Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, JOAO DA MATA BEZERRA NETO
- Advogados
- LAIS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 807/RN), ELOI CONTINI (OAB 1208/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0803655-19.2021.8.20.5129 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: João da Mata Bezerra Neto Advogada: Laís Benito Cortes da Silva (OAB/RN 21.679-A) Apelado: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Elói Contini (OAB/RS 35.912) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Por meio da decisão proferida no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN), determinou-se a suspensão dos processos que envolvam discussão relativa à plataforma “Serasa Limpa Nome”, determinação esta reproduzida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do acolhimento da proposta de afetação dos REsp’s nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos, com vistas a uniformizar o entendimento sobre a seguinte controvérsia: “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Diante disso, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do feito na Secretaria Judiciária, até que se opere o trânsito em julgado da decisão do IRDR contendo a tese jurídica a ser aplicada ao caso (art. 985 do CPC).
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8
