PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803650-19.2025.8.20.0000 Polo ativo YLLANA MARIA BEZERRA DE SOUZA Advogado(s): JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Polo passivo PEDRO FERNANDES CABRAL DE MACEDO Advogado(s): DIOGO PINTO NEGREIROS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. A agravante alegou, em síntese, ocorrência de novação, rasuras nas notas promissórias, prática de agiotagem e excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade podem ser conhecidas sem necessidade de dilação probatória; (ii) definir se a decisão que rejeitou a exceção deve ser reformada em razão das alegações de novação, rasuras no título, prática de agiotagem e excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, e que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
4. A alegação de novação contratual exige análise da relação obrigacional e eventual acordo posterior à emissão dos títulos, o que demanda produção de prova incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
5. A suposta existência de rasuras em notas promissórias é questão que demanda realização de prova pericial, o que reforça a necessidade de instrução probatória.
6. A imputação de prática de agiotagem, por sua gravidade, carece de prova inequívoca, não sendo possível sua apreciação sem instrução adequada.
7. A alegação de excesso de execução, fundamentada em pagamentos parciais, também exige dilação probatória para sua verificação.
8. Ao contrário do que sustenta a agravante, não há nos autos confissão ou reconhecimento, por parte do exequente, da existência de acordo posterior à emissão dos títulos executados.
9. A própria extinção anterior do feito no Juizado Especial, pela necessidade de prova pericial, confirma a complexidade da matéria e a inadequação da exceção de pré-executividade como meio de defesa.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de instrumento interposto por YLLANA MARIA BEZERRA DE SOUZA, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por PEDRO FERNANDES CABRAL DE MACEDO (processo nº 0804193-88.2024.8.20.50011), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Alega que: “na petição inicial, o próprio recorrido admite que emprestou dinheiro à recorrente, e após isso renegociou o débito com a recorrente em parcelas de R$ 500,00 até atingir o limite de R$ 10.000,00. Típico caso de novação!”; “para a análise da novação, em razão da existência do aludido acordo entre as partes em momento posterior à lavratura das promissórias, não se faz necessária a produção probatória, porquanto alegado pela própria parte recorrente na sua inicial, id. 113988492, página 06, ou seja, se trata de fato incontroverso nos presentes autos”; “se a recorrente contraiu nova dívida com o recorrente para substituir a anterior, flagrante a ocorrência da novação, motivo pelo qual tornam-se inexigíveis as notas promissórias apresentadas pelo recorrido”; “as rasuras junto a nota promissória são tão claras que se mostra despicienda a dilação probatória.
Ora, existem três tipos de grafia e cores de canetas diferentes, além do erro material do nome das partes, do valor declarado e o valor descrito, donde se permite concluir ausência de certeza e liquidez do título executivo”; “Entende a parte recorrente, que diante das evidentes e grosseiras rasuras na nota promissória em questão, a dilação probatória é totalmente dispensável. Para se ter noção da manipulação das notas promissórias, apontamos na imagem abaixo o documento de id. 113988509, página 01, demonstrando a rasura”; “esses indícios são plenamente transparentes na medida em que o recorrido, em sua inicial, afirma que a nota promissória prescrita fora uma garantia de um empréstimo a uma dívida já amortizada, que o recorrido abusa da inexperiência da recorrente, que a fez entregar uma nota promissória em branco assinada na promessa de devolvê-la ao final do pagamento da dívida, havendo preenchimento posterior da nota promissória, gerando novo débito, por tudo caracterizando a agiotagem, isto é, o empréstimo, com juros exorbitantes”; “a arguição de excesso de execução está devidamente evidenciada mediante prova pré-constituída colacionada pela parte recorrente.
HÁ nos autos prova pré-constituída, id. 124346900, que dá conta do pagamento de 06 parcelas do acordo – em novação – firmado entre as partes. Como se vê, o recorrido atribuiu à causa o valor de R$ 16.282,79, porém, o real empréstimo tomado pela recorrente foi de R$ 7.000,00, e ela já pagou a quantia de R$ 3.000,00. Portanto, considerando a ilicitude da prática de agiotagem, eventual valor devido seria de R$ 4.000,00, ou seja, o residual após o desconto daquilo que já foi pago pela recorrente”.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Pleiteou a concessão da justiça gratuita. Despacho determinando que a parte agravante comprovasse os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Indeferido o pedido de justiça gratuita. Interposto agravo interno. Contrarrazões ao agravo interno. Reconsiderada a decisão proferida no ID 30260305 e, por conseguinte, deferido o pedido de justiça gratuita.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Opostos embargos de declaração os quais foram acolhidos sem efeito infringente. Sem contrarrazões. A exceção de pré-executividade é um instrumento a ser usado de forma excepcional para as matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Arguidas matérias de fato e que dependem de produção de prova, concernente à suposta novação da dívida, prática de agiotagem, nulidade do título por rasura, excesso de execução, pelo pagamento parcial da dívida, não há falar em apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade.
Ao contrário do que alega a agravante nas razões de recurso, o exequente em nenhum monto da inicial afirmou a existência de acordo posterior à lavratura das notas promissórias. A existência de supostas grafias diferentes nas notas promissórias é matéria típica de prova pericial nos títulos. A imputação de prática de agiotagem, por sua gravidade, carece de prova inequívoca, não sendo possível sua apreciação sem instrução adequada.
Inclusive, a parte exequente, ora agravada, havia apresentado a ação de execução de título extrajudicial perante o Juizado Especial, tendo sido proferida sentença de extinção diante da necessidade de perícia técnica nas notas promissórias.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.