Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
Advogado
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803650-89.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido: JEOVA DIOGINES BARBOSA DE ARAUJO
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Mirantes da Lagoa em desfavor de Jeová Diógenes Barbosa de Araújo, visando à satisfação de crédito referente a taxas condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade 103, Bloco 88, com vencimentos compreendidos entre 20/10/2023 e 20/07/2024, no montante de R$ 2.771,84 (dois mil setecentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme petição inicial (ID 128016699) e demonstrativo discriminado (ID 128016701).
Por meio de despacho judicial (ID 128016576), determinou-se a intimação da parte exequente para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de especificar o índice de correção monetária, excluir a verba honorária e esclarecer ou excluir a rubrica "Desp.Cob", sob pena de indeferimento. Apesar do decurso do prazo legal em 09/09/2024 certificado pela Secretaria (ID 130686372), a parte credora manifestou-se tardiamente em 15/09/2024 (ID 131159718), defendendo a manutenção dos honorários e das despesas de cobrança com base em contrato de prestação de serviços firmado com administradora.
Expedido o mandado de citação e penhora (ID 143636741), a diligência restou frustrada, tendo a Oficiala de Justiça certificado em 05/03/2026 que deixou de citar o executado Jeová Diógenes Barbosa de Araújo por não encontrá-lo no local, sendo informada por moradora que desconhecia o demandado (ID 179601510). Intimada para informar o endereço correto do executado (ID 182373513), a parte exequente peticionou (ID 184311856) requerendo o acréscimo ao polo passivo de Alerandro Sérgio Conrado Rodrigues Souto, apontado como adquirente do imóvel segundo contrato particular de compra e venda juntado aos autos (ID 184311861), pugnando pelo prosseguimento da execução diretamente com bloqueio judicial via sistema SISBAJUD.
Fundamento e decido. Da Não Localização do Executado e da Extinção Específica no Rito dos Juizados Especiais De início, impõe-se a verificação dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito no âmbito do rito sumaríssimo da . No tocante à relação processual em face do executado originário, Jeová Diógenes Barbosa de Araújo, verifica-se que a citação restou expressamente negativa, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça em 05/03/2026 (ID 179601510).
Destarte, não aperfeiçoada a angularização processual e ausente a citação válida do executado originário, inexiste citação consumada nos autos, não havendo que se cogitar na aplicação dos efeitos materiais ou processuais da revelia previstos no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, tampouco na preclusão de defesas Oportunizada a indicação do endereço correto do devedor originário (ID 182373513), a parte exequente limitou-se a pleitear o redirecionamento a terceiro com pedido genérico de bloqueio online (ID 184311856), deixando de fornecer meios idôneos e concretos para a efetiva citação do executado primitivo.
Desse modo, constatada a frustração da citação do executado originário e a ausência de elementos idôneos para a sua perfectibilização neste Juizado Especial, impõe-se a extinção do processo de execução com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Da Ausência de Emenda à Inicial e do Indeferimento da Peça Inaugural Cumpre destacar, como causa autônoma de extinção, o descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial.
Devidamente intimada (ID 128016576) para adequar a planilha de cálculos, apontar o índice de correção monetária e decotar encargos indevidos (honorários advocatícios e despesas de cobrança), a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal in albis (ID 130686372) e, em manifestação intempestiva (ID 131159718), recusou-se a promover as retificações determinadas. A inobservância da determinação judicial de emenda enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, seja pelo indeferimento da inicial ante a recusa e ausência de emenda tempestiva e adequada, seja pela frustração da citação do executado primitivo sem indicação de paradeiro idôneo no rito sumaríssimo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Do Pedido de Acréscimo Subjetivo no Polo Passivo e da Ausência de Título Executivo em Face do Terceiro Pretende a parte exequente a inclusão no polo passivo da presente execução do terceiro Alerandro Sérgio Conrado Rodrigues Souto, sob a alegação de que este adquiriu o imóvel gerador do débito por meio de instrumento particular de compra e venda (ID 184311856).
O artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil confere eficácia de título executivo extrajudicial ao crédito documentalmente comprovado decorrente de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, em face do condômino ou responsável devidamente determinado. Contudo, em sede de processo de execução fundada em título extrajudicial, a alteração subjetiva ou inclusão superveniente de terceiro estranho à formação originária do título executivo exige prévia constituição hígida e cerceia a via sumária quando não demonstrada a sua direta assunção originária com força executiva perante o condomínio.
Ademais, a simples juntada de instrumento particular de compra e venda não averbado perante o registro imobiliário, desprovida de prévia comprovação de imissão na posse com ciência inequívoca formalmente notificada ao condomínio na época da constituição dos débitos executados, inviabiliza o mero redirecionamento sumário em sede executiva sem a angularização em cognição ampla. Por fim, nesse caso, a exequente poderia ajuizar ação de cobrança.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado em caso de interposição de Recurso Inominado, cabendo o seu exame à Turma Recursal, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para análise. Ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do art. 489, § 1º, IV, do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade, em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, a fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA dependerá de expresso requerimento da parte vencedora, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 52 da Lei nº 9.099/95 e 523 do CPC. O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
1. Planilha de cálculos nos termos do art. 524 do CPC;
2. Indicação expressa de conta bancária (Agência, Conta, Tipo, Titular e CPF) para fins de posterior expedição de alvará eletrônico. Fica a parte devedora advertida de que, apresentado o pedido de cumprimento e inexistindo o pagamento voluntário no prazo legal, a execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº 9.099/95, sendo dispensada nova citação, incidindo a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Diretrizes para o Cálculo da Dívida (Art. 406 do Código Civil / Lei nº 14.905/24):
1. Corrigir o valor original pelo IPCA-E acumulado no período do inadimplemento.
2. Aplicar as taxas mensais da Selic do período, deduzindo-se o IPCA-E já aplicado, a fim de evitar dupla correção ("bis in idem"). Se o resultado for negativo, considera-se juros zero no mês.
3. Somar os juros moratórios obtidos ao valor atualizado para consolidação do montante devido. Adoção de Cautelas para Alvará: Conforme o Enunciado nº 24 do FOJERN, o alvará eletrônico direto para o procurador exige juntada de procuração atualizada e com poderes específicos de recebimento de valores.
Publique-se. Intimem-se as partes, 10 dias. Dispenso a intimação do executado (encontra-se em local incerto e não sabido). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
Advogado
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0803650-89.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 31 de março de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)