Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA
- Advogado
- DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 14161/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803649-12.2021.8.20.5129 AUTOR: ELIZABETH BORGES DA SILVA REU: WALDECLEY SANTOS DE CARVALHO
DECISÃO
Cuida-se de ação com pedido de reintegração de posse de veículo movida por ELIZABETH BORGES DA SILVA em face de WALDECLEY SANTOS DE CARVALHO A autora relata que celebrou com o demandado contrato verbal de corretagem de veículo, “confiando o carro ao réu para que realizasse a venda”. Alega que o demandado recebeu o automóvel, mas não efetuou a venda, e se nega a devolver o veículo. Requer a reintegração de posse argumentando que foi surpreendida com o registro de multas do veículo em seu nome.
Formula pedido de liminar É o relato. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito de probabilidade do direito, vez que os documentos juntados não permitem concluir quanto a natureza do contrato estabelecido com o demandado.
Além disso, a parte autora se limita a apresentar documento do veículo do ano de 2019 (Num. 75125149), deixando de juntar pesquisa do DETRAN atualizada, assim como não junta comprovante de existência das alegadas multas de trânsito. Ademais, não informa também a situação atual do contrato de alienação fiduciária em garantia com instituição financeira referenciado no certificado de registro de veículo
01.
Diante do exposto, por falta de comprovação de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
02. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
