Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MARIA JOSE DE OLIVEIRA CEZAR
- Advogados
- BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), THIAGO OASYS GOMES DA SILVA (OAB 20476/RN)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CEZAR em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0811980-71.2024.8.20.5001, a qual defere o pedido liminar. A recorrente afirma que “foi pactuada a capitalização diária dos juros sem, contudo, existir a informação específica sobre o percentual desta taxa diária que incidiu sobre a operação contratada”.
Aduz que a ação de busca e apreensão em referência foi ajuizada quando estava sendo negociado administrativamente o débito. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sobreveio decisão de indeferimento do pedido de suspensividade em ID 24215146. É o que importa relatar. Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 10.03.2025 (ID 144932777 – dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste. Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente. Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed. RT, São Paulo, 1996). Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932. Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
