PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803657-45.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre (0101013-73.2017.8.20.0144) Agravante: MARIA ASSUNÇÃO DA SILVA Advogado: Roberto Ribeiro da Silva Júnior Agravados: FRANCISCO ALEXSANDRO FRANÇA DE AMORIM, AGNALDO DA ROCHA e MARIA DE JESUS MADRUGA DA SILVA Advogado: Francisco Alexsandro França de Amorim Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ASSUNÇÃO DA SILVA em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0101013-73.2017.8.20.0144, ajuizada por FRANCISCO ALEXSANDRO FRANÇA DE AMORIM, AGNALDO DA ROCHA e MARIA DE JESUS MADRUGA DA SILVA, em desfavor da ora Agravante, rejeitou a impugnação à execução ofertada e determinou o prosseguimento do feito executório em desfavor da ora agravante (id 19541693).
Nas razões recursais (id 19541684), a Agravante aduz haver sido com os benefícios da justiça gratuita na fase conhecimento e que em momento algum fora revogada a benesse ou mudou sua condição financeira, sendo que o instituto justifica a isenção do pagamento de custas e honorários sucumbenciais em execução. Ao cabo, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que “... seja afastado o pagamento a titulo de custas processuais e honorários advocatícios...”.
No mérito, requerem o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na hipótese, a Agravante busca reformar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito executório em seu desfavor. Analisando os argumentos soerguidos, penso que a Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar, inicialmente, o pedido de suspensividade. Isso porque, malgrado deferida a assistência gratuita na fase de conhecimento, o beneficiário que for condenado nos ônus da sucumbência fica isento do pagamento apenas enquanto perdurar a circunstância econômica adversa prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
Logo, para legitimar a cobrança dos honorários de sucumbência em fase executória, imprescindível prova de mudança da situação patrimonial da parte sucumbente, outrora beneficiada com a assistência em questão. Na hipótese, o Exequente, causídico ora agravado, ajuizou cumprimento de sentença em 19/10/2022 (id 90469373 - autos de origem), referente a título transitado em 04/07/2022, onde fixados honorários sucumbenciais em seu favor.
No mais, após oferecimento de impugnação à execução pela Agravante, sobreveio petitório do Exequente no qual requereu a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferido à parte executada na ação principal, dando prosseguimento à execução, em virtude de auferir renda como guarda municipal junto à Prefeitura Municipal de Monte Alegre/RN, com vencimentos brutos na ordem de R$ 4.254,24 (quatro mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) (id 108870630 – PJe 1º grau).
Com efeito, o pedido de revogação da gratuidade processual pode ser efetuado após preclusão da sentença do processo principal, para fins de execução, atendendo ao que preceitua o § 3º do artigo 98 do CPC: “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” E, a despeito dos fundamentos trazidos pela Agravante, a realidade dos autos apontou que dispõe de capacidade econômica de arcar com a verba sucumbencial executada, consoante destacou a Magistrada a quo (id 24002655): “...
No caso dos autos, observa-se que a sentença de id. 58745772, confirmada pelo E. TJRN, dispensou a exigibilidade das custas processuais, e não o pagamento da verba a título de honorários sucumbenciais. Ademais, o benefício da justiça gratuita não tem como consequência a isenção da condenação nas verbas de sucumbência, mas a suspensão do pagamento em caso de permanência da situação de hipossuficiência. [RE 249.003 ED , rel. min.
Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016.]. Nesse ponto, a manifestação do exequente à impugnação trouxe a informação de que a parte executada aufere renda mensal no montante de R$ 4.254,24 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme contracheque acostado, demonstrando a possibilidade de se arcar com o pagamento do valor exequendo de R$ 2.250,90 (dois mil duzentos e cinquenta reais e noventa centavos).
Por outro lado, a parte executada, em impugnação, não demonstrou a inexigibilidade da obrigação, o que poderia ter feito por meio de documentos atuais comprovassem a hipossuficiência. Sendo assim, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e determino o integral cumprimento do despacho de id. 96342057...”. Nesse rumo, comungo do entendimento que o benefício da gratuidade judiciária deve contemplar apenas aqueles considerados hipossuficientes e as Recorrentes, como visto, não se enquadram nesta categoria, daí porque não vislumbro afronta ao artigo 98 do novo CPC.
Logo, legítimo o intento executório do Agravado, porquanto manejado bem antes do lapso quinquenal (art. 98, § 3º do CPC), e o Credor demonstrou não refutou a A apontada suficiência de recursos, realidade corroborada pelos contracheques colacionados nos autos de origem (id 108870631). Neste sentido, é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA COMPROVADA – REVOGAÇÃO DA BENESSE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A execução dos honorários advocatícios sucumbenciais contra a parte beneficiária da justiça gratuita somente é permitida nos casos em que o credor comprovar a modificação da situação de hipossuficiência do devedor.
Considerando que o exequente comprovou a alteração da capacidade financeira do executado, fica afastada a situação de hipossuficiência econômica, passando a ser exigível o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a que a parte fora condenada. (TJ-MS - AC: 08080905820178120001 MS 0808090-58.2017.8.12.0001, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021); Cumprimento de sentença.
Execução de honorários advocatícios em face de parte beneficiária da justiça gratuita. Recurso contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo seu prosseguimento e determinado o arquivamento dos autos. Exigibilidade dos honorários sucumbenciais sujeita a condição suspensiva, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Inexistência de preclusão. Ajuizamento do cumprimento de sentença dentro do prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, com pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao executado e acompanhado de provas indiciárias de que não é mais merecedor do benefício.
Necessidade de dilação probatória, com deferimento do pedido subsidiário da exequente de pesquisa de bens e ativos financeiros do executado pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Sentença anulada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00056231320218260292 SP 0005623-13.2021.8.26.0292, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 13/05/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8