PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803649-36.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALCIFRAN MEDEIROS DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ALCIFRAN MEDEIROS DOS SANTOS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. A parte autora afirma possuir sistema de geração fotovoltaica instalado em sua residência desde julho de 2021 e sustenta que, a partir de dezembro de 2025, houve aumento dos valores cobrados a título de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP/CSIP.
Alega que a contribuição estaria sendo calculada sobre energia produzida pelo próprio sistema fotovoltaico, defendendo que a cobrança deveria considerar apenas a energia efetivamente consumida da rede da concessionária. Invoca, para tanto, a Indicação nº 64/2026 e requer a declaração de ilegalidade da cobrança, a retificação das faturas, a restituição em dobro dos valores reputados indevidos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contestação, defendendo, em síntese, que a Indicação nº 64/2026 não possui força normativa, que a cobrança é regida pela Lei Complementar Municipal nº 70/2015, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 104/2022, e que inexiste ilegalidade na sistemática adotada. Impugnou, ainda, os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais.
A COSERN, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mera arrecadadora da contribuição municipal. No mérito, defendeu a regularidade do faturamento, a distinção entre o consumo de energia e a compensação de créditos decorrentes da microgeração distribuída e a improcedência dos demais pedidos. Houve réplica. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental produzida, mostrando-se desnecessária maior dilação probatória. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COSERN. Embora a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública possua natureza tributária e seja de competência municipal, a pretensão deduzida não se limita à repetição de eventual indébito.
A parte autora atribui diretamente à concessionária a operacionalização da cobrança reputada irregular e formula pedido específico de obrigação de fazer consistente na retificação das faturas por ela emitidas. Ademais, a legislação municipal atribui à concessionária de distribuição de energia elétrica a responsabilidade pela arrecadação da CSIP junto aos consumidores, mediante lançamento na fatura mensal, circunstância que evidencia pertinência subjetiva suficiente para sua presença na relação processual, sem que isso importe reconhecimento de responsabilidade material pela instituição ou pelo produto da arrecadação do tributo.
Superada a preliminar, os pedidos não merecem acolhimento. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública encontra fundamento no art. 149-A da Constituição Federal. No julgamento do RE nº 573.675/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição e admitiu, observados os princípios constitucionais pertinentes, a utilização do consumo de energia elétrica como elemento de identificação e graduação dos contribuintes.
No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 70/2015, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 104/2022. O art. 5º, na redação aplicável, estabelece que a contribuição será cobrada mensalmente por classe e faixa de consumo, prevendo, para a categoria residencial, isenção até 60 kWh e percentuais distintos conforme o enquadramento da unidade consumidora.
A legislação municipal não contém disposição que exclua os consumidores participantes do sistema de microgeração fotovoltaica da incidência da contribuição, tampouco estabelece tratamento diferenciado mediante dedução dos créditos de energia para fins de enquadramento na respectiva faixa de consumo. Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em recente julgamento envolvendo cobrança de CIP/COSIP e unidade consumidora dotada de sistema fotovoltaico, assentou que a mera utilização de energia solar não afasta a exigibilidade da contribuição, competindo à parte autora comprovar eventual hipótese legal de isenção ou afastamento da exação: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSUMIDOR. CIP/COSIP. [...] AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL DE ISENÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA. [...] A mera localização do imóvel em área rural ou o uso de energia solar não afastam a exigibilidade da CIP/COSIP.” (TJRN, Recurso Cível Inominado nº 0800216-42.2026.8.20.5123, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, Rel.
Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça). Embora o precedente tenha sido proferido em contexto fático parcialmente distinto, a orientação mostra-se pertinente ao ponto jurídico comum às demandas: a existência de sistema próprio de geração de energia, isoladamente considerada, não constitui hipótese de exclusão da COSIP, sendo necessária previsão legal que estabeleça isenção, redução ou critério diferenciado de incidência.
No caso concreto, a parte autora procura extrair esse tratamento diferenciado da Indicação nº 64/2026. O referido documento, contudo, não possui aptidão normativa para modificar o regime tributário vigente. Seu próprio conteúdo evidencia tratar-se de proposição dirigida ao Poder Executivo, mediante solicitação de envio de projeto de lei destinado a estabelecer critérios específicos para unidades consumidoras dotadas de geração própria de energia solar.
O histórico legislativo juntado aos autos registra a aprovação da indicação pelo Plenário da Câmara Municipal, mas não sua conversão em lei mediante regular processo legislativo. A aprovação de indicação legislativa não lhe confere eficácia para instituir redução tributária, benefício fiscal ou metodologia de cálculo diversa daquela estabelecida pela legislação municipal vigente. Ao contrário, a própria proposição de alteração normativa destinada especificamente aos consumidores com geração fotovoltaica evidencia que eventual diferenciação dependeria de previsão legislativa própria.
Não cabe ao Poder Judiciário atribuir força normativa tributária a proposição que ainda não foi incorporada ao ordenamento jurídico. Também não prospera a afirmação de que a documentação comprovaria a incidência da contribuição sobre energia produzida e consumida pelo próprio sistema fotovoltaico do autor. A fatura referente a junho de 2026 registra separadamente 818 kWh de energia ativa e 119 kWh de energia ativa injetada, consignando, ainda, a compensação dos 119 kWh.
Os próprios documentos apresentados, portanto, diferenciam a energia registrada como consumida daquela injetada pelo sistema de geração distribuída e posteriormente utilizada no mecanismo de compensação. Essa distinção é compatível com a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.300/2022. O art. 1º, XIV, define o Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE como aquele no qual a energia ativa é injetada pela unidade consumidora com micro ou minigeração na rede da distribuidora e posteriormente compensada com o consumo ou contabilizada como crédito.
Por sua vez, o art. 12 determina que, em cada ciclo de faturamento, a distribuidora apure separadamente o montante de energia elétrica ativa consumido e aquele injetado na rede. Assim, a existência de energia injetada e posteriormente compensada não conduz, por si só, à conclusão de que essa mesma energia tenha sido artificialmente acrescida ao consumo considerado para fins da contribuição municipal.
A parte autora não demonstrou erro concreto de leitura, duplicidade de contabilização ou inclusão, no consumo registrado, de energia que não tenha sido efetivamente aferida pela distribuidora. A compensação de energia própria produz efeitos no âmbito do SCEE, nos termos da legislação federal que o disciplina, mas não cria automaticamente isenção ou redução de tributo municipal. Para que os créditos de energia fossem necessariamente deduzidos na determinação da faixa de consumo utilizada para a CSIP, seria indispensável fundamento na legislação tributária municipal, o qual não se verifica no caso.
Cumpre observar, ainda, que o demonstrativo de restituição apresentado unilateralmente pelo autor não é suficiente para comprovar o alegado indébito. O próprio documento informa que foram examinadas 61 faturas, das quais 53 não apresentavam linhas de compensação solar discriminadas em valores, tendo apenas oito contas sido consideradas na metodologia adotada. Registra, ainda, a utilização de método proporcional sob a premissa de que a legislação municipal não definiria percentual direto aplicável e de que a tabela pertinente não estaria disponível.
Todavia, a Lei Complementar Municipal nº 104/2022, juntada aos próprios autos, contém as faixas de consumo e os respectivos percentuais aplicáveis, circunstância que retira do cálculo particular apresentado força probatória suficiente para demonstrar cobrança em desconformidade com o regime legal vigente. A relação de consumo existente entre usuário e concessionária quanto à prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica não conduz a conclusão diversa.
A controvérsia principal dos autos diz respeito à incidência e aos critérios de uma contribuição de natureza tributária. A própria Primeira Turma Recursal, no precedente anteriormente mencionado, consignou que, quanto à CIP/COSIP, a concessionária atua apenas como arrecadadora da contribuição e que, ausente irregularidade autônoma imputável à distribuidora, não se caracteriza falha na prestação do serviço apta a atrair as consequências pretendidas com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, não restou demonstrado pagamento indevido suscetível de restituição, razão pela qual fica prejudicada a discussão acerca da forma simples ou dobrada de eventual repetição do indébito. Pela mesma razão, não há fundamento para acolhimento da pretensão indenizatória. O pedido de danos morais foi construído a partir da premissa de existência de cobrança ilícita, a qual não se confirmou.
Ademais, não há demonstração de interrupção indevida do fornecimento, negativação, protesto ou qualquer outra consequência concreta capaz de atingir direito da personalidade do promovente. A mera insurgência quanto ao critério de cobrança e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, desacompanhadas de repercussão extrapatrimonial relevante, não caracterizam dano moral ou desvio produtivo indenizável.
Desse modo, ausente previsão legal de tratamento tributário diferenciado decorrente da simples utilização de sistema fotovoltaico e não demonstrado erro concreto na contabilização ou na cobrança realizada, devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIFRAN MEDEIROS DOS SANTOS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)