Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803646-81.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON SABINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDSON SABINO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora, servidor público estadual ocupante do cargo de Professor, pretende o reconhecimento do direito ao cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, cuja contagem foi suspensa por força da Lei Complementar nº 173/2020, para fins de aquisição de vantagens funcionais, bem como o pagamento das diferenças relativas ao Adicional por Tempo de Serviço – ADTS no percentual de 10%, no período de 21/05/2023 a 31/12/2024, com os respectivos reflexos.
Sustenta que ingressou no serviço público estadual em 21/05/2013 e que, considerada a integralidade do tempo de serviço, teria completado o segundo quinquênio em 21/05/2023. Defende que a edição da Lei Complementar nº 226/2026, ao revogar o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, autoriza o cômputo do período anteriormente suspenso. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a improcedência dos pedidos.
Sustenta que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, correspondente a 583 dias, não poderia ser computado para a aquisição das vantagens fundadas exclusivamente no tempo de serviço, de modo que o segundo quinquênio somente teria sido implementado em 24/12/2024, data em que o percentual de 10% foi administrativamente reconhecido. Aduz, ainda, que a Lei Complementar nº 226/2026 não possui efeito retroativo automático.
Houve réplica. É o necessário.
Decido. A matéria controvertida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo ente público.
A demanda foi ajuizada em 02/07/2026 e as diferenças remuneratórias postuladas têm como termo inicial 21/05/2023, inexistindo parcelas abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento. No mérito, a controvérsia consiste em definir se o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deve ser computado para fins de aquisição do segundo quinquênio do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS da parte autora e, consequentemente, se são devidas diferenças remuneratórias desde 21/05/2023.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que disciplina a carreira do magistério público estadual, estabelece que o adicional por tempo de serviço corresponde a 5% do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, devido a cada quinquênio de serviço público efetivo. A documentação funcional demonstra que a parte autora ingressou no serviço público estadual em 21/05/2013 e adquiriu o primeiro quinquênio em 2018.
Em condições ordinárias, portanto, o segundo quinquênio seria implementado em 21/05/2023. Ocorre que o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, em sua redação vigente durante o período de enfrentamento da pandemia de Covid-19, vedou expressamente a contagem do tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo necessário exclusivamente à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que acarretassem aumento de despesa com pessoal.
Referido intervalo corresponde a 583 dias. Desse modo, observada a suspensão legal da contagem do período aquisitivo, o implemento do segundo quinquênio foi deslocado de 21/05/2023 para 24/12/2024. A conclusão encontra respaldo nos próprios assentamentos funcionais, que registram a manutenção do ADTS no percentual de 5% até 23/12/2024 e a concessão do percentual de 10% a partir de 24/12/2024, nos termos da Portaria SEI nº 42, de 08/01/2025.
A superveniência da Lei Complementar nº 226/2026 não conduz, no caso, à desconstituição retroativa dos efeitos produzidos pela Lei Complementar nº 173/2020 enquanto vigente. Embora o novo diploma tenha revogado o inciso IX do art. 8º da legislação anterior e introduzido o art. 8º-A, não estabeleceu expressamente que a revogação produziria efeitos retroativos capazes de transformar, para períodos aquisitivos pretéritos, em tempo computável aquele cuja contagem havia sido vedada por norma então vigente.
Além disso, o art. 8º-A introduzido pela Lei Complementar nº 226/2026 prevê que lei do respectivo ente federativo poderá autorizar pagamentos retroativos das vantagens abrangidas pela restrição, mediante observância da disponibilidade orçamentária e dos demais requisitos ali previstos. Não consta dos autos demonstração de legislação estadual específica que tenha determinado, para a situação analisada, a recomposição retroativa pretendida pela parte autora.
Não procede, portanto, a pretensão de considerar implementado o segundo quinquênio em 21/05/2023, tampouco de condenar o Estado ao pagamento das diferenças de ADTS fundadas nessa antecipação do interstício. Quanto ao período efetivamente reconhecido pela própria Administração, contudo, a análise da ficha financeira revela situação distinta. O ADTS permaneceu sendo pago no percentual de 5% na folha ordinária de dezembro de 2024 e, posteriormente, na folha de janeiro de 2025, houve lançamento retroativo referente ao mês de dezembro, correspondente à diferença do adicional devida desde 24/12/2024.
Assim, quanto ao próprio ADTS, a obrigação relativa ao intervalo reconhecido administrativamente foi satisfeita. A gratificação natalina referente ao exercício de 2024, entretanto, foi calculada antes da repercussão financeira do segundo quinquênio, sem que se identifique, nos documentos juntados, posterior lançamento específico destinado à recomposição dessa verba. Nos termos do art. 71 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, a gratificação natalina possui como referência a remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro.
Desse modo, uma vez reconhecido administrativamente que, a partir de 24/12/2024, a remuneração da parte autora passou a compreender o ADTS no percentual de 10%, a correspondente diferença deve repercutir na gratificação natalina daquele exercício, observada a proporção remuneratória efetivamente devida no mês e abatidos eventuais valores pagos sob o mesmo título. Não se está, com isso, reconhecendo o direito ao segundo quinquênio desde maio de 2023, mas apenas extraindo os efeitos financeiros do próprio marco já reconhecido pela Administração, qual seja, 24/12/2024.
Quanto aos demais reflexos, não há demonstração de diferenças remanescentes decorrentes exclusivamente desse marco, tendo a documentação financeira revelado a regularização do adicional e sua incidência nos pagamentos subsequentes. Impõe-se, assim, a parcial procedência da demanda exclusivamente quanto ao reflexo do ADTS reconhecido a partir de 24/12/2024 sobre a gratificação natalina de 2024, permanecendo improcedentes as demais pretensões.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDSON SABINO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, exclusivamente para condenar o requerido ao pagamento da diferença decorrente da repercussão do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS no percentual de 10%, reconhecido administrativamente a partir de 24/12/2024, sobre a gratificação natalina referente ao exercício de 2024, observada a proporção remuneratória efetivamente devida no mês de dezembro e deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, inclusive aqueles destinados ao reconhecimento do cômputo retroativo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para antecipação do segundo quinquênio para 21/05/2023, bem como o pagamento das diferenças de ADTS e respectivos reflexos fundados nessa antecipação. O valor devido deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos, observados estritamente os parâmetros ora fixados e os valores já satisfeitos administrativamente.
Sobre a parcela devida, no período compreendido entre o respectivo vencimento e 09/09/2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da redação então vigente do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, a correção monetária observará o IPCA-E, incidindo juros de mora, a partir da citação, segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, conforme os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, observar-se-á o regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, aplicando-se, em substituição, a taxa SELIC caso o resultado decorrente da soma daqueles critérios seja superior a esta. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
EDSON SABINO
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803646-81.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 25 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)