Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, JOSE WIGENES XAVIER
- Advogado
- JOSE WIGENES XAVIER (OAB 6799/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803658-37.2022.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: EDMILSON MORAES DE LIMA, JECIENE CARDOSO DA COSTA LIMA
SENTENÇA
EDMILSON MORAES DE LIMA e JECIENE CARDOSO DA COSTA LIMA, por intermédio de advogado habilitado, ajuizaram a presente ação de divórcio consensual. No curso do processo, antes mesmo do parecer Ministerial, os autores pediram a desistência do feito. É o que importa relatar.
Decido. A Constituição protege a família, de forma especial, não havendo razão para não se acolher a pretensão do casal. Ademais, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade dos postulantes, dele podendo desistir.
Posto isso, nos termos do art. 226, da Constituição Federal, e com base no Princípio Constitucional de Proteção à Família, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face da manifestação de vontade externada pelas partes. Em consequência, JULGO extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do citado codex.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
