PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803652-86.2025.8.20.0000 Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte. Recorrida: Cibele de Fátima Costa da Silva. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 29737120) interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo de nº 0828471-56.2024.8.20.5001, concedeu a liminar em favor Cibele de Fátima Costa da Silva, nos seguintes termos (id. 128938359 - originário): “A controvérsia posta nos autos cinge-se a verificar se o autor tem direito de receber tratamento médico às custas dos entes públicos supracitados, inclusive na rede hospitalar privada na hipótese de ausência de vagas na rede pública de saúde, diante do seu grave estado de saúde, conforme se observa da análise dos documentos anexados.
Pois bem, conforme se dessume dos autos o requerente se encontra com quadro clínico de DOENÇA DE CROHN (CID10: K50.0) há mais de 15 anos, o que demonstra estado gravíssimo, conforme laudo médico anexo, e necessitando de tratamento medicamentoso urgente. Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra-se evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata iminente afronta a direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde. (...) Deste modo, restando suficientemente demonstrada, neste juízo inicial, a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação e sendo crível a alegação de impossibilidade no custeio, por seus próprios recursos, na realização do tratamento medicamentoso, impõe-se ao Estado do Rio Grande do Norte a responsabilidade em custear o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado, conforme o art. 300, caput, CPC, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte providencie o fornecimento do medicamento STELARA 130 mg (3 frascos), para uso intravenoso, e para a 1ª (primeira) dose ou fase de indução; e STELARA 45 mg (6 seringas para cada 6 meses), devendo a medicação ser administrada 90 mg sc (2 seringas) a cada 8 semanas, durante a fase de manutenção.
Para o cumprimento desta decisão, determino a intimação pessoal da Secretária de Saúde do Estado, para cumprimento desta decisão no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária. Caso não haja cumprimento da decisão, determino desde já que a parte autora apresente 3(três) orçamentos atualizados dos medicamento para futuro bloqueio de verba pública. Tendo em vista a existência de contestação nos autos, determino a intimação da parte autora para se pronunciar em 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 351 do referido diploma.
Em suas razões, o Estado alega sinteticamente que:
I) não houve avaliação do Nat Jus sobre o caso;
II) aplica-se ao caso o Tema 1234 do STF, sendo portando o Judiciário Estadual incompetente para julgamento do feito;
III) “é responsabilidade da União financiar e adquirir, de forma centralizada, o medicamento, uma vez que é do Grupo 1 A”;
IV) O Estado é parte ilegítima para figurar na lide; v) houve violação ao princípio da isonomia e da não demonstração da probabilidade do direito. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso: “Seja concedido efeito suspensivo à decisão objurgada, comunicando-se ao Juízo de origem, pelas razões fáticas e jurídicas acima expostas e, ao final, julgado totalmente provido, para reformar a decisão in totum, ante a ausência de urgência e de indicação técnica do tratamento, bem como para que haja determinação de inclusão da União no pólo passivo, ou de intimação para que a parte autora adite a inicial e promova a citação do ente federativo, com consequente declínio de competência, comunicando-se esse fato ao juízo “a quo”;”
É o relatório.
DECIDO. Reside o pedido antecedente ao mérito recursal quanto a competência para processar e julgar ações que envolvam repartição de competências nas ações referentes ao fornecimento de medicamento e a eventual necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "As demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na Anvisa, tramitarão na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos.
Nesses casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União." Ocorre que o STF modulou os efeitos da decisão quanto ao deslocamento de competência, conforme trecho do voto do Ministro Relator transcrito pela Agravante: "Por fim, modulo os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), propondo que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico." No caso em análise, verifica-se que a ação foi ajuizada em 29/04/2024, ou seja, antes da publicação do acórdão do Tema 1234 do STF.
Assim, em respeito à modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal e à segurança jurídica, a competência para processar e julgar o feito deve permanecer na Justiça Estadual. Na oportunidade, esclareço que, quanto à responsabilização para o fornecimento do tratamento pretendido, pode ser acionado judicialmente qualquer dos entes da federação para providenciar serviço de saúde, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça em casos análogos: “STJ - ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. (…)
2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.” (...).
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.511 - RS (2008/0265338-9); Relator: Ministro Herman Benjamin; Julgado em 21 de novembro de 2013); “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE SUPORTA GRAVES DANOS NEUROLÓGICOS. ESTADO DE COMA. PRETENSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR DO TIPO HOME CARE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER DO ESTADO, EM QUALQUER DE SUAS ESFERAS, DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.” (Remessa Necessária nº 2018.004346-9, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, Julgamento. 12.03.2019). Com efeito, resta clara a competência da Justiça Comum Estadual para julgamento do processo e, por conseguinte, desnecessária a inclusão da União no polo passivo do feito. Ainda, não vejo, neste momento processual, a condicionante de parecer do NAT JUS, posto que há prescrição do médico assistente, quanto à necessidade de medicamento ao agravado.
Por fim, no que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco da descontinuidade do tratamento, sendo irrazoável esperar demasiadamente, logo, no presente momento processual, entendo que deve ser mantida a tutela deferida no primeiro grau de jurisdição.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de suspensividade pugnando pelo agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora