PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803651-40.2025.8.20.5129 AUTOR: JOAILSON GOMES DA FONSECA SOBRINHO REU: TECNAL - TECNOLOGIA AMBIENTAL EM ATERROS SANITÁRIOS LTDA, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOAILSON GOMES DA FONSECA SOBRINHO em face de TECNAL - TECNOLOGIA AMBIENTAL EM ATERROS SANITÁRIOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Petição inicial no id. 152350830. Alega que sofreu acidente de trânsito em razão de negligência das demandadas. Diz que o município realizou serviço de limpeza através da empresa Tecnal, que depositou irregularmente entulho e areia em via pública, sem sinalização.
Requer ressarcimento de danos materiais ocasionados ao veículo no valor de R$2.858,26 e indenização por dano moral Documento de identificação da parte autora no id.161603550. Decisão de recebimento da inicial no id. 162265538. Contestação do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 168079364. Apresenta impugnação a gratuidade. Sustenta ilegitimidade passiva. Alega que a responsabilidade é da empresa TECNAL.
Diz que houve culpa concorrente da vítima. Junta contrato administrativo com a empresa TECNAL e termos aditivos no id. 168079374 a 168079377. Contestação da TECNAL no id. 168153702. Sustenta ilegitimidade passiva. Alega que a responsabilidade é do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE por ser o contratante do serviço. Diz que não depositou areia nem entulho em via pública e que não existem provas de que a empresa tenha realização intervenção no local do acidente.
Alega que o acidente ocorreu por culpa da vítima por não ter conduzido o veículo de forma imprudente Manifestação a contestação no id. 170144744 com razões reiterativas. Decisão no id. 179733340 determinando:
01. Indefiro as preliminares de ilegitimidade de parte do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e da TECNAL, vez que são responsáveis pelo serviço de limpeza imputado irregular
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente, a extensão dos danos materiais e a ocorrência de danos morais.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04.
Intime-se a parte autora para juntar carteira de trabalho e declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos para fins de análise da impugnação a justiça gratuita.
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para sentença O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id. 180179395 informa que não há provas a produzir. Requer o julgamento antecipado da lide. A TECNAL no id. 181666925 requer prova pericial e testemunhal. Apresenta rol de testemunhas e quesitos. A parte autora no id. 182531368 apresenta rol de testemunhas. Junta carteira de trabalho e demonstrativos de pagamento no id.182531369 e 182531370.
É o relato.
Decido.
01. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o salário do autor tem valor módico, conforme id. 182531369, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão ao autor do benefício da justiça gratuita.
02. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024).
03.
Intime-se a demandada TECNAL para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada.
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se engenheiro civil constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 60 dias. O perito nomeado deverá informar a data de realização da perícia com 30 dias de antecedência, e se certificar junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes.
Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)