Carregando página... Processo Nº 0803651-74.2024.8.20.5129 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0803651-74.2024.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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0Setembro 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GABRIEL MOREIRA ROSADO
- Advogado
- LUCAS MOREIRA ROSADO (OAB 11344/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803651-74.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
GABRIEL MOREIRA ROSADO vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Gabriel Moreira Rosado ajuizou ação de obrigação de fazer em face do
Município de São Gonçalo do Amarante (id. 128009446).
A parte autora relatou que foi aprovado em 22º lugar na ampla
concorrência para o cargo de cirurgião-dentista no concurso público
regido pelo Edital nº 01/2019, que ofertava 16 vagas imediatas (15 para
ampla concorrência e 1 reservada à pessoa com deficiência). Alegou que,
durante a validade do certame, o ente municipal convocou 8 candidatos
inicialmente e, posteriormente, do 9º ao 16º classificado, ocorrendo
desistências e exonerações que totalizaram 8 cargos vagos sem o devido
preenchimento. Sustentou possuir direito subjetivo à nomeação
decorrente da vacância das vagas originariamente previstas em edital.
Requereu tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido para
compelir o réu a nomeá-lo e empossá-lo no cargo.
A decisão de id. 128050122 deferiu o benefício da gratuidade da justiça
e indeferiu a tutela de urgência.
Citado, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou
contestação (id. 129000867). Defendeu que o autor foi classificado fora do
número de vagas, possuindo mera expectativa de direito à nomeação,
consoante a tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo
Tribunal Federal (RE 837.311). Asseverou que as convocações respeitaram
a ordem classificatória e que não houve preterição arbitrária.
Subsidiariamente, requereu que eventual determinação judicial se limite
à convocação para apresentação de documentos e exames admissionais,
vedando-se a nomeação direta.
O autor apresentou manifestação em réplica (id. 1714-1715),
oportunidade em que reiterou os termos da petição inicial, rebateu a tese
defensiva invocando a jurisprudência relativa a desistências de
convocados em vagas de edital e concordou expressamente com a tese
subsidiária formulada pelo réu.
O processo comporta julgamento imediato do mérito, pois a matéria
controvertida é de direito e os fatos relevantes estão devidamente
demonstrados pela documentação acostada (art. 355, I, do Código de
A controvérsia cinge-se a definir se o candidato aprovado fora das
vagas imediatas do edital adquire direito subjetivo à nomeação quando
sobrevêm desistências ou desocupação de vagas expressamente previstas
no instrumento convocatório, alcançando sua posição de classificação.
No julgamento do Tema 161 da Repercussão Geral (RE 598.099/MS), o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o candidato
aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no
edital possui direito subjetivo à nomeação durante o prazo de vigência do
Por outro lado, o Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI) fixou
que o surgimento de novas vagas - por criação legal ou vacâncias
supervenientes que excedam o quantitativo editalício - gera mera
expectativa de direito para os candidatos do cadastro de reserva,
ressalvada a comprovação de preterição arbitrária e imotivada por parte
da Administração Pública.
Contudo, a situação jurídica que envolve a desistência, renúncia ou
não preenchimento efetivo de vagas originariamente previstas no edital
possui disciplina distinta e consolidada pelas Cortes Superiores e pelo
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A desistência ou vacância
prematura de candidato convocado para vaga expressa no instrumento
convocatório não consubstancia “abertura de nova vaga”, mas sim a
frustração do preenchimento da vaga original, convolando a expectativa
do candidato subsequente em direito subjetivo à nomeação.
No presente caso, o Edital nº 01/2019 ofertou 16 vagas imediatas para
o cargo de cirurgião-dentista, sendo 15 de ampla concorrência e 1
destinada a pessoa com deficiência (id. 128017270). Diante da inexistência
de inscritos ou aprovados na cota de PCD, a vaga respectiva reverteu-se
para a ampla concorrência, alcançando 16 vagas (id. 128017276, p. 122).
O autor foi aprovado na 22ª colocação da ampla concorrência (id.
A prova documental revela que o Município promoveu a convocação
inicial de candidatos e, posteriormente, em edição extraordinária de 29 de
dezembro de 2023, publicou novo edital de chamamento contemplando
do 9º ao 16º classificado (id. 128017276, p. 123). Ocorre que, do total de 16
postos disponibilizados no edital, 8 vagas restaram desprovidas ou
desocupadas no período de validade do certame, mercê de desistências e
exonerações a pedido, consoante reconhecido nos autos pelo histórico
funcional demonstrado e pela Portaria nº 866/2023-GP (id. 128017278),
restando incontroversa a existência de cargos não providos de forma
Ao não efetivar o preenchimento das 16 vagas originariamente
ofertadas antes de expirado o certame, a Administração descumpriu a
vinculação ao instrumento convocatório. Com a desistência e
desocupação dos candidatos que o antecederam na ordem de
classificação, as vagas vinculadas do edital recaíram sobre os candidatos
subsequentes do cadastro de reserva. Alcançada a 22ª colocação do autor
pela soma das 16 vagas editalícias originárias com as desocupações
ocorridas, exsurge o seu direito subjetivo ao chamamento.
Cumpre acolher, todavia, o requerimento subsidiário do réu, com o
qual anuiu o próprio requerente (p. 1714-1715). A investidura em cargo
público exige o atendimento de um procedimento formal encadeado,
previsto no item 4 do Edital nº 01/2019 (id. 128017270). Não cabe ao Poder
Judiciário determinar a nomeação e posse diretas, sob pena de usurpação
de competência administrativa e inobservância dos requisitos de aptidão
física, mental e idoneidade documental. A ordem jurisdicional deve
compelir o Município a convocar o autor para a fase de entrega de
documentos e realização dos exames admissionais perante a junta médica
oficial, condicionando-se os atos de nomeação e posse à verificação
regular da higidez dos requisitos do edital.
Diante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, para:
a) declarar o direito subjetivo da parte autora ao preenchimento de
vaga no cargo de cirurgião-dentista decorrente do Concurso Público nº
b) determinar que o Município de São Gonçalo do Amarante proceda à
convocação formal de Gabriel Moreira Rosado para apresentação dos
documentos e submissão aos exames médicos admissionais previstos no
Edital nº 01/2019, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito
em julgado desta sentença;
c) determinar que, confirmada a aptidão legal, física e mental do autor
nas etapas admissionais, o Município proceda à sua consequente
nomeação e posse no cargo de cirurgião-dentista.
Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído
de parcela mínima (tendo em vista a procedência do direito de fundo e a
mera conformação procedimental da tutela), condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC).
Sem condenação do ente público ao recolhimento de custas
processuais em razão da isenção legal aplicável à Fazenda Pública
municipal, cabendo-lhe apenas o reembolso de eventuais despesas
antecipadas pela parte autora, se houver (art. 5º da Lei Estadual nº
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto a obrigação de
fazer imposta e o valor atribuído à causa revelam expressão econômica
manifestamente inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do
Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.