida constritiva, considerando que não houve negativa do plano de saúde para tratamento na rede credenciada.
Argumenta que o bloqueio judicial mostra-se desproporcional e excessivamente gravoso, em afronta ao art. 805 do CPC, uma vez que a agravante ofereceu condições para a realização de todo o tratamento solicitado pela contraparte, dentro da sua rede de atendimento e das limitações do contrato, bem como interfere no risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Aduz que eventual liberação de valores deve ser condicionada à prestação de caução idônea pela parte agravada, como forma de resguardar a reversibilidade da medida e evitar prejuízo irreparável, bem como que, caso mantido o custeio fora da rede, seja limitado ao reembolso nos parâmetros praticados pela operadora junto aos seus credenciados.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada ou, alternativamente, ajustar seus termos.
É o relatório. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Neste momento de cognição sumária, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento de seu pleito. Inicialmente, cumpre salientar que no Agravo de Instrumento nº 0814342-77.2025.8.20.0000 interposto anteriormente pela ora agravante em face de decisão proferida nos autos da ação de conhecimento (processo nº 0859822-13.2025.8.20.5001), a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou provimento ao referido recurso, nos termos do voto de minha relatoria, mantendo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora fornecesse o tratamento na modalidade home care, nos termos da prescrição médica.
No segundo recurso, registrado sob o nº 0815342-15.2025.8.20.0000, a irresignação limitou-se às questões relativas ao descumprimento da decisão judicial e a determinação de bloqueio/penhora do valor para custeio do tratamento daí decorrente. Nesta terceira insurgência, a discussão se restringe ao novo bloqueio determinado pelo magistrado de piso. Na hipótese, verifico que por meio da decisão de Id 175715905 – na origem, o magistrado determinou a intimação da agravante para, no prazo de 72h, informar se cumpriu a liminar relativa ao fornecimento do home care, sob pena de novo bloqueio, no valor de R$ 136.376,79 (cento e trinta e seis mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos).
Ocorre que decorrido o prazo (certidão Id 177183056, na origem) sem a manifestação da agravante, operou-se o bloqueio, conforme determinado pelo juiz de origem. Logo, não há que se falar em óbice imposto pela família da agravada, nem em resistência ao cumprimento da liminar, considerando a inércia da própria agravante em cumprir a determinação judicial. Desta feita, correto o novo bloqueio/penhora de montante necessário a cumprir a determinação judicial, considerada a resistência/inércia da parte obrigada, sobretudo quando se trata de prestação relacionada à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Nesse contexto, o bloqueio de valores constitui meio executivo legítimo, proporcional e adequado para compelir o adimplemento da obrigação, encontrando amparo nos arts. 297, 536 e 139, IV, do CPC. Com isso, além de não restar caracterizada a verossimilhança das alegações da agravante, também não há que se falar em lesão grave ou de difícil reparação à mesma. Ao revés, resta patente o periculum in mora inverso, haja vista que a parte recorrida encontra-se submetida ao risco de agravamento do seu quadro de saúde, restando indubitável a urgência quanto ao fornecimento do procedimento indicado, que não vem sendo cumprida integral e efetivamente pela agravante, em que pese decisão judicial já deferida neste sentido.
Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Descumprimento de Liminar. Bloqueio de valores. Caução. Desnecessidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valores para garantir o tratamento e a internação home care, diante do descumprimento de liminar.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a determinação de bloqueio de valores em razão do descumprimento de liminar encontra amparo legal; (ii) se há necessidade de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado.
III. Razões de decidir
3. O descumprimento de medida liminar autoriza o bloqueio de valores como forma de assegurar a efetivação da ordem judicial, nos termos do art. 297, caput, do CPC. O trânsito em julgado da ação não é requisito para a adoção de medidas coercitivas para cumprimento da decisão.
4. A agravante afirma que está providenciando o serviço de internação domiciliar. O bloqueio impugnado, todavia, se refere a período pretérito (junho e julho de 2025) e, portanto, evidencia serviço já prestado por terceiro sob autorização judicial, o que exige a devida contraprestação.
5. É dispensável a prestação de caução idônea para o levantamento do montante bloqueado quando o credor demonstra situação de necessidade, conforme previsto no art. 521, II, do CPC. A condição hipossuficiente da parte agravada e o alto custo dos procedimentos justificam a aplicação da exceção.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 297, caput e 521,
II. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817099-44.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026) Assim, irretocável a decisão da Julgadora a quo que determinou o novo bloqueio de quantia necessária ao custeio do tratamento da agravada. Por fim, ressalto que uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da tutela antecipatória, não há que se falar em prestação de caução pela parte postulante para a manutenção da medida.
Ademais, comprovado o custeio do plano pela parte autora de forma regular, não há sentido na exigência, além de inexistir compatibilidade entre a prestação de caução com o instituto da tutela antecipada, na medida em que a exigência daquela garantia constitui óbice à satisfação do próprio direito perseguido. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10