Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANA KAROLLINA VENTURA DA SILVA
- Advogado
- ANNA LUIZA SILVA SANTOS (OAB 19591/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803655-43.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA KAROLLINA VENTURA DA SILVA REU: ERINALDO SOARES, SHIRLAYNE GUEDES DA ROCHA
DESPACHO
Cuida-se de ação de embargos de terceiro movida por ANA KAROLINA VENTURA DA SILVA em face de SHIRLAYNE GUEDES DA ROCHA e ERINALDO SOARES, correlatos a execução de alimentos 0802170-81.2021.8.20.5129. Petição inicial no id.191708685. A embargante alega que adquiriu em 22/06/2025 a motocicleta placa QGL8347/RN, tendo sido surpreendida com constrição judicial em 07/08/2025. Diz que a restrição ocorreu quando o veículo já havia sido vendido.
Requer a baixa na restrição. Formula pedido de medida liminar para baixa da restrição judicial. Documento de identificação no id. 191708700. Documento de autorização para transferência de propriedade do veículo no id. 191708706 - Pág. 2-3. Comprovante de restrição judicial no id.191708705. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC
03. Após, conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da )
