PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803655-41.2025.8.20.0000 Polo ativo LETICIA GABRIELA RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA Polo passivo SAMUEL MOURA FERNANDES DE ARAUJO Advogado(s): ADNA RHAFAELLA MOURA DE CERQUEIRA Agravo de Instrumento nº 0803655-41.2025.8.20.0000 Agravante: Leticia Gabriela Ribeiro de Oliveira Advogado: Erika Juliana Louzeiro de Lima Agravados: Samuel Moura Fernandes de Araujo Advogado: Adna Rhafaella Moura de Cerqueira Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PARA GUARDA UNILATERAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente e determinou a guarda compartilhada com o lar materno como referencial, regulamentando o direito de visitas do genitor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos suficientes para modificar a decisão que fixou a guarda compartilhada com lar referencial materno, bem como se o valor dos alimentos provisórios arbitrados em 30% do salário mínimo merece majoração para 50% dos rendimentos do genitor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A guarda compartilhada constitui regra no ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.584, §§ 1º e 2º, do Código Civil, visando garantir a participação de ambos os genitores na criação dos filhos, salvo exceções legalmente previstas.
4. A mera alegação de ausência de vínculo afetivo entre o genitor e a criança, desacompanhada de elementos probatórios contundentes, não justifica, por si só, a excepcionalidade da guarda unilateral.
5. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme art. 1.694, §1º, do Código Civil, sendo necessária a comprovação da capacidade financeira do alimentante para eventual majoração.
6. A insuficiência probatória quanto à real capacidade econômica do alimentante e à inadequação do valor fixado para atender às necessidades básicas da menor impede a modificação da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A guarda compartilhada é o modelo preferencial no ordenamento jurídico brasileiro, só sendo afastada em situações excepcionais devidamente comprovadas nos autos.
2. A alegação de ausência de vínculo afetivo entre genitor e filho, desacompanhada de elementos probatórios convincentes, não constitui motivo suficiente para afastar a regra da guarda compartilhada.
3. A majoração de alimentos provisórios exige comprovação da capacidade financeira do alimentante e da insuficiência do valor fixado para atender às necessidades básicas do alimentando. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.556, 1.584, §§1º e 2º, 1.694, §1º, 1.703; ECA, art.
22.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LETICIA GABRIELA RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Família da Comarca de Natal/RN, que nos autos de nº 0800664-27.2025.8.20.5001, em ação proposta por SAMUEL MOURA FERNANDES DE ARAUJO, fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente e determinou a guarda compartilhada da filha menor, Maria Catarina Oliveira Fernandes, com o lar materno como referencial, além de regulamentar o direito de visitas do genitor.
Nas razões de ID 29736976, a agravante requer a reforma da decisão para fixar a guarda unilateral em seu favor e majorar a pensão alimentícia para 50% dos rendimentos do agravado, alegando que a menor não possui vínculo afetivo com o genitor e que o valor fixado é insuficiente para atender às necessidades básicas da criança. A agravante aduz que a guarda compartilhada, embora seja a regra geral, não se mostra a mais adequada no presente caso, haja vista que a criança possui vínculo afetivo consolidado apenas com a mãe, enquanto o pai não demonstra participação ativa na sua criação.
Sustenta que o genitor não vem exercendo papel ativo na vida da menor, o que torna a guarda unilateral em favor da mãe a medida mais apropriada para resguardar seu interesse superior. Alega, ainda, que o valor fixado a título de alimentos não é suficiente para atender às necessidades básicas da criança, que incluem alimentação, saúde, educação e vestuário. Por tais fundamentos é que a Agravante requer, ao final, a concessão da guarda unilateral em seu favor e a majoração dos alimentos provisórios para 50% dos rendimentos do genitor.
Em decisão de ID 29757506, restou indeferida a suspensividade requestada, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal pretendida. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 30358984. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 30430073).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para majorar os alimentos provisórios de 30% do salário mínimo para 50% dos rendimentos do agravado, bem como para fixar a guarda unilateral da menor em favor da agravante. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a agravante demonstrou elementos suficientes para justificar a modificação do regime de guarda e a majoração do valor dos alimentos provisórios fixados na origem.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Nesse norte, sendo certo que as necessidades dos filhos menores são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravante, de concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles. Art. 1.703
CC - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. “Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”.
Some-se, ainda, que por se tratar de determinação legal inafastável, nem mesmo a situação de desemprego é capaz de eximir a responsabilidade dos genitores pela prestação alimentar. Volvendo-me ao caso dos autos, embora seja incontroversa a necessidade do alimentando, não há nos autos, neste momento processual, elementos probatórios suficientes acerca da real capacidade financeira do alimentante que justifiquem a majoração pretendida.
Muito embora haja alegação de que o agravado possui recursos financeiros suficientes para a majoração da pensão alimentícia, não há, por ora, elementos probatórios suficientes que permitam decidir com segurança a esse respeito, demandando maior dilação probatória no curso da instrução processual. Vale ressaltar que a fixação dos alimentos provisórios tem caráter precário e temporário, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que comprovada a modificação da situação fática que ensejou sua fixação.
Ademais, eventual modificação precipitada do montante alimentar poderia acarretar prejuízos ao alimentante, sendo prudente a manutenção do valor fixado até que se proceda a regular instrução processual, quando então será possível aquilatar, com maior segurança e profundidade, a real capacidade contributiva do alimentante e as necessidades do alimentando. No caso em análise, a decisão agravada, ao determinar a guarda compartilhada da infante Maria Catarina Oliveira Fernandes, ponderou que: “Dessa forma, a guarda provisória da criança MARIA CATARINA OLIVEIRA FERNANDES será exercida de forma compartilhada pelos genitores, com o lar referencial materno, haja vista que a mesma já possui a guarda de fato do(a)s infante(s), devendo o(a)s mesmo(a)s permanecer(em) sob seus cuidados até decisão em contrário (…) No tocante ao direito de visitas do genitor, em sede de liminar, considera-se que no contexto da guarda jurídica, os pais podem planejar como desejarem a guarda física dos filhos, desde que não haja prejuízo a sua formação, enquanto pessoa em desenvolvimento.
Em sendo assim, não vislumbro nenhum óbice no fato de que seja permitido ao pai realizar visitações a sua filha, duas vezes durante a semana, por até quatro horas diárias, desde que comunicado previamente a genitora e resguardado os horários escolares e o repouso noturno, bem como nos finais de semana, quinzenalmente, podendo pegá-lo(s) nos sábados e domingos, às 9:00 horas, e entregá-lo(s) no mesmo dia, às 18:00 horas, ou seja, sem pernoite, em face da pouca idade da criança”.(grifos acrescidos) Dessa forma, a decisão impugnada encontra-se amplamente fundamentada e embasada em elementos objetivos, levando em consideração o melhor interesse da infante.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que o princípio do melhor interesse da criança deve prevalecer nas decisões que envolvem sua guarda, de modo que eventual modificação desse quadro demanda prova inequívoca de que a manutenção da decisão recorrida acarretará prejuízo grave e irreparável ao menor, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Em suma, à míngua de um acervo probatório mais robusto, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade), bem como de alteração da guarda compartilhada demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente a manutenção do decisum recorrido, mormente ante o perigo de dano inverso à parte agravada, dada a própria natureza alimentar da verba fixada.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 19 de Maio de 2025.