PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0803649-83.2023.8.20.5600 RECORRENTE: DECIO MELO DE PAIVA NETO ADVOGADO: THIAGO DE MOURA CORREIA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (Id. 34536445). opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência, de Id. 33302123, que inadmitiu o recurso especial manejado pelo embargante, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões, alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição, sob o argumento de que a decisão embargada deixou de observar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a não aplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade respectivo, devendo o presente recurso ser conhecido. É pacífico que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos, os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material.
A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada. Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial.
Pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em comento, a parte embargante suscita omissão e contradição deste Órgão por entender que a situação se enquadra perfeitamente na hipótese da alínea “b” do art. 1.030, I, do CPC. Veja-se (Id. 25821440) Assim, com relação às alegações suscitadas, sem razão a parte embargante, pois de uma análise acurada de todos os argumentos constantes da peça recursal, denoto que a decisão embargada não merece reparos.
Isso porque, conforme Isso porque, ao atribuir o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais ao juízo a quo, o Código de Processo Civil limita a sua análise aos pressupostos genéricos – requisitos intrínsecos e extrínsecos -, bem como as orientações do tribunal ad quem condensadas nas súmulas de jurisprudência. Neste sentido, Nelson Nery[1] preleciona:
20. Juízo positivo de admissibilidade. O juízo de admissibilidade será feito: a) quando não tiver sido negado seguimento ao recurso (CPC 1030 1); b) quando o relator não fizer a retratação de que trata o CPC 1030 II; c) não tiver havido sobrestamento do recurso em razão de a matéria objeto do recurso ser idêntica à de outro submetido ao procedimento de recurso repetitivo, mas ainda não julgado (CPC 1030 III); d) o caso objeto do RE e/ou REsp tiver sido selecionado como representativo de controvérsia, para efeito de dar-se a ele o procedimento de recurso repetitivo (CPC 1030 IV e 1036) (v., abaixo, coment. 14).
Ultrapassada todas essas fases, o presidente ou vice-presidente do tribunal deverá verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais, sendo-lhe vedado o ingresso no mérito dos mesmos recursos. Analisar se a decisão recorrida, por exemplo, ofendeu ou não a CF, se negou vigência ou não à lei federal, é julgar o próprio mérito do RE e/ou REsp, competência que o tribunal a quo não tem.
Os requisitos de admissibilidade do recurso são: a intrínsecos (cabimento do recurso [CPC 994; CF 102 III; CF 105 III], legitimidade para recorrer [CPC 996], interesse em recorrer [sucumbência] CPC 9961); e b) extrínsecos (tempestividade [CPC1003], regularidade formal [CPC10291, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer [renúncia ao direito de recorrer - (CPC999), desistência do recurso já interposto (CPC 998), aquiescência à decisão recorrida (CPC 1000) ] e preparo [CPC1007]).
Para o RE há, ainda, a existência de repercussão geral (CF 102 III e § 3.°), que se configura como pressuposto especial de admissibilidade. Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional efetivamente interposto, será proferido juízo positivo de admissibilidade, que será provisório, pois não vincula, no STF e/ou STJ, o relator para o qual o recurso for distribuído, nem a turma julgadora competente para julgar o mérito do RE e/ou REsp.
Sendo positivo o juízo de admissibilidade, o tribunal de origem determinará a remessa dos autos ao STF e/ou STJ, onde terá prosseguimento. Desta feita, percebe-se que os presentes aclaratórios buscam que esta Vice-Presidência exerça nova análise de admissibilidade do apelo extremo interposto, em nítido pleito de reexame do juízo prelibatório, o que se afigura incabível neste caso, uma vez que a decisão de Id. 33302123já expôs as razões pelas quais deve ser inadmitida a impugnação quanto aos arts. 157, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal (CPP).
Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 157, §§ 1º e 2º, e 244 do CPP, sob o fundamento de nulidade da busca veicular (pessoal), observo que o acórdão recorrido concluiu o seguinte: É cediço que a busca em automóvel (enquadrada como busca pessoal) não possui a mesma proteção que o domicílio, no entanto, necessário se faz que ela esteja pautada em fundadas razões, conforme orientação do STF quando fixou a tese de que“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE . 603.619 - Tema 280/STF).
Não é outro o entendimento do STJ quando afirma que "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas,armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.).
No caso sob análise, a justa causa é patente em razão de o veículo em que estava o apelante estar trafegando em velocidade acima do limite e com conduta suspeita, o que motivou os policiais a iniciarem a abordagem do réu, o qual ficou nervoso a ponto de não conseguir falar o próprio nome, assim legitimando a busca veicular minuciosa por parte dos policiais, conforme se vê a seguir: PM ANTÔNIO CARLOS GOMES DOS REIS: (ID 31312045): “(...) Que vinha em patrulhamento na rota do sol, quando viram a saída de um gol branco e notou nervosismo do motorista ao avistar a viatura; seguiu em acompanhamento até uma conveniência na rota do sol; ao verbalizar com o motorista, ele demonstrou bastante nervosismo, mãos trêmulas, rosto suado; perguntaram se tinha algo de ilícito no veículo e ele confirmou que tinha; verificaram no veículo e tinha drogas; constataram o nervosismo na forma de condução e também na gesticulação dele, quando se encolheu no veículo e se incomodou quando viu a viatura; todos os dias fazem abordagens quando verificam algo de estranho; ele trafegava com velocidade acima do limite da via(…)”.
PM GUSTAVO BRUNO DA SILVA PEREIRA (ID 31312045): “Que o acusado foi visto saindo de um condomínio e andou com aspecto de assustado; foi feito acompanhamento e fez abordagem; ele saiu do veículo muito agitado; ao abrir a porta do carro, já viu a droga, que era uma maconha diferenciada; (…) o acusado deu uma leve acelerada e desceu para marginal; não se recorda quantas ordens de parada foram dadas; o acusado foi colaborativo, mas estava muito nervoso ao ponto de não conseguir falar o nome dele”.
Nesta linha de raciocínio, o STJ “(...) tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Desse modo, reveste-se de legalidade a abordagem policial, que se deu após os policiais militares visualizarem o acusado conduzindo veículo em atitude suspeita, evidenciada na velocidade acima do limite da via, bem como no nervosismo apresentado pelo réu, não havendo que se falar em nulidade. Assim, noto que o posicionamento adotado está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual possui o entendimento de que é possível a busca pessoal, independente de mandado, quando houver fundadas razões.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que a defesa alega ausência de fundada suspeita para a realização de revistas pessoal e veicular, baseando-se em denúncia anônima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, aliada a outros indícios concretos, pode justificar as buscas pessoal e veicular sem mandado judicial.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As buscas pessoal e veicular foram legitimadas por informações específicas e concretas, como a identificação do modelo do veículo e o nome do acusado, não se baseando em mera desconfiança.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e corroboradas por outros indícios, podem justificar as buscas pessoal e veicular.
6. Os depoimentos convergentes dos agentes de polícia, aliados à apreensão de drogas e balança de precisão, ademais do laudo da perícia realizada no celular do réu, com indicação da traficância, demonstram a autoria delitiva em desfavor do agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Denúncias anônimas especificadas, aliadas a outros indícios concretos, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial.
2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.109/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.183.425/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, declarando a legalidade da diligência de busca pessoal realizada pela autoridade policial e a ausência de flagrante ilegalidade na pena aplicada.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela autoridade policial foi legítima, considerando a alegação de ausência de justa causa para a abordagem, e se a pena aplicada ao agravante deve ser redimensionada com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois havia justa causa para a realização da diligência, conforme enfatizado pelo Tribunal impetrado.
4. A ausência de filmagens não configura nulidade ou perda de uma chance probatória, pois os fatos foram esclarecidos e há elementos suficientes para imputar ao paciente a autoria do crime de tráfico de drogas.
5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi afastada, pois o paciente não preenche os requisitos legais, sendo indicativos de que se dedica a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é legítima quando há justa causa devidamente fundamentada.
2. A ausência de filmagens não configura nulidade se os fatos são esclarecidos por outros meios de prova.
3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica se o condenado se dedica a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 786.030/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/5/2024. (AgRg no HC n. 981.052/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ainda, acerca da suposta (in)existência de fundadas razões para o caso em comento, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Dessa forma, restou demonstrado que a decisão recorrida no apelo extremo fundamentou-se na análise da alegada nulidade da busca veicular/pessoal suscitada pelo ora embargante, consignando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de tal diligência independentemente de mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões, conforme reconhecido no acórdão de Id. 32348695.
Ademais, no que se refere à suposta contradição apontada pelo embargante, no sentido de que o caso sob análise não configuraria hipótese de reexame do conjunto fático-probatório, mas de mera revaloração jurídica, é igualmente entendimento consolidado do Tribunal Superior que a análise das circunstâncias que autorizaram a realização da busca pessoal, veicular e domiciliar encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ressalte-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que o único recurso cabível em face de decisão que inadmite o recurso especial é o agravo (art. 1.042 do CPC), sendo cabível os aclaratórios apenas quando a decisão de inadmissão for de tal modo genérica que impossibilite este recurso, o que não é o caso dos autos. Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVOCATÓRIA -
ACÓRDÃO
DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.
1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão objeto do agravo interno, reconsidera-se a decisão que não conheceu o respectivo agravo.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material no acórdão embargado, e considerar como impugnados os fundamentos do agravo interno, a fim de conhecê-lo e manter a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.183.125/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA-
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art . 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis.
2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.2.1. Na hipótese, o recurso especial foi interposto com comprovante de pagamento ilegível . Devidamente intimada, a parte não regularizou o preparo.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2506146 PE 2023/0400909-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) (Grifos acrescidos) Assim, inexistindo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos embargos de declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os presentes aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4