PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0803655-75.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA SOARES DA SILVA COSTA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANA MARIA SOARES DA SILVA COSTA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0815231-97.2024.8.20.5001, proposta por si, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegou, em suma, que: a) “Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar, NÃO CABE À OPERADORA NEGAR a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor”; b) “a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto AGRAVA O SOFRIMENTO PSÍQUICO da autora, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual”; c) “além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora irá experimentar prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque ESTÁ AGRAVANDO O ESTADO DE SUA SAÚDE MENTAL, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica ou reeducação alimentar”.
Requereu, ao final, “a) O conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC de 2015 para a realização das cirurgias indicadas nos laudos médicos; b) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC; c) A intimação do agravado para se manifestar querendo; d) A revisão da decisão agravada revogando a decisão interlocutória, concedendo, por conseguinte, a tutela de urgência” É o que basta relatar.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. In casu, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, vislumbro que o pedido de atribuição de efeito suspensivo não deve ser atendido.
Primeiramente, não é de se olvidar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na lide envolvendo o usuário e a operadora do seu plano de saúde, tampouco que há inúmeras decisões proferidas no sentido de obrigar tais empresas a custear intervenções cirúrgicas pós-bariátricas, com caráter reparador (e não estético), por estarem contempladas na continuidade do tratamento da obesidade mórbida, que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Não obstante isso, do exame dos laudos, não exsurge induvidosa a urgência e a natureza reparadora dos procedimentos prescritos à demandante, razão pela qual não vejo como determinar a realização imediata das cirurgias. A propósito, nos termos da Resolução nº 1.451, de 10/3/1995, do Conselho Federal de Medicina, temos a definição da urgência e emergência, nos seguintes termos: Urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Emergência: constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato. No presente caso concreto, tem-se que os relatórios médicos descrevem os procedimentos prescritos e, de forma genérica, indicam se tratar de situação urgente, sem especificar os riscos à saúde da autora pela não realização de cada procedimento.
Além disso, deve ser destacada a necessidade de aprofundamento da instrução probatória, para se aferir a real necessidade, natureza das cirurgias e a própria existência de cobertura contratual que dê suporte ao tratamento e materiais solicitados pelo médico assistente da segurada. A esse respeito, é importante salientar que, no julgamento do REsp 1.870.834/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069), o Superior Tribunal de Justiça definiu que, “havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial”.
A propósito, transcrevo a seguir a ementa do mencionado precedente obrigatório: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
3. Recursos especiais não providos. (REsp n 1.872.321/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) Nesse contexto, concluo que a hipótese ora analisada demanda dilação probatória, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal-RN, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora