PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803657-11.2025.8.20.0000 Polo ativo EXPANSIVO COMERCIO DE BEBIDAS E CEREAIS LTDA Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO DECORRENTE DA MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Expansivo Comércio de Bebidas e Cereais Ltda contra decisão da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada na Ação de Execução Fiscal nº 0810345-07.2014.8.20.5001. O agravante sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80, alegando ausência de atos constritivos ou de localização do devedor por período superior a cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a demora na citação decorrente da morosidade do Poder Judiciário configura causa para reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve inércia da Fazenda Pública na prática de atos processuais para a satisfação do crédito; (iii) verificar se a ausência de circulação de mercadorias descaracteriza o fato gerador do ICMS em execução já lastreada em inscrição em dívida ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente somente se configura quando, após o decurso do prazo de um ano de suspensão, a Fazenda Pública permanece inerte quanto à adoção de medidas para satisfação do crédito, conforme art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
4. No caso concreto, não se constata inércia da Fazenda Pública, que praticou atos diligentes sempre que intimada, incluindo pedido de bloqueio de valores e buscas de endereço, sendo a demora justificada por dificuldades na citação e pela morosidade do aparato judiciário.
5. A jurisprudência consolidada (Súmula 106/STJ) afasta a incidência da prescrição nos casos em que a demora na citação decorre de falhas do serviço judiciário e não da parte exequente.
6. A alegação de ausência de fato gerador do ICMS não pode ser acolhida em sede de exceção de pré-executividade, pois o lançamento já foi constituído e inscrito em dívida ativa, não havendo anulação prévia do crédito.
7. O pedido de justiça gratuita foi corretamente indeferido, diante da ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência da empresa, conforme exigido pela jurisprudência e pela Súmula 481/STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente não se configura quando a demora na citação decorre da morosidade do Judiciário e não da inércia da Fazenda Pública.
2. A Fazenda Pública, ao promover diligências para localização do devedor e penhora de bens, afasta a inércia necessária à incidência da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 4º; CPC, art. 240, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJRN, AC 0024099-82.2012.8.20.0001, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 27/02/2025; AI nº 0804587-34.2022.8.20.0000, Relª.
Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 28.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Expansivo Comércio de Bebidas e Cereais Ltda Comércio Varejista Natal-RN, por seu representante legal, irresignado com a decisão do Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributário da Comarca de Natal, que na Ação Executiva Fiscal nº 0810345-07.2014.8.20.5001, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante. Alega, nas suas razões, a incidência da prescrição intercorrente na espécie, trazendo à colação escólio jurisprudencial que entende amparar a sua argumentação, ressaltando o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Aduz que o ajuizamento da ação executiva fiscal remonta a 11 de setembro de 2014, com despacho inicial em 30 de outubro do mesmo ano e que, ultrapassado o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrada bem penhorável, deverá ser determinado o arquivamento dos autos. Afirma que em 30 de outubro de 2014 houve a perfectibilização da ação executiva, não ocorrendo nenhum bloqueio ou penhora de bens.
Assevera ainda que não havendo circulação de mercadorias, não há fato gerador do ICMS e, em consequência, obrigação de recolhimento do referido imposto. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento, ao final. Em decisão de ID 29892128, restou indeferida a medida liminar pleiteada. Sobreveio o Agravo Interno de ID 30340290, buscando a reforma do r. decisum. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de inércia da Fazenda Pública e que a paralisação do feito decorreu da morosidade do judiciário, razão pela qual não se pode reconhecer a prescrição intercorrente (ID 31001155).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez atendidos seus requisitos de admissibilidade. Como se vê dos autos, o agravante alega a incidência da prescrição intercorrente, trazendo à colação escólio jurisprudencial que entende amparar a sua argumentação, ressaltando o art. 40 da Lei de Execução Fiscal. No entanto, observa-se que o afastamento da prescrição intercorrente encontra-se fundamentada na decisão atacada, posicionamento ao qual me filio.
Por oportuno, colaciono trecho que melhor elucida os atos cronológicos, veja-se: "(...) no presente caso, em análise detida aos autos da Execução Fiscal, observa-se que esta fora ajuizada em 28/10/2014, sendo determinada a citação das partes executadas em 06/11/2014 (ID 971909), e após infrutíferas as tentativas de citação pela via postal (ID 2193908 e 2193960), bem como dos Mandados de Citação (IDs 7612952, 7613055 e 9342064), foi expedido Edital de Citação em face de EXPANSIVO COMÉRCIO DE BEBIDAS E CEREAIS LTDA e JOSÉ RUBANILSON CAMPELO DA SILVA em 17/05/2018 (ID 26478008).
Intimada do decurso do prazo do edital de citação, a Fazenda Exequente requereu o bloqueio de valores em nome dos excipientes citados (ID 35297986). Em 15/08/2022, este juízo determinou a busca por meio do sistema INFOSEG, de novos endereços ainda não diligenciados (ID 86937517). Posteriormente, frutífera foi a citação do Excipiente JOSÉ RUBANILSON CAMPELO DA SILVA (ID 108297819). Por fim, compareceu o devedor espontaneamente aos autos em 29/04/2024, suprindo sua citação e afastando a hipótese que caracterizaria o início automático do prazo de suspensão da execução fiscal na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e nos termos da tese de nº "4.1", do precedente acima (No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens).
Como se vê de toda a cronologia processual, não se constata qualquer intervalo de inércia da Fazenda Exequente que, quando intimada, promoveu diligências como pedido de penhora de ativos financeiros (ID 35297986). Por outro lado, de todo o período acima relatado, percebe-se que o feito ficou parado em razão do mecanismo da justiça nos períodos de 06/11/2014 (ID 971909) a 07/11/2018 (ID 35297377), ou seja, aproximadamente 4 (quatro) anos. (...)" Outrossim, constata-se que o processo não ficou paralisado por inércia ou desídia da Fazenda Pública, que praticou os atos processuais necessários ao regular andamento do feito sempre que instada para tanto.
Oportuno mencionar os termos da Súmula 106 do STJ, a qual revela expressamente que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Logo, acertada a conclusão da magistrada singular ao ponderar pela rejeição da tese de prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito.
Na mesma linha jurídica, cito arestos do TJ/RN: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. ATRASO NO ANDAMENTO PROCESSUAL DECORRENTE DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal promovida contra José Tibúrcio de Lyra Paula Filho e outros, sob o fundamento de prescrição intercorrente.
O apelante sustenta que não houve inércia do credor e que a morosidade do Poder Judiciário impediu o regular andamento do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão:(i) se a demora no andamento processual, causada pelo Poder Judiciário, configura hipótese de aplicação da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80;(ii) se a Fazenda Pública, ao adotar medidas necessárias para a satisfação do crédito tributário, pode ser prejudicada pela morosidade judicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente ocorre quando, após a suspensão da execução fiscal por um ano, sem a localização de bens penhoráveis ou do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, conforme o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.4. No caso, verifica-se que a Fazenda Pública foi diligente ao apresentar requerimentos para a satisfação do crédito, como pedidos de penhora online (Bacenjud) e bloqueio de veículos (Renajud), mas a demora na apreciação desses pedidos decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário.5.
Nos termos do § 3º do art. 240 do CPC e da Súmula 106 do STJ, a demora no andamento processual, por motivos inerentes ao serviço judiciário, não pode prejudicar as partes, afastando-se a aplicação da prescrição intercorrente.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso conhecido e provido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 3º; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º.Jurisprudência relevante citada:• STJ, Súmula 106.• STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.10.2018.• TJRN, AC nº 0000799-67.1999.8.20.0124, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 22.06.2024; AC nº 0000411-81.2001.8.20.0129, Rel. Des. Berenice Capuxú, j. 02.10.2024; AC nº 0001311-25.2005.8.20.0129, Rel.
Des. João Rebouças, j. 19.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJ/RN. APELAÇÃO CÍVEL, 0024099-82.2012.8.20.0001, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025) - Grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE DE PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. NÃO APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN. Agravo de Instrumento nº 0804587-34.2022.8.20.0000, Relª. Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa – Juíza Convocada – 3ª Câmara Cível – Julgamento: 28.03.2023) - Grifos acrescidos. Quanto ao fato gerador do ICMS, a alegação da ausência de circulação não se sustenta com força suficiente diante do lançamento tributário já formalizado da inscrição em dívida ativa, sem anulação prévia do crédito.
No que tange à justiça gratuita, embora possível à pessoa jurídica (Súmula 481 STJ), o benefício depende de prova robusta da hipossuficiência, que não foi produzida de forma inequívoca nos autos. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, ficando, prejudicado o Agravo Interno de ID 30340290. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.