PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803660-17.2025.8.20.5124 Polo ativo CEFAS MARTINS FORMIGA XAVIER Advogado(s): Polo passivo SAMARA NEVES PINTO Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0803660-17.2025.8.20.5124 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: CEFAS MARTINS FORMIGA XAVIER ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: SAMARA NEVES PINTO ADVOGADO: FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOMÓVEL QUE COLIDIU NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONCEDE APENAS O DANO MATERIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE FATO EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO DE CUIDADO PREVISTO NO ART. 29, II, CTB.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cefas Martins Formiga Xavier contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0803660-17.2025.8.20.5124, em ação proposta por Samara Neves Pinto. A sentença (Id. TR 38218863) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando Cefas Martins Formiga Xavier e Andreza Dantas da Silva Campelo Carlos, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.200,00 a título de danos materiais, com incidência da taxa SELIC a partir do evento danoso, afastando o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
Fundamento e decido. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. Ademais, o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, tendo havido pedido das partes nesse sentido.
Inicialmente, quanto a preliminar suscitada acerca da ilegitimidade passiva da ré, percebo que não merece acolhimento, pelo fato de que é proprietária do veículo. Nesse ponto é pacífica a jurisprudência do STJ, com a qual concordamos, sobretudo porque o proprietário do veículo é responsável pela entrega do carro à pessoa que se envolveu em acidente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE SIMPLES CORTESIA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. SOLIDARIEDADE. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor" (AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 20/2/2019).
2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1662465/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019) Pois bem. Para comprovar o seu direito, o autor anexou: vídeos; fotografias do momento do acidente e dos veículos avariados; orçamentos para conserto do veículo; entre outros. Destarte, analisando os documentos apresentados pelas partes, percebo que assiste razão à parte autora, posto que o condutor do veículo da parte ré agiu com imperícia, concorrendo para o desfecho dos fatos, não mantendo a distância de segurança do veículo a sua frente, bem como não tendo agido com atenção.
Neste sentido, destaco que pelos vídeos, imagens e relato das partes, a parte autora parou seu veículo e foi surpreendida pela colisão do veículo que estava transitando na sua traseira, sem manter a distância de segurança e não estar atento as condições do trânsito, colidiu com o automóvel da parte autora, causando danos. Desta forma, entendo que o condutor do veículo da parte demandada não se cercou das cautelas.
Logo, age culposamente o condutor de veículo que não guarda a devida distância e a atenção às condições de trânsito no momento, colidindo com outro carro que seguia regularmente pela via, não havendo como elidir essa responsabilidade a lacônica tese de que a parte Autora freou repentinamente. Pontuo, destarte, que o artigo 29,II do CTB estabelece que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas".
Assim, entendo que os réus deram causa ao acidente, causando danos materiais à autora, razão pela qual deve indenizá-la, com fundamento nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. De outro norte, convém esclarecer que a falta de habilitação do demandado para conduzir motocicleta não gera a presunção de culpa, devendo esta ser provada para surja o dever de indenizar. Logo, o fato de o demandado não possuir carteira de habilitação não modifica a dinâmica dos fatos.
Quanto ao valor da indenização, o art. 402 do CC dispõe que “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Nesse sentido, a autora juntou 2 orçamentos, referente ao conserto do seu veículo, cujos danos são compatíveis com o acidente, sendo o de menor valor no total de R$ 2.200,00 (dois mil, duzentos reais), conforme id. 144534484, que deve ser ressarcido pelo réu.
Todavia, quanto ao alegado dano moral suportado pelo demandante, há que se ressaltar que o acidente de trânsito, por si só, não enseja danos morais, uma vez que este não se configura in re ipsa, devendo ser demonstrado e analisado sob o aspecto de violação aos atributos da personalidade, tais como a integridade física, psíquica e moral, para fins da preservação da dignidade da pessoa humana, erigido como direito fundamental da República, no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Ocorre que, a inicial e o contexto fático probatório não apontam qual seria a violação moral sofrida pelo autor em face do acidente veicular, uma vez que a própria petição inicial traz apenas a narrativa do acidente sob o aspecto do prejuízo material. Sobre o tema, preleciona o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais.
2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes.
3. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais.
4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas.
5. Recurso especial provido.(REsp 1653413/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) Grifei. Como é sabido, a jurisprudência entende que acidente veicular, ainda que grave, mas sem causar lesões físicas, não gera o dever de indenizar. Nesse contexto, caberia a parte autora comprovar que a situação lhe causou lesões ao ponto de ser atingida psicologicamente, tendo se resumido a justificar seu abalo no fato de não ter os danos materiais ressarcidos extrajudicialmente.
Entendo que a situação vivenciada causou aborrecimento, pois o demandante não deu causa ao acidente e teve seu veículo danificado por culpa de terceiro, o que gerou despesas materiais, no entanto, esse tipo de situação por si só não comprova a ocorrência do dano moral, uma vez que nem toda situação dessa natureza merece reparo extrapatrimonial. Ainda na mesma temática, faço recorte de entendimento do STJ:
I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos.
II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. (Recurso Especial nº1.234.549 - SP (2011/0013420-1) Nessa perspectiva, disciplina o artigo 373, I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Como o requerente não se desincumbiu do ônus da prova, ou seja, não demonstrou em Juízo prova da sua pretensão, o seu pedido não pode ser acolhido.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando CEFAS MARTINS FORMIGA XAVIER e ANDREZA DANTAS DA SILVA CAMPELO CARLOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.200,00 (dois mil, duzentos reais) relativos à indenização por danos materiais causados, nos moldes do artigo 927 do Código Civil, com incidência da taxa Selic a contar do evento danoso, a teor das Súmulas 43 e 54 do STJ e artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Publicação e intimação nos termos da Portaria Conjunta 40/2022-TJRN. Em suas razões recursais a parte ré sustentou (Id. TR 38218868): (a) que a recorrente estava dirigindo com habilitação vencida; (b) culpa exclusiva da vítima que freou bruscamente o veículo. Em contrarrazões (Id. TR 38218873), a parte recorrida apresenta argumentos pela manutenção integral da sentença.
Sustentou: (a) responsabilidade do recorrente pelo acidente, em razão de colisão traseira; (b) presunção decorrente do art. 29, II, do CTB, com inversão do ônus probatório; (c) ausência de prova de fato impeditivo ou excludente da responsabilidade; (d) inexistência de culpa exclusiva da vítima; (e) inexistência de CNH vencida pela recorrida, conforme documento Id. 153204259; (f) irrelevância de eventual infração administrativa para fins de responsabilização civil, por ausência de nexo causal.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença e condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, §7º, todos do Código de Processo. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
O cerne da controvérsia é saber se há condenação em danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito. Segundo relatado ao juízo em audiência, a recorrida estava trafegando pela avenida Ayrton Senna quando o recorrente, dirigindo um carro renault clio, colidiu na sua traseira. Conforme alegado em recurso, a recorrida freou o veículo bruscamente, motivo pelo qual houve a colisão entre os veículos.
Verifica-se que o art. 29, II, CTB o estabelece um dever objetivo de cautela, impondo a obrigação de manter distância de segurança lateral e frontal em relação aos demais veículos e ao bordo da pista. Tal comando normativo concretiza o princípio da direção defensiva, ao exigir que o motorista adeque sua condução às circunstâncias concretas do momento, como velocidade empregada, condições da via e intensidade do tráfego.
Conforme dinâmica do acidente relatada em audiência (id. TR. 38218861, 38218862), não havia como a recorrida prever a colisão do veículo, já que ocorreu na sua traseira, fora do seu campo de visão, inexistindo qualquer controle sobre a situação. A recorrente, por outro lado, não cumpriu com os seu dever de diligência, e manteve distância inadequada para com o veículo da recorrente. Destaque-se, ainda, que o recorrente não juntou aos autos qualquer elemento de prova que evidenciasse fato extintivo da culpa exclusiva da vítima, tais como, BOAT, fotos e vídeos do momento da colisão entre os veículos, provas testemunhas ou mesmo perícia técnica sobre os veículos.
Portanto, considerando as alegações das partes em audiência e as provas juntadas aos autos, não se vislumbra a existência causa excludente da responsabilidade civil, de modo que o recurso da recorrente não merece provimento. Quanto à alegação da recorrente estar com a habilitação vencida, verifica-se que esta não tem relevância na dinâmica do acidente, não podendo-se imputar à vítima culpa ou responsabilização em razão disso.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida incólume, com os acréscimos desta relatoria. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2026.