PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803649-97.2026.8.20.0000 Polo ativo Ana Maria Barbalho Teixeira Advogado(s): RAMON CAVALCANTI ASFORA ALVES Polo passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Agravo de Instrumento nº 0803649-97.2026.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Ana Maria Barbalho Teixeira Advogado: Ramon Cavalcanti Asfora Alves (OAB/RN 11.612) Agravado: Bradesco Saúde S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB/RN 982-A) Relatora: Desa.
Martha Danyelle
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE EM TESE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS REAJUSTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional ajuizada por beneficiária de plano de saúde individual, visando suspender os reajustes por faixa etária aplicados entre os 62 e 65 anos de idade, bem como o reajuste anual previsto no contrato a partir dos 66 anos. A agravante alega abusividade nos percentuais aplicados, ausência de justificativa atuarial e onerosidade excessiva, comprometendo sua capacidade financeira e a continuidade da relação contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade e proporcionalidade dos reajustes por faixa etária aplicados ao plano de saúde da agravante; e (ii) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, com a suspensão dos reajustes até o julgamento definitivo da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os reajustes por faixa etária em planos de saúde são admitidos, desde que previstos contratualmente, fundamentados em critérios técnico-atuariais idôneos e em conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 952 e 1016.
4. No caso, os reajustes aplicados entre os 62 e 65 anos, bem como o reajuste anual de 5% a partir dos 66 anos, revelam-se desproporcionais e excessivos, especialmente diante da ausência de demonstração concreta e técnica pela operadora quanto à base atuarial que justifique os percentuais aplicados.
5. A plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) decorre da aparente abusividade dos reajustes, que afrontam os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
6. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) é evidente, considerando o impacto econômico dos reajustes, que compromete a continuidade do contrato e o acesso da agravante aos serviços de saúde, especialmente por se tratar de pessoa idosa, a quem é conferida proteção especial pelo Estatuto do Idoso.
7. A concessão da tutela de urgência para suspender os reajustes impugnados e limitar a mensalidade aos reajustes anuais autorizados pela ANS até decisão definitiva é medida que se coaduna com a jurisprudência dominante e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. Os reajustes por faixa etária em planos de saúde individuais são válidos, desde que previstos contratualmente, fundamentados em critérios técnico-atuariais idôneos e em conformidade com as normas da ANS, sendo passíveis de controle judicial quanto à razoabilidade e proporcionalidade.
2. A ausência de demonstração atuarial que justifique percentuais elevados e cumulativos configura abusividade, violando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual.
3. Estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora quando os reajustes excessivos inviabilizam a continuidade do contrato e o acesso do consumidor aos serviços de saúde, legitimando a suspensão dos aumentos até o julgamento definitivo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, IV e X; Lei nº 9.656/1998; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, Tema 952, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.06.2019; STJ, REsp nº 1.787.311/SP, Tema 1016, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.12.2020; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807421-05.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 14.07.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA MARIA BARBALHO TEIXEIRA em face de decisão proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN no processo nº 0807577-88.2026.8.20.5001, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na ação ordinária ajuizada contra BRADESCO SAÚDE - OPERADORA DE PLANOS S/A. A parte agravante expõe que é beneficiária de plano de saúde individual desde 30/06/1993, mantendo vínculo contratual há mais de 30 anos, assumindo mensalidade atualmente no valor de R$ 4.275,69, valor praticamente equivalente ao da sua aposentadoria líquida.
Alega que os sucessivos reajustes por faixa etária, especialmente no período entre 62 e 65 anos, foram aplicados sem previsão contratual, com percentuais arbitrários e abusivos, implicando onerosidade excessiva e discriminação ao idoso, em desconformidade com o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta ainda que a cláusula contratual do item 14.3, que prevê reajustes anuais de 5% a partir dos 66 anos, vem sendo aplicada na prática com percentual de 4,5% ao ano, configurando arbitrariedade e ausência de base atuarial idônea.
Afirma que tais reajustes somam-se ao reajuste anual autorizado pela ANS (VCMH), majorando exageradamente o valor da mensalidade. Informa ter buscado administrativamente o histórico de reajustes, sem obter resposta adequada, tendo tido acesso parcial aos documentos por meio de ação de produção antecipada de provas. Argumenta ainda que o contrato não prevê reajustes anuais por faixa etária individualizados para as idades entre 62 e 65 anos, tornando ilegítima a cobrança nessas condições.
Pondera que a manutenção desses reajustes inviabiliza sua permanência financeira no plano, o que a levou à realização de empréstimos consignados para custear as despesas. Invoca a súmula 608 do STJ aplicável aos contratos de plano de saúde individual e familiar, ressaltando os critérios do Tema 952 para validade dos reajustes: previsão contratual clara, observância das normas regulatórias e vedação a índices aleatórios ou onerosos para o consumidor idoso.
Requer, em sede liminar recursal, a concessão da tutela antecipada para anular os reajustes de faixa etária aplicados aos 62, 63, 64 e 65 anos, assim como os reajustes previstos no item 14.3 do contrato a partir dos 66 anos, determinando a fixação da mensalidade em valor reduzido, calculado sem estes aumentos, no montante de R$ 2.684,68, e a abstenção da operadora de realizar novos reajustes nessas condições durante o processo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A decisão agravada reconheceu que o contrato tem vigência anterior à Lei nº 9.656/98, inaplicável ao caso, aplicando o Estatuto do Idoso por se tratar de relação de trato sucessivo, ressaltou a previsão contratual dos reajustes entre 61 e 65 anos (item 14.2) e reajuste anual de 5% a partir dos 66 anos (item 14.3), entendendo-os válidos e afastando a abusividade alegada, pois a agravante reconheceu a aplicação de percentual inferior (4,5%).
Concluiu pela ausência de probabilidade do direito e indeferiu a tutela antecipada. Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo em decisão de id. 36925654. Na manifestação da agravada, BRADESCO SAÚDE S/A sustenta que a decisão foi correta, pois os reajustes estão previstos contratualmente e amparados por legislação e jurisprudência, notadamente o Tema 952 do STJ. Destaca que o percentual efetivamente aplicado é inferior ao previsto contratualmente, afastando a tese de abusividade ou onerosidade excessiva.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, destacando a necessidade de dilação probatória e eventual perícia atuarial para aferição da abusividade ou onerosidade excessiva dos reajustes questionados, com base na complexidade técnica da matéria, recomendando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato até o julgamento final.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, discute-se nos autos a legalidade/abusividade de reajustes por faixa etária aplicados às mensalidades do plano de saúde individual mantido pela agravante desde 30/06/1993. Em prol de sua tese, a agravante sustenta que os reajustes aplicados, especialmente no período compreendido entre os 62 e os 65 anos de idade, foram realizados sem previsão contratual expressa, apresentando percentuais arbitrários, aleatórios e desproporcionais, culminando em uma majoração cumulativa notória.
Ademais, alega ilegalidade na cláusula 14.3 do contrato que prevê o reajuste anual de 5% a partir dos 66 anos, atualmente aplicado na prática em 4,5% ao ano, cumulativamente ao reajuste anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) denominado Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), o que resulta em uma cobrança severamente gravosa que compromete substancialmente sua capacidade financeira e inviabiliza a continuidade da relação contratual.
É certo que, apesar do contrato conter cláusulas que preveem reajustes por faixa etária - estipulados entre os 61 e 65 anos (cláusula 14.2) e reajuste anual de 5% a partir dos 66 anos (cláusula 14.3) - a aplicação cumulativa e anualizada dos reajustes para cada faixa etária intermediária e o prolongamento do reajuste após os 66 anos indicam a existência de ônus excessivo, sendo questionada sua proporcionalidade e razoabilidade no âmbito da relação contratual.
Em análise sob a perspectiva dos princípios que regem as relações contratuais e consumeristas, ressaltam-se, com especial relevo, os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. Tais princípios impõem limites à liberdade contratual, especialmente em contratos de trato sucessivo como o plano de saúde, visando coibir a imposição de encargos que se mostrem desproporcionais ou exorbitantes, garantindo a transparência e segurança jurídica ao consumidor.
No âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Temas 952 e 1016 consolidaram o entendimento de que os reajustes por faixa etária são jurídicos e permitidos, desde que balizados pela razoabilidade, fundamentados em critérios técnico-atuariais idôneos, e que respeitem as normas expedidas pelos órgãos reguladores, em especial a ANS, para evitar onerosidade excessiva e discriminação indevida, especialmente no caso de consumidores idosos.
O presente caso, no entanto, revela-se marcado pela ausência de demonstração concreta, técnica e robusta, por parte da operadora, quanto à base atuarial que legitima os elevados percentuais aplicados, como o aumento acumulado de quase 200% no lapso temporal de 2018 a 2025 indicado pela agravante na exordial, o que reforça a plausibilidade da alegação de abusividade e onerosidade excessiva, que, se mantida, compromete o acesso da parte agravante ao plano e a continuidade do próprio contrato, afetando direito fundamental à saúde.
Esse cenário demonstra afronta à função social do contrato e ao equilíbrio contratual, princípios que devem nortear a interpretação e aplicação das cláusulas contratuais, sobretudo ante o perfil vulnerável da parte contratante - pessoa idosa - , a quem cabe especial proteção, nos termos do Estatuto do Idoso e do Código de Defesa do Consumidor. Diante da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da gravidade do impacto econômico dos reajustes questionados, é justificada juridicamente a concessão da tutela antecipada para suspensão da exigibilidade dos valores reajustados, preservando-se os valores anteriores até decisão final e instrução probatória adequada, de modo a assegurar o equilíbrio contratual e evitar que a agravante reste afastada do plano de saúde por insuficiência financeira decorrente dos aumentos impugnados.
Assim, mantendo a tutela antecipada deferida, adota-se postura que concilia a proteção do consumidor, especialmente do idoso, com a necessidade de resguardar a regularidade e a estabilidade do contrato, garantindo o devido processo legal e a necessária análise técnica e probatória posterior, condição própria do juízo de cognição exauriente. Nessa linha, a suspensão do pagamento dos reajustes referentes às faixas etárias dos 62, 63, 64 e 65 anos, e do reajuste anual previsto na cláusula 14.3 a partir dos 66 anos, além de representar medida razoável e proporcional na atual fase, coaduna-se com a jurisprudência dominante e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor.
Em sintonia, citam-se precedentes desta Corte Recursal:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 60 ANOS. PERCENTUAL DE 164,91%. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL. ABUSIVIDADE EM TESE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO REAJUSTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional ajuizada por beneficiária de plano de saúde individual, visando suspender reajuste por mudança de faixa etária aplicado aos 60 anos, que elevou a mensalidade de R$ 1.205,39 para R$ 2.053,51.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade do reajuste por faixa etária no percentual de 164,91% aplicado quando do implemento de 60 anos; e (ii) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender o aumento até ulterior instrução probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora admitidos os reajustes por faixa etária, estes devem observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, além das normas de proteção do consumidor.4.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 952 e 1016, firmou entendimento de que o reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que não implique onerosidade excessiva, sendo passível de controle judicial quanto à razoabilidade e proporcionalidade.5. No caso, os documentos indicam reajustes sucessivos expressivos, culminando em aumento de 164,91% aos 60 anos, sem apresentação, pela operadora, de elementos técnico-atuariais que justifiquem a proporcionalidade do percentual aplicado, evidenciando a plausibilidade da alegação de abusividade.6.
O risco de dano decorre do impacto financeiro do aumento, capaz de comprometer a continuidade da cobertura assistencial, justificando a concessão da tutela para limitar a mensalidade aos reajustes anuais autorizados pela ANS até decisão definitiva na origem.IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e manter a tutela deferida neste grau, determinando que a agravada se abstenha de aplicar o reajuste por faixa etária impugnado, limitando a mensalidade aos reajustes anuais da ANS, até ulterior deliberação do juízo de origem.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, Tema 952, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/06/2019; STJ, REsp nº 1.787.311/SP, Tema 1016, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/12/2020; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807421-05.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/07/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800665-77.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 22/10/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823248-56.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2026, PUBLICADO em 20/03/2026)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. IMPOSITIVA OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 63/2003 DA ANS E DO TEMA REPETITIVO 952 DO STJ. ABUSIVIDADE APARENTE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DO REAJUSTE. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ajuizada para suspender reajuste de 144,01% no valor da mensalidade de plano de saúde individual, aplicado em razão da mudança de faixa etária, que elevou o valor de R$ 405,10 para R$ 940,97.
O agravante pleiteia a suspensão imediata do aumento até o julgamento final da ação, alegando abusividade e onerosidade excessiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária, é abusivo e desproporcional; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela recursal que suspende o aumento até o julgamento final da demanda.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O reajuste por faixa etária nos contratos de plano de saúde é admitido apenas quando previsto contratualmente, fundamentado em critérios atuariais idôneos e em conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ).4. A Resolução nº 63/2003 da ANS impõe limites objetivos aos reajustes por faixa etária, determinando que o valor da última faixa não exceda seis vezes o valor da primeira, e que a variação acumulada entre as faixas finais não ultrapasse a das faixas iniciais.5.
O aumento de 144,01% aplicado em uma única mudança de faixa etária viola os parâmetros da ANS, não sendo amparado por justificativa atuarial idônea, configurando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual em afronta aos arts. 6º e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor.6. O fumus boni iuris se evidencia pela plausibilidade jurídica do pedido, diante da aparente abusividade do reajuste e da ausência de base técnica válida; o periculum in mora decorre do risco de inadimplemento e de perda do acesso aos serviços de saúde, dada a impossibilidade financeira do consumidor de suportar o aumento.7.
Diante disso, é cabível a concessão de tutela recursal para suspender a cobrança do valor reajustado até o julgamento final da ação, assegurando a continuidade da prestação dos serviços no valor anterior.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária somente é válido se previsto contratualmente, pautado em critérios atuariais idôneos e observadas as normas da ANS.2. O aumento de 144,01% aplicado sem justificativa atuarial constitui reajuste abusivo, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equilíbrio contratual previstos no CDC.3.
Estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora quando o reajuste excessivo inviabiliza a continuidade do contrato e o acesso do consumidor aos serviços de saúde, legitimando a suspensão da cobrança até julgamento definitivo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019; CDC, arts. 6º, IV e V, e 51, IV e X; Lei nº 9.656/1998, art. 15; Resolução ANS nº 63/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 23.02.2018; TJRN, AI nº 0808839-12.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJRN, AI nº 0815104-30.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Maria de Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816119-97.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde individual antigo, visando suspender os reajustes por faixa etária aplicados em contrato firmado em 1995, cujos percentuais, entre 2023 e 2024, atingiram índices de até 69,35%, elevando a mensalidade de R$ 756,86 para R$ 2.103,76.
O pedido principal é a limitação dos reajustes a parâmetros razoáveis e proporcionais, enquanto não demonstrada a adequação técnico-atuarial dos aumentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a aplicação de reajustes expressivos por faixa etária em plano de saúde individual anterior à Lei nº 9.656/1998, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A existência de cláusula contratual prevendo reajuste por faixa etária não exclui a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nem dispensa a operadora do dever de observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual (CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 4º e 6º).4. Os aumentos sucessivos e significativos (69,35%, 9,03%, 41,67% e 6,25%) no período de um ano, sem apresentação de estudos técnicos ou justificativas atuariais idôneas, revelam desproporcionalidade e configuram onerosidade excessiva, comprometendo a continuidade da relação contratual.5.
O STJ, nos Temas 952 e 1016, admite os reajustes por faixa etária, desde que respeitados os critérios de razoabilidade, equilíbrio e proporcionalidade, sendo legítimo o controle judicial quando ausentes elementos técnicos que demonstrem a adequação dos percentuais aplicados.6. A ausência de prova concreta pela operadora quanto à compatibilidade atuarial dos reajustes impugnados evidencia a plausibilidade da alegação de abusividade, justificando a concessão da tutela para limitar os reajustes à variação anual autorizada pela ANS, até decisão definitiva na origem.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. O reajuste por faixa etária em plano de saúde individual antigo, ainda que previsto em contrato anterior à Lei nº 9.656/1998, deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, sendo inválido quando aplicado de forma desproporcional ou sem justificativa técnico-atuarial.2. A mera previsão contratual e a autorização normativa não afastam o controle judicial quanto à legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos aumentos.3.
Compete à operadora do plano de saúde demonstrar, com base em estudos técnicos e atuariais idôneos, a adequação dos percentuais aplicados, sob pena de serem considerados abusivos.Dispositivos relevantes: CF, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 4º, 6º, IV e V, e 51, IV; Lei nº 9.656/1998; CPC, art. 1.026, § 2º.Julgados citados: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, Tema 952, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.06.2019; STJ, REsp nº 1.787.311/SP, Tema 1016, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.12.2020; STJ, Súmula 608; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807421-05.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800665-77.2025.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2025, PUBLICADO em 23/10/2025)
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, dou provimento ao agravo de instrumento para, mantendo a suspensividade concedida, determinar que a agravada se abstenha de exigir o pagamento dos reajustes por faixa etária aplicados a partir dos 62 anos até os 65 anos de idade e o reajuste anual previsto no item 14.3 do contrato a partir dos 66 anos, limitando a mensalidade aos reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) até o julgamento definitivo da demanda originária.
É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 13 de Abril de 2026.