FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, JOSE DA SILVA BARBALHO
Advogados
MARIANA DENUZZO (OAB 253384/SP), LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA (OAB 19588/MT)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803649-07.2024.8.20.5129 Polo ativo JOSE DA SILVA BARBALHO Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0803649-07.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: JOSE DA SILVA BARBALHO ADVOGADO (A): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA RECORRIDO: FUNDO INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO (A): MARIANA DENUZZO SALOMÃO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME AUTORAL NOS CADASTROS. DEVIDA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA DE DADOS AUTORAIS NOS ÓRGÃOS. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA E REGULARIDADE À DÍVIDA.
NÃO DEMONSTROU ATO ILÍCITO E RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DAS FALHAS EM PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA
JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL E INTERPOSIÇÃO RECURSAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO E DANO MORAL AUSENTE. CUMPRIMENTO AOS PARÂMETROS DAS TURMAS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO INOMINADO - AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão ao benefício da gratuidade judiciária.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pela Juíza LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, que transcrevo e cujo relatório adoto:
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE DA SILVA BARBALHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
II. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito que não contraiu. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito, a exclusão da negativação indevida, e indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. 129284224) impugnando, em sede de preliminar, a baixa dos restritivos.
No mérito, sustentou que a negativação tem como origem o inadimplemento de obrigação contraída com o Bradesco NPL2, que por meio de cessão de crédito, transferiu a obrigação a empresa ré, que passou a ocupar a posição de credora. Pleiteou, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Inicialmente, observo que o réu realizou de forma voluntária a exclusão dos apontamentos lançados em desfavor da parte autora quando tomou ciência da ação, consoante documentos de ID. nºs 129284228 e 129287679.
Dessa forma, entendo que o pedido formulado na inicial relativo a exclusão da dívida junto ao órgão de proteção ao crédito tornou-se prejudicado, o que culmina, portanto, na perda superveniente do objeto, razão pela qual julgo extinto, sem resolução do mérito, quanto ao presente pedido. Passa-se a análise do mérito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação. Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação contratual. Em contestação, a parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida. A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio).
É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. HÁ comprovação da cessão de crédito de BANCO BRADESCARD S.A. para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, (ID. 129287680), motivo pelo qual a cobrança passou a ser feita pela instituição ora ré. Pela leitura atenta dos documentos, restou comprovado a relação jurídica contratual pactuada com a empresa cedente, consubstanciada na liberação e efetiva utilização do serviço de cartão de crédito IBI PAGUE MENOS VISA NACIONAL, consoante termo de adesão assinado pelo postulante, consoante documento de ID. 129284225.
Aponte-se, por oportuno, que a assinatura no contrato acostado aos autos não foi refutada pela parte autora, razão pela qual reputo autêntica e documento válido para fins probatório. Ademais, pela análise das faturas trazidas aos autos (ID. 129284226) é possível visualizar a ocorrência de pagamentos de faturas realizadas de forma voluntária pela autora, o que contraria eventual tese de fraude, eis que tal conduta é incompatível com as ações de um fraudador.
Nesse sentido, não há que se mencionar em indícios de fraude na utilização do nome e dados pessoais do postulante. Com efeito, a parte Requerida demonstrou a relação contratual vigente entre as partes, não há que se falar em declaração de inexistência de contratação ou ausência de informação clara, não há dúvida que a contratação foi regular, tanto, que efetuou o pagamento de fatura. Ora, tal atitude é incompatível com fraude, pois o estelionatário não firma contrato para fins de obtenção de cartão de crédito e paga suas faturas.
Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade na inscrição do nome do autor nos cadastros de Proteção ao Crédito. Tem-se nesses casos, que a inserção do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito por falta de pagamento é um exercício regular do direito do credor do débito, ou seja, não comete ato ilícito quem insere o nome do seu devedor no SPC/SERASA.
Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré. Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgamento de Seção: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS.
1. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E DA CESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES QUE NÃO SE MOSTRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
3. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.
4. AGRAVO IMPROVIDO. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. (AgInt no AREsp 1020806/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRATURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)”.
Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedente os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado. Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que a referida inscrição em cadastro de inadimplentes, não é, por sí só, ensejadora de dano moral.
III -
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto poradvogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte requerida, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 13 de novembro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, JOSE DA SILVA BARBALHO, irresignada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, na ação declaratória de inexistência do débito com indenização, movida em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
II. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões em manifestação conforme petição de id. 28814528, reiterando todos os fatos e fundamentos alegados na contestação, ratificando o julgamento. Seguiu requerendo o conhecimento e o não provimento recursal, mediante a manutenção do julgado por todos os termos. É o que importa relatar. PROJETO DE
VOTO
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, ante a inexistência de elementos em sentido contrário. Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora e passo à apreciação do respectivo mérito, nos termos abaixo. Compulsando os autos e após percepção detalhada do processo em epígrafe, adianto desde já que as razões recursais autorais interpostas não merecem o seu acolhimento, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e próprio fundamento.
Isso porque, verifico que a magistrada agiu acertadamente ao julgar improcedentes os pedidos: “Inicialmente, observo que o réu realizou de forma voluntária a exclusão dos apontamentos lançados em desfavor da parte autora quando tomou ciência da ação, consoante documentos de ID. nºs 129284228 e 129287679. (...) HÁ comprovação da cessão de crédito de BANCO (...)”. Nesse sentido, segundo o Juízo de piso: “(...) BRADESCARD S.A. para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, (ID. 129287680), motivo pelo qual a cobrança passou a ser feita pela instituição ora ré.
Pela leitura atenta dos documentos, restou comprovado a relação jurídica contratual pactuada com a empresa cedente, consubstanciada na liberação e efetiva utilização do serviço de cartão de crédito IBI PAGUE (...)”. Sob esta perspectiva, percebo que o julgamento ora recorrido bem pontuou o entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado, o qual vem sendo veementemente adotado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de modo a merecer a sua manutenção por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos, utilizando-me pois do permissivo normativo preceituado pelo artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 1995, de acordo com o seguinte excerto: “Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto pela parte autora a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão ao pedido pelo benefício da gratuidade judiciária. Submeto o projeto de voto à apreciação superior da Juíza Relatora, para o fim de homologação.
Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto sem acréscimos a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença proferida pelo Juízo singular por todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante ao benefício da gratuidade judiciária.
É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz Relator Natal/RN, 11 de Março de 2025.
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, JOSE DA SILVA BARBALHO
Advogados
MARIANA DENUZZO (OAB 253384/SP), LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA (OAB 19588/MT)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803649-07.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de fevereiro de 2025.